TJMA - 0805322-26.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2024 10:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2024 11:28 Decorrido prazo de LUANA VANESSA SOARES DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 11:28 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 00:31 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            17/07/2024 14:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2024 14:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2024 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 19:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 15:41 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon. 
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                                            01/07/2024 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 09:52 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            26/06/2024 09:51 Juntada de termo 
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                                            26/06/2024 09:50 Transitado em Julgado em 11/06/2024 
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                                            12/06/2024 04:00 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:16 Publicado Sentença em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 08:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2024 16:28 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            13/05/2024 15:51 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2024 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2024 00:31 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 19:26 Juntada de juntada de ar 
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                                            11/03/2024 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2024 01:28 Publicado Despacho em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            04/03/2024 15:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/03/2024 15:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2024 15:01 Juntada de Mandado 
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                                            04/03/2024 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2024 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2024 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 01:10 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 02:18 Publicado Despacho em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            02/02/2024 13:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2024 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 21:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2023 02:51 Decorrido prazo de LUANA VANESSA SOARES DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            02/12/2023 09:04 Juntada de petição 
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                                            01/12/2023 15:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2023 15:35 Juntada de diligência 
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                                            07/11/2023 08:52 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2023 02:03 Publicado Despacho em 07/11/2023. 
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                                            07/11/2023 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
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                                            06/11/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0805322-26.2023.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: LUANA VANESSA SOARES DE ALMEIDA DESPACHO Promova-se nova tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação no endereço fornecido pelo requerente no ID 102744602, qual seja: AV.
 
 SÃO LUIZ, Nº 2653, PARQUE PIAUÍ, TIMON - MA.
 
 Intimem-se.
 
 Timon/MA, 1 de novembro de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            03/11/2023 20:43 Juntada de Mandado 
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                                            03/11/2023 13:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2023 23:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2023 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2023 07:52 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 14:59 Juntada de petição 
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                                            26/09/2023 08:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/09/2023 08:12 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            23/09/2023 20:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2023 20:56 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            23/09/2023 04:08 Publicado Despacho em 22/09/2023. 
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                                            23/09/2023 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0805322-26.2023.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: LUANA VANESSA SOARES DE ALMEIDA DESPACHO Diante da indicação de depositário fiel, dê-se cumprimento à decisão de ID 94761632.
 
 Intimem-se.
 
 Timon/MA, 5 de setembro de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            20/09/2023 11:25 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2023 11:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2023 11:21 Juntada de petição 
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                                            08/09/2023 13:28 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2023 23:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2023 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 12:27 Juntada de petição 
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                                            01/09/2023 04:37 Publicado Despacho em 31/08/2023. 
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                                            01/09/2023 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0805322-26.2023.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: LUANA VANESSA SOARES DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se o(a) demandante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
 
 Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoal da parte demandante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Timon/MA, 28 de agosto de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            29/08/2023 14:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2023 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2023 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2023 01:25 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 00:37 Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            21/06/2023 00:36 Publicado Decisão em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 10:16 Juntada de Mandado 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0805322-26.2023.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: LUANA VANESSA SOARES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
 
 Aduz o requerente que as partes celebraram Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto Fiança, sendo inserido no grupo/cota/RD 4361445118, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo descrito na inicial, tornando-se, em razão deste instrumento legal devedor da importância de R$ 13.444,22.
 
 Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme comprova o documento que consta no evento Num. 93837039, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
 
 DECIDO.
 
 Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo de marca HONDA/CG 160 START VERMELHA, chassi 9C2KC2500NR070753, modelo 2022, ano 2022, placa ROQ4H32 - 1340862031, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
 
 Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
 
 Antes do cumprimento da liminar, caso ainda não tenha sido indicado, intime-se a parte autora para indicar o depositário fiel, no prazo de 05 dias, sob pena de não efetivação da medida.
 
 Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
 
 Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
 
 Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
 
 Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
 
 Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
 
 Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
 
 Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
 
 Realizada a apreensão do bem e não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, venham os autos conclusos para retirada de tal restrição.
 
 Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
 
 Intime-se.
 
 Timon/MA, 16 de junho de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            19/06/2023 10:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 10:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2023 10:52 Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/06/2023 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2023 05:50 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2023 00:19 Publicado Despacho em 09/06/2023. 
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                                            11/06/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0805322-26.2023.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: LUANA VANESSA SOARES DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se o advogado do autor para realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias.
 
 Timon/MA, 5 de junho de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            07/06/2023 15:33 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            07/06/2023 14:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2023 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2023 17:21 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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