TJMA - 0804626-68.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 07:54
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/11/2023 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0804626-68.2023.8.10.0034 Apelante: Maria das Graças Cardoso da Silva Advogada: Aline Sá e Silva Martins (OAB/PI n.º 18.595) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n.º 17.801) Procurador de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA.
DIGITAL APOSTA.
ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHA DO ATO DE CELEBRAÇÃO DENTRE ELAS A FILHA DA AUTORA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO À CONTA DA CONTRATANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria das Graças Cardoso da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais com Repetição do Indébito.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade da relação jurídica, eis que ausente a assinatura a rogo e perícia grafotécnica.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões em id 28885327.
Parecer em id 29049508.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos.
Pois bem, o apelado, nos moldes da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, juntou o contrato dito inexistente (id 28885313), restando demonstrada a regularidade do pacto ante a aposição da digital da contratante/apelante, de autenticidade não contestada, acompanhada de cópia do seu documento pessoal, seguida da assinatura de 02 testemunhas do ato de celebração, devidamente identificadas, dentre elas sua filha Maria Raimunda Cardoso da Silva (RG à fl. 08 do id 28885313).
A propósito, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado(..)” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016).
Observo ainda, a comprovação da transferência do valor pactuado à conta da apelante, conforme se vê do doc. de id. 28885315.
Desta feita, segundo o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, caberia à autora “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, ônus que não se desincumbiu.
Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Logo, tratando-se a autora de pessoa não alfabetizada, não há que se falar em perícia grafotécnica.
Por fim, em sendo o objeto lícito, possível e determinado, a forma prescrita ou não defesa em lei e os agentes capazes, não se constatando nenhum vício que o macule (erro, dolo ou coação), considera-se válido o negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição do presente Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
11/10/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 08:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE) e MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA SILVA - CPF: *15.***.*59-80 (APELANTE) e não-provido
-
14/09/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2023 10:59
Juntada de parecer
-
11/09/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805327-21.2021.8.10.0027
Manoel Ivan Araujo Rabelo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Jairo Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 11:29
Processo nº 0800810-35.2022.8.10.0092
Claudilene Sousa Lima
Advogado: Fabricio Avilla Sousa Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2022 15:10
Processo nº 0802936-45.2019.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sergio Santos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2019 12:12
Processo nº 0800670-24.2021.8.10.0128
Antonio Salomao Carvalho Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Salomao Carvalho Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2021 13:09
Processo nº 0800669-39.2021.8.10.0128
Antonio Salomao Carvalho Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Salomao Carvalho Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2021 13:05