TJMA - 0803130-23.2023.8.10.0060
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:35
Juntada de remessa seeu
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11/06/2025 17:46
Juntada de guia de execução definitiva
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11/06/2025 17:34
Juntada de protocolo
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10/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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28/05/2025 10:36
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2025.
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28/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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23/05/2025 11:41
Juntada de petição
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20/05/2025 10:21
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:21
Juntada de diligência
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19/05/2025 16:44
Juntada de petição
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15/05/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 20:43
Juntada de petição
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03/04/2025 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 10:34
Juntada de petição
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JONATAS CAMPOS DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:48
Juntada de petição
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21/03/2025 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 07:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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19/03/2025 07:15
Recebida a denúncia contra JONATAS CAMPOS DA COSTA - CPF: *80.***.*70-70 (REU)
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JONATAS CAMPOS DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:25
Juntada de petição
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06/03/2025 14:51
Juntada de petição
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06/03/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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20/02/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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20/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:26
em cooperação judiciária
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07/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:10
Juntada de protocolo
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04/02/2025 12:39
Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES ALVES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:39
Decorrido prazo de ANA KARLA DOS SANTOS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 08:58
Decorrido prazo de EZEQUIAS RODRIGO DA SILVA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:58
Decorrido prazo de JONATAS CAMPOS DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 08:27
Decorrido prazo de JONATAS CAMPOS DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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22/01/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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20/01/2025 09:10
Juntada de diligência
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20/01/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 09:10
Juntada de diligência
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11/12/2024 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:27
Juntada de petição
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09/12/2024 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 12:59
Extinta a punibilidade por prescrição
-
06/12/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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11/10/2024 14:22
Determinada a citação de JONATAS CAMPOS DA COSTA - CPF: *80.***.*70-70 (REU)
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11/10/2024 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:46
Juntada de petição
-
02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 06:09
Decorrido prazo de JONATAS CAMPOS DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:08
Decorrido prazo de EZEQUIAS RODRIGO DA SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:43
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 08:10, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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30/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:05
Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES ALVES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:05
Decorrido prazo de ANA KARLA DOS SANTOS SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:47
Juntada de diligência
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23/09/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:47
Juntada de diligência
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23/09/2024 17:46
Juntada de diligência
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23/09/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:46
Juntada de diligência
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18/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:33
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 08:10, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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14/09/2024 02:26
Decorrido prazo de Secretaria de Distribuição do Fórum de Timon em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:25
Juntada de petição
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09/09/2024 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 10:48
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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06/09/2024 07:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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04/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:34
Decorrido prazo de EZEQUIAS RODRIGO DA SILVA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:35
Decorrido prazo de JONATAS CAMPOS DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:09
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2024 00:02
Juntada de petição
-
28/06/2024 14:30
Juntada de diligência
-
28/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:30
Juntada de diligência
-
27/06/2024 09:45
Juntada de petição
-
25/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
23/06/2024 01:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2024 01:45
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 01:45
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 01:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 14:45
Desclassificado o Delito
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06/11/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 20:07
Juntada de petição
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30/10/2023 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 09:00, 1ª Vara Criminal de Timon.
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30/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:01
Juntada de Ofício
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06/10/2023 14:46
Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES ALVES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES ALVES em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:35
Juntada de petição
-
29/09/2023 22:50
Juntada de petição
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29/09/2023 17:11
Juntada de protocolo
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29/09/2023 17:08
Juntada de Ofício
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25/09/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 21:18
Juntada de diligência
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25/09/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2023 08:43
Juntada de termo
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25/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803130-23.2023.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: EZEQUIAS RODRIGO DA SILVA SANTOS e outros ADVOGADO: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI 19500 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTIMAÇÃO AO ADVOGADO: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI 19500 De ordem do Juiz de Direito, Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, fica INTIMADO da DECISÃO ID 101984951 prolatada nos autos do processo nº 0803130-23.2023.8.10.0060, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, cujo teor segue transcrito: "[...]
Vistos.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de EZEQUIAS RODRIGO DA SILVA SANTOS e JONATAS CAMPOS DA COSTA, imputando-lhe a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11. 343/2006.
A denúncia encontra-se formalmente perfeita, apta, com todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente, assinatura do membro do Ministério Público), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que o fato narrado na denúncia amolda-se ao tipo penal imputado; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante preceito constitucional do art. 129, I, da Constituição federal.
Outrossim, vale ressaltar que a denúncia foi confeccionada com base em Inquérito Policial; o fato narrado, em tese, configura delito e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se, assim, a justa causa para a deflagração da ação penal.
Isto posto, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia ofertada em face de EZEQUIAS RODRIGO DA SILVA SANTOS e JONATAS CAMPOS DA COSTA.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/10/2023 às 9:00h, oportunidade na qual serão analisados eventuais pedidos de absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Trata-se de aplicação prática do princípio da celeridade, o que não gera prejuízos à observância do devido processo legal previsto no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal, pois todas as fases e atos processuais serão respeitados.
Citem-se os réus para os termos da ação.
Quanto ao pedido de relaxamento de prisão preventiva de JONATAS CAMPOS DA COSTA, o Ministério Público no id. 101126720, opina pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Como todo direito fundamental, a liberdade de locomoção não é um direito absoluto, podendo haver restrição desde que esteja prevista na lei e seja proporcional (Constituição Federal, art. 5º, Inciso LIV).
