TJMA - 0800352-30.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 07:57
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:57
Decorrido prazo de JESSICA TAIZA CADEIRA FREIRE COSTA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:45
Decorrido prazo de JESSICA TAIZA CADEIRA FREIRE COSTA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JESSICA TAIZA CADEIRA FREIRE COSTA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:21
Decorrido prazo de JESSICA TAIZA CADEIRA FREIRE COSTA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:46
Juntada de termo
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01/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800352-30.2023.8.10.0109 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)) AUTOR:JOSE ALEX BARROSO LEAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JESSICA TAIZA CADEIRA FREIRE COSTA - PI20091 RÉU: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após o devido processo legal, o executado realizou o pagamento voluntário da quantia exequenda, requerendo apenas a retenção do IR.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade.
Quanto ao pleito de retenção do IR, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG).
Assim, indefiro o pedido, considerando que tal dever é do contribuinte quando de sua declaração de ajuste anual.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o Estado.
Expeça-se alvará do valor depositado em favor do credor, sendo liberada tão somente com o trânsito em julgado da presente decisão.
Determino a intimação da parte exequente, por meio eletrônico, por advogar em causa própria, para recolher as custas necessárias para a expedição do alvará liberatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos/MA, 24 de agosto de 2023.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de direito Titular da Vara Única da comarca de Paulo Ramos -
28/08/2023 09:37
Juntada de petição
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28/08/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:29
Juntada de petição
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27/06/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 14:29
Juntada de Ofício
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21/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:10
Juntada de petição
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19/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800352-30.2023.8.10.0109 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)) AUTOR:JOSE ALEX BARROSO LEAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JESSICA TAIZA CADEIRA FREIRE COSTA - PI20091 RÉU: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO MARANHÃO D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 14 de junho de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
15/06/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:35
Juntada de petição
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03/04/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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