TJMA - 0811998-73.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 12:42
Juntada de malote digital
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18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de AILTON DIAS DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:22
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 17:32
Denegado o Habeas Corpus a AILTON DIAS DOS SANTOS - CPF: *24.***.*42-72 (PACIENTE)
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26/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 08:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 17:06
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/06/2023 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2023 09:45
Juntada de petição
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22/06/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 07:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO em 13/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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15/06/2023 15:45
Juntada de petição
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09/06/2023 18:32
Juntada de malote digital
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09/06/2023 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0811998-73.2023.8.10.0000 Paciente: AILTON DIAS DOS SANTOS Impetrante: ANTÔNIO CAIRO FRAZÃO PINTO (OAB/MA nº 15.319) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em benefício de Ailton Dias dos Santos, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire, perpetrado nos autos da ação penal nº 0800277-25.2021.8.10.0088.
Alegou o impetrante que, em 23/05/2023, na cidade de Campo Grande/MS, o paciente fora preso preventivamente por força de mandado exarado em seu desfavor no bojo do processo supracitado, no qual o Ministério Público lhe imputa a prática, em tese, do crime insculpido no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, fato ocorrido em 14/02/2021.
Afirmou que o investigado não se evadiu do distrito da culpa, tanto que, em 05/03/2021, após se recuperar de ferimentos causados por disparo de arma de fogo na data do delito, compareceu espontaneamente à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos e confessar a autoria delitiva, oportunidade em que ouvido e liberado, de sorte que somente decidiu se mudar para o Estado do Mato Grosso do Sul por receio de represálias.
Asseverou que, após efetivada a prisão, a defesa do acusado formulou pedido de revogação do ergástulo, pleito, todavia, indeferido pela autoridade indigitada coatora em decisão desprovida de fundamentação idônea, especialmente porque inexiste qualquer indicação concreta de que, solto, o denunciado possa atentar contra a ordem pública, causar óbice à instrução criminal ou se evadir do distrito da culpa.
Acrescentou que o custodiado ostenta predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, a denotar a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para imediata soltura do paciente, a fim de que responda ao processo em liberdade.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 26237773 a ID 26237784. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio heroico.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se verifica, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
Com efeito, no que tange à alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo, convém destacar que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pedido urgente na via heroica.
No caso concreto, infere-se dos autos originários que, em 30/09/2021, o paciente restou denunciado pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em face de José Luís Abreu, delito ocorrido em 14/02/2021, tendo sido decretada sua prisão preventiva ainda na fase policial, em 15/03/2021, para fins de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada e da fuga do distrito da culpa.
Impende gizar que, apesar da alegação de que o acusado não se evadiu do distrito da culpa, não se pode olvidar que o mandado de prisão permaneceu pendente de cumprimento por longo lapso temporal, vindo a ser efetivado no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como que o Oficial de Justiça não logrou êxito em citar o denunciado, uma vez que, conforme informações de moradores, o mesmo teria ido embora do povoado desde o ocorrido, não havendo notícia do seu atual paradeiro.
Oportuno registrar, ainda, que embora tenha se apresentado espontaneamente para prestar esclarecimentos à autoridade policial e confessar a autoria do delito em data posterior à representação, o investigado declinou endereço situado na Zona Rural do município de Governador Nunes Freires, não sendo, todavia, ali localizado.
Por outro lado, formulado pedido de revogação do ergástulo pela defesa do paciente, a autoridade indigitada coatora, em recentíssima decisão datada de 30/05/2023, manifestou-se pela manutenção do encarceramento do custodiado, ante a persistência dos requisitos autorizadores da constrição de liberdade.
Na referida decisão, o magistrado singular pontuou que o acusado permaneceu foragido por cerca de 02 (dois) anos, uma vez que teve a prisão preventiva decretada em março de 2021, ao passo que o cumprimento do mandado se deu apenas em 23/05/2023.
Destacou, outrossim, que “o primeiro denunciado, ciente da gravidade do delito por ele perpetrado, evadiu-se da cidade, sem prévia comunicação deste Juízo, permanecendo inerte acerca dos fatos cometidos desde então”.
De mais a mais, convém ressaltar que, convém salientar que, “a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (STJ - HC: 609328 RJ 2020/0221046-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA).
Portanto, aparentemente, não há mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, porquanto lastreado em particulares da espécie e assentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
Não bastassem tais constatações, a linha argumentativa tecida no pedido liminar confunde-se com o mérito da impetração, circunstância que recomenda a análise da matéria pelo órgão colegiado, após o parecer ministerial.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema Pje.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, ao impetrado acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
06/06/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 20:30
Conclusos para decisão
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31/05/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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