Para aferir a proporcionalidade da medida, a prisão provisória, como medida cautelar que é deverá atender os requisitos genéricos inerentes a toda e qualquer medida cautelar, ou seja, a prisão do denunciado, enquanto medida cautelar, deve evidenciar o chamado fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sabendo-se que os argumentos abstratos não podem ser aceitos como razão de decidir de um decreto de prisão cautelar, verifico os argumentos concretos.
O argumento concreto é que o denunciado ostenta ação penal em andamento.
Sobre a probabilidade de reiteração delitiva, embora seja um argumento de forte apelo social, tenho que não há na lei tal circunstância como determinante da prisão provisória, à luz do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, LVII.
Além disso, o denunciado está preso há mais de 168 dias sem que que tenha havido o encerramento da instrução, o que demonstra que a prisão cautelar, neste momento, já atua como violador do princípio da proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV).
Nesse sentido é o julgado a seguir do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS” – PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS – PACIENTES QUE, EMBORA PRONUNCIADOS, SEQUER FORAM SUBMETIDOS, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – INADMISSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER TOLERADA NEM ADMITIDA – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE QUALQUER RÉU, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO, A JULGAMENTO PENAL SEM DILAÇÕES INDEVIDAS NEM DEMORA EXCESSIVA OU IRRAZOÁVEL – DURAÇÃO ABUSIVA DA PRISÃO CAUTELAR QUE TRADUZ SITUAÇÃO ANÔMALA APTA A COMPROMETER A EFETIVIDADE DO PROCESSO E A FRUSTRAR O DIREITO DO ACUSADO À PROTEÇÃO JUDICIAL DIGNA E CÉLERE – PRECEDENTES (RTJ 187/933-934, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – HC 85.237/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.) – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (Odone Sanguiné, José Rogério Cruz e Tucci, Luiz Flávio Gomes e Rogério Lauria Tucci) – OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE LESÃO EVIDENTE AO “STATUS LIBERTATIS” DOS PACIENTES EM RAZÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, INCISO LXXVIII), À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 5) E AO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (ARTIGO 9º, n. 3) – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. – Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 – RTJ 157/633 – RTJ 180/262-264 – RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. – O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu –, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. – A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII).
EC 45/2004.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6).
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Art. 9º, n. 3) Doutrina.
Jurisprudência. (HC 142177, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017) Ademais, o acusado encontra-se devidamente citado e seu direito de presença à instrução deve ser apreciado à luz do artigo 367 do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, em razão de verificar excesso de prazo não imputado à defesa, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de JONATAS CAMPOS DA COSTA .
Expeça-se Alvará de Soltura para a imediata liberação de JONATAS CAMPOS DA COSTA, se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se as testemunhas tempestivamente arroladas, requisitando as que forem policiais e expedindo-se a devida carta precatória para oitiva daquelas residentes fora da comarca, considerando a Lei Complementar nº 112/2001.
Timon,Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito [...]".
Timon/MA, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Mat. 161174 -
21/09/2023 17:00
Juntada de malote digital
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21/09/2023 16:50
Juntada de termo
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21/09/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 09:00, 1ª Vara Criminal de Timon.
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21/09/2023 12:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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20/09/2023 19:38
Revogada a Prisão
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20/09/2023 19:38
Recebida a denúncia contra EZEQUIAS RODRIGO DA SILVA SANTOS - CPF: *21.***.*56-71 (INVESTIGADO) e JONATAS CAMPOS DA COSTA - CPF: *80.***.*70-70 (INVESTIGADO)
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14/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/08/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 14:44
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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15/08/2023 06:04
Decorrido prazo de JONATAS CAMPOS DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JONATAS CAMPOS DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:58
Juntada de termo
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22/07/2023 01:03
Juntada de petição
-
16/07/2023 09:21
Decorrido prazo de EZEQUIAS RODRIGO DA SILVA SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 16:50
Juntada de Ofício
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14/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:37
Juntada de diligência
-
29/06/2023 01:51
Decorrido prazo de JONATAS CAMPOS DA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 21:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/06/2023 08:36
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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18/06/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 11:07
Juntada de diligência
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15/06/2023 03:06
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803130-23.2023.8.10.0060 POLO ATIVO: Plantão Central de Timon POLO PASSIVO: EZEQUIAS RODRIGO DA SILVA SANTOS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: TIAGO DA SILVA ARAUJO - MA21855 CLASSE PROCESSUAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) INTIMAÇÃO AO ADVOGADO Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: TIAGO DA SILVA ARAUJO - MA21855 De ordem do Juiz de Direito, Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, fica INTIMADO do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nos autos do processo nº 0803130-23.2023.8.10.0060, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, cujo dispositivo segue transcrito: "[...]
Vistos.
Oferecida a denúncia, determino a notificação dos acusados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os acusados poderão argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Se a resposta não for apresentada no prazo, nomeio desde logo a Defensoria Pública para para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
Apresentada a defesa, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. [...]".
Timon/MA, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
JULIANA SANTANA DA SILVA Mat. 115386 -
09/06/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 11:32
Juntada de petição
-
01/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:55
Juntada de denúncia
-
08/05/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 07:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/05/2023 11:33
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
03/05/2023 11:44
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
25/04/2023 03:46
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:03
Juntada de petição
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10/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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07/04/2023 11:48
Juntada de termo
-
05/04/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2023 11:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
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05/04/2023 14:09
Concedida a Liberdade provisória de EZEQUIAS RODRIGO DA SILVA SANTOS - CPF: *21.***.*56-71 (FLAGRANTEADO).
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05/04/2023 14:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:59
Juntada de petição
-
05/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 10:39
Juntada de petição
-
05/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2023 11:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
05/04/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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