TJMA - 0800549-87.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:53
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800549-87.2022.8.10.0151 AUTOR: ORLANDO ARAUJO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186 REU: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0800549-87.2022.8.10.0151 Requerente: ORLANDO ARAUJO MENDES Requerido: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Primeiramente, determino seja desabilitado do sistema a Adva.
ELENILDE DE ARAÚJO PEREIRA, conforme petição de renúncia anexa (ID nº 70230601).
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, quanto à conexão arguida, REJEITO a preliminar suscitada, posto que os outros processos propostos pela parte autora em face do demandado dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
A instituição financeira alegou também a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia.
Contudo, uma vez que foi juntado contrato firmado através de assinatura digital do demandante, constata-se que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial, razão pela qual NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
INDEFIRO ainda a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito.
O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº *90.***.*00-56-331, no valor de R$ 160,04 (cento e sessenta reais e oitenta e quatro centavos).
O banco réu,
por outro lado, apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, posto que formalizado por meio de assinatura digital, mediante a apresentação de documentação pessoal no momento da contratação.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária do autor. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, da detida análise dos autos depreende-se que o banco réu comprovou, estreme de dúvida, que houve regular contratação do empréstimo consignado, com autorização para descontos no benefício previdenciário do autor, como se extrai de “Cédula de Crédito Bancário” (ID nº 65141831), assinada digitalmente pelo requerente via plataforma digital e devidamente autenticada.
Ademais, o comprovante de formalização digital (ID nº 65141834), com informações acerca de data/hora, dispositivo de contratação (hash de assinatura e dispositivo utilizado) e geolocalização, demonstra a regularidade do negócio jurídico.
Vale destacar, ainda e por oportuno, que o documento de identidade da parte autora foi anexado ao contrato (ID nº 65141836), assegurando à instituição bancária através de sua conduta que não existiria fraude no negócio jurídico.
Portanto, o banco réu demonstrou que o instrumento foi firmado e assinado digitalmente, com clareza de informações quanto aos termos contratuais.
Outrossim, é fato que as contratações realizadas através do Terminal de Autoatendimento (TAA) e por meio digital, como no caso dos autos, ocorrem mediante utilização de dados e de senha eletrônica pessoais, intransferíveis do cliente, de onde se conclui que o requerido satisfatoriamente comprovou a contratação dos serviços pelo autor.
Salienta-se que em tais casos não há assinatura de próprio punho do contratante no comprovante de solicitação de empréstimo em razão da operação se concretizar mediante verificação de assinatura digital, consubstanciada em senha e dados pessoais cuja guarda cabe ao titular.
Vale ressaltar que a contratação na forma eletrônica é perfeitamente admitida.
A este respeito, o julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe: 07/06/2018).
Assim, não há que se cogitar que o contrato celebrado entre as partes seria inválido por ter sido firmado mediante uso de plataforma virtual, notadamente porque o simples fato da contratação ter ocorrido pela forma eletrônica não afasta a sua validade e tampouco constitui causa a macular a segurança do negócio jurídico, considerando o atual progresso tecnológico e adoção em larga escala de ferramentas e métodos de transmissão e recepção eletrônica de dados, bem como os preceitos dos arts. 107 e 441, do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2.
Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3.
Comprovada a contratação de empréstimo consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito. 4.
Com base nos precedentes desta Eg.
Corte, mostra-se justo manter a sentença recorrida em todos os seus termos. 5.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08022228120218180037, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - CONTRATO DIGITAL - ASSINATURA ELETRÔNICA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa - Comprovada a contratação de empréstimo consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito - Exercício regular do direito que afasta o reconhecimento da responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10000220208474001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022).
Quanto ao recebimento do valor do empréstimo, verifica-se que a quantia de R$ 160,04 (cento e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) foi liberada, via TED, diretamente na conta bancária: Banco do Brasil, agência: 613, conta: 35713-8, em 09/11/2020 (ID nº 65141832), que pertence ao autor, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia ao requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de novembro de 2020 a fim de comprovar não ter recebido o valor mencionado, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via telefone (on-line).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que o autor se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pelo autor, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
06/06/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 18:45
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:50
Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO MENDES em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 19:41
Juntada de diligência
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11/01/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 11:26
Juntada de diligência
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11/01/2023 06:41
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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25/09/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 16:34
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:28
Juntada de petição
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25/06/2022 01:39
Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO MENDES em 17/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:42
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 09:30
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
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26/03/2022 17:20
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 22:11
Conclusos para decisão
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18/03/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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