TJMA - 0801437-53.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 11:06
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 26/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801437-53.2023.8.10.0076 - [Seguro] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo n° 0801437-53.2023.8.10.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Conforme petição de fls. retro, a parte autora requereu desistência.
Evidente que, em se tratando de lide que verse sobre direito patrimonial, o pedido de desistência da parte autora da ação se revela como saída processual mais consentânea e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto nos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Cancele-se eventual audiência cadastrada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via advogado.
Brejo-MA, 20 de março de 2023 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
07/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:09
Extinto o processo por desistência
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09/03/2023 19:48
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:45
Juntada de petição
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09/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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