TJMA - 0800919-71.2023.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 17:25
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:01
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:08
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800919-71.2023.8.10.0138 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por BRUNO RODRIGUES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
No ID n° 91151429, o autor informa o desinteresse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, considerando que não fora formalizada a triangulação processual disposta no art. 485, §4º do CPC, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
05/06/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 23:33
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 23:45
Juntada de petição
-
01/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818887-84.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 11:03
Processo nº 0818887-84.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2016 16:08
Processo nº 0803448-58.2022.8.10.0151
Jorjehan Silva Cutrim
Willame Ferreira Soares
Advogado: Irandy Garcia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2022 10:34
Processo nº 0801883-04.2022.8.10.0137
Maria do O dos Santos Dutra
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 10:32
Processo nº 0801479-61.2019.8.10.0038
Antonia Eliete da Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2019 10:33