TJMA - 0801294-67.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 03:36
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BARROS em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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02/11/2021 19:35
Juntada de Alvará
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30/10/2021 00:05
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BARROS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:21
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BARROS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:31
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BARROS em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
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21/10/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 08:57
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 13:31
Conclusos para despacho
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20/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:28
Juntada de protocolo
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801294-67.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WASHINGTON LUIS BARROS REQUERIDO(A): ANTONIO LUIZ RIBEIRO FILHO DESPACHO Vistos, etc. Considerando que houve penhora frutífera sem impugnação, conforme certidão de ID 54168644, convolo em pagamento e determino: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena dearquivamento; 2. Caso pretenda o levantamento de valores, deverá indicar conta bancária para transferência eletrônica, ou, se pretender o levantamento de alvará físico, deverá manifestar-se nesse sentido. 3. Fica advertido o reclamante, ainda, que se requisitar a execução de saldo remanescente, deverá juntar planilha descritiva e atualizada do montante. Findado o prazo supramencionado, autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
19/10/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:37
Conclusos para decisão
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13/10/2021 14:37
Juntada de termo
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08/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RIBEIRO FILHO em 04/10/2021 23:59.
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14/09/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 12:42
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
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26/06/2021 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RIBEIRO FILHO em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RIBEIRO FILHO em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RIBEIRO FILHO em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RIBEIRO FILHO em 08/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
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31/05/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
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10/05/2021 12:33
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:39
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 15:15
Conta Atualizada
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03/05/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:38
Conclusos para despacho
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12/04/2021 10:38
Juntada de termo
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12/04/2021 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2021 10:36
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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28/03/2021 01:46
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BARROS em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RIBEIRO FILHO em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 21:15
Juntada de protocolo
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13/03/2021 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2021 19:48
Juntada de Certidão
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10/03/2021 01:35
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801294-67.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON LUIS BARROS REQUERIDO(A): ANTONIO LUIZ RIBEIRO FILHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de um pedido reduzido a termo, na forma do art. 14, da Lei 9.099/95, onde o Demandante afirma que no período de 01/03/2016 a 09/03/2016 o Requerido locou o carro: Renault/Sandero 1.6, conforme os contratos juntados. Afirma que o Demandado não devolveu o veículo no prazo, sendo o bem resgatado em 05/04/2016, mas ficando o débito de R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), valor que pretende receber por meio desta ação. O Requerido foi citado e intimado para audiência, id 39438943, mas não apresentou defesa e nem compareceu a audiência. Este o breve resumo, passo ao julgamento. Inicialmente, decreto a revelia do Requerido na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, mas a presunção de veracidade não é absoluta, devendo a parte Autora fazer a prova dos fatos que alega. Dos autos, verifico a existência dos contratos de locação de automóveis, no contrato de id 33866525, o período vai de 01/03/2016 a 05/03/2016, ou seja, 4 (quatro) diárias de R$ 130,00 (cento e trinta reais), totalizando R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e faz menção a um desconto de R$ 60,00 (sessenta reais). No contrato de id 33866524, o período é de 05/03/2016 a 09/03/2016, totalizando 4 (quatro) diárias de R$ 130,00 (cento e trinta reais), valor final de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), mas também faz menção a um desconto de R$ 60,00 (sessenta reais). Pelos cálculos do valor dos dois contratos de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), com descontos de R$ 60,00 (sessenta reais), cada um tem valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) e somados, o valor final fica em R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) e não R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), como requer o Demandante. O Autor embora afirme que houve violação do contrato, em razão da não entrega no prazo, nada colaciona neste sentido, nem mesmo um simples boletim de ocorrência policial na época dos fatos, acerca do acontecido e nem um laudo que ateste a situação do veículo. Nesse sentido, na busca pela verdade real, indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa a partir da análise das provas, os elemento probatórios são suficientes para condenar o Requerido, no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), diante da ausência de prova de quitação do débito, nos termos contratuais. Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar ANTONIO LUIZ RIBEIRO FILHO, ao pagamento de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) para quitação das locações.
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por que indevidos nesta fase, inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se a sentença do diário da justiça eletrônico Transitado em julgado, tem o Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Intime-se. São Luís-MA, 05/03/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito -
08/03/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 08:51
Juntada de termo
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22/02/2021 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/02/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 10:57
Juntada de diligência
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25/11/2020 09:50
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2020 05:57
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BARROS em 24/11/2020 17:58:00.
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24/11/2020 21:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/11/2020 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 22:56
Juntada de diligência
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23/11/2020 13:36
Conclusos para despacho
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23/11/2020 13:36
Juntada de termo
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23/11/2020 13:35
Juntada de protocolo
-
23/11/2020 11:36
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 11:03
Conclusos para despacho
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13/11/2020 11:02
Juntada de termo
-
13/11/2020 11:01
Juntada de protocolo
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05/11/2020 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2020 15:45
Juntada de diligência
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16/10/2020 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2020 15:39
Juntada de diligência
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13/10/2020 11:46
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/07/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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