TJMA - 0023245-09.2008.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:40
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0023245-09.2008.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: LISSANDRA HELENA REIS MARTINS, MARIA ISABEL SEREJO REIS, L.
H.
R.
MARTINS - COMERCIO - ME DECISÃO Verifica-se que às fls. 210-212 (autos físicos - id nº 78763069), as partes celebraram acordo.
Consta às fls. 233 (autos físicos), procuração na qual a executada Lissandra Helena Reis Martins constituiu advogados.
No entanto, não consta o cadastramento dos causídicos no sistema PJE, razão pela qual determino que sejam cadastrados para fins de intimação da parte.
O exequente comunicou que as partes não cumpriram com o acordo celebrado e pede o prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros das partes executadas.
Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes das partes executadas, até o valor indicado pelo credor, conforme demonstrativo de débito, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o exequente para proceder com o pagamento das custas da referida diligência.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE a ré Lissandra por seus advogados, e a outra, pessoalmente, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação do réu para os fins do art. 525, § 11, do CPC.
Não havendo êxito no bloqueio, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando junto à 7ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1531/2023 -
12/06/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:47
Juntada de petição
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07/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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14/10/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 18:38
Conclusos para despacho
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13/11/2020 11:55
Juntada de Certidão
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09/11/2020 19:03
Juntada de Certidão
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05/11/2020 14:59
Recebidos os autos
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05/11/2020 14:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2008
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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