TJMA - 0817963-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/05/2025 23:52
Juntada de contrarrazões
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30/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCAS ADORNO DE PAIVA em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:05
Juntada de apelação
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21/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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21/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:57
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:57
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA LEAO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:59
Juntada de petição
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09/05/2024 11:08
Juntada de petição
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07/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 07:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 07:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
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06/03/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/03/2024 16:59
Conciliação infrutífera
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05/03/2024 11:12
Recebidos os autos.
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05/03/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/03/2024 09:48
Juntada de petição
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30/01/2024 23:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:19
Expedição de Carta precatória.
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18/01/2024 19:24
Juntada de Carta precatória
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18/01/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/12/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:34
Juntada de petição
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10/08/2023 14:10
Juntada de termo
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09/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
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09/08/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/08/2023 13:16
Conciliação infrutífera
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08/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:19
Recebidos os autos.
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07/08/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/07/2023 09:24
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:23
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:23
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:23
Decorrido prazo de KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817963-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIZ DA FONSECA ALLEVATO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - MA22430, ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 REU: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que FABIO LUIZ DA FONSECA ALLEVATO litiga contra PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, controverte-se a respeito de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel (Loteamento Residencial Jardim Atlântico II, Lote/Terreno n.º 190), em relação ao qual a parte autora teria interesse em obter a resolução contratual, não anuindo, no entanto, aos valores reputados devidos pela parte ré, por não atenderem ao disposto na Súmula n. 543, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, enquanto se discute a respeito da resolução contratual, requer-se a concessão liminar de tutela de evidência – na forma do CPC/2015, art. 311, inciso II – para que seja a parte ré compelida a se abster de exigir o adimplemento do aludido negócio jurídico, seja por meio de cobranças judiciais ou extrajudiciais, seja por meio de inclusão de dívida em cadastros de inadimplência.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória.
Em conformidade com o art. 311, inciso II, do CPC/2015, “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.
No caso em análise, a tese firmada em julgamento de casos repetitivos, segundo a narrativa contida na petição inicial, seria aquela estabelecida no enunciado da Súmula n. 543, do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Muito embora os elementos que se encontram nos autos processuais permitam concluir que, de fato, existe controvérsia a respeito da forma de devolução dos valores pagos pela parte autora (Id. 89126036), o referido enunciado não estabelece nenhum critério a respeito da regularidade dos valores que podem ou não ser retidos pela parte ré, circunstância cuja elucidação requer seja devidamente estabelecido o contraditório.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de evidência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO DESIGNANDO AUDIÊNCIA - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 08/08/2023 08:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3 SENHA: “tjma1234”.
Ficando, ainda, cientes que para maiores informações o telefone da Central de Videoconferência é (98) 3232-0515 (Whatsapp).
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK 30 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA; 5 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6 - Evitar interferências externas; 7 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8 - Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp). -
19/06/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 17:15
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/05/2023 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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