TJMA - 0822629-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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31/07/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 10:51
Juntada de malote digital
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSA SALES DAMACENO em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 06 de junho de 2023 a 13 de junho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822629-13.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Rosa Sales Damaceno.
Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros.
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Roberto Henrique Calu Ataíde Barbosa.
Proc. de Justiça : Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
AÇÃO 6.542/2005. ÍNDICES DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL JÁ ENCONTRADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL POR CARGOS E LOTAÇÃO.
NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO AFERIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado, motivo porque o prosseguimento do feito na base é medida que se impõem.
II.
Destarte, entendo superada a tese acerca da existência, ou não do trânsito em julgado do estabelecimento dos índices de liquidação, pois, a certidão de id. 8456840 (autos originários) demonstra de forma inequívoca a ocorrência do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, além de que, sobreveio aos autos um novo despacho na Ação Coletiva, em 27.08.2019, esclarecendo de uma vez a controvérsia.
III.
Agravo de Instrumento provido.
De acordo com o Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 14 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator - 
                                            
14/06/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:04
Conhecido o recurso de ROSA SALES DAMACENO - CPF: *78.***.*27-53 (AGRAVANTE) e provido
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13/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 10:49
Juntada de parecer
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23/05/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 07:01
Recebidos os autos
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23/05/2023 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/05/2023 07:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2023 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2023 16:08
Juntada de contrarrazões
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02/12/2022 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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