TJMA - 0833184-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 13:40
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833184-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: AMANDA RAFAELA FEITOSA FERNANDES SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado por BANCO RCI BRASIL S.A pretendendo a apreensão de veículo em poder de AMANDA RAFAELA FEITOSA FERNANDES SILVA, ambos qualificados nos autos.
Antes da análise da medida liminar pleiteada foi protocolizada nos autos petição do autor requerendo a desistência da ação (Id 95870746). É o sucinto relatório.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;.
Considerando que a requerida ainda não integrou a lide (art. 485, § 4º, CPC/2015), não vislumbro óbice à homologação do pedido de desistência da ação.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, declaro EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito.
Custas pela autora, como já recolhidas, não havendo que se falar em condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
16/08/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:57
Extinto o processo por desistência
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15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:42
Juntada de petição
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15/06/2023 16:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833184-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: A.
R.
F.
F.
S.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por B.
R.
B.
S., instituição financeira, inscrita no CNPJ n. 062.307.848/0001-15, em desfavor de A.
R.
F.
F.
S., inscrita no CPF n. *07.***.*94-55, partes devidamente qualificadas nos autos.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada não está devidamente formalizada com a notificação extrajudicial para constituir a parte requerida em mora (ID 93647195), ainda, a Cédula de Crédito Bancário (ID 93647192) está ilegível, portanto, não está apta para o seu devido processamento nesse momento.
Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada COM AVISO DE RECEBIMENTO, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13.43, de 2014).
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, razão pela qual não cabe qualquer inquirição referente ao montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Segundo o entendimento pacificado do STJ expresso no teor da Súmula 72 "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No presente caso, verifica-se que a parte devedora não foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação, constitutivo de sua mora contratual, uma vez que o aviso de recebimento (AR) não cumpriu a finalidade pelo motivo “ausente” (ID. 93647195, p. 02).
Assim, o entendimento é de que a mora não se configura quando a notificação é devolvida por motivo de ausência. (STJ - AgInt no REsp: 1957682 RS 2021/0277405-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
Desse modo, a interpretação dos dispositivos legais atinentes à matéria encontra harmonia com a jurisprudência da Corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que é insuficiente para a constituição em mora apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor sem a comprovação que de fato foi entregue, ainda que recebida por terceira pessoa, não sendo possível a presunção de má-fé.
Verifica-se que o banco autor deixou de cumprir requisito essencial para ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão, haja vista que a notificação anexada junto à exordial apresenta vício processual.
Assim, ainda que o procedimento seja célere, não se pode restringir o direito da parte contrária ao contraditório e ampla defesa.
Assim, segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende a fim de corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar a notificação extrajudicial, no sentido de comprovar a mora da parte demandada, com fulcro no art. 321, caput, do CPC, também, que anexe Cédula de Crédito Bancário legível, a fim de atestar os dados referentes ao financiamento.
Na oportunidade, advirta-se que em caso de inércia, incorrerá nas cominações legais aplicáveis à espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Por fim, considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015, indefiro a tramitação sigilosa, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação do presente cadastro no PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão, como Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), 02 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
12/06/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 21:10
Juntada de petição
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03/06/2023 13:24
Juntada de petição
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02/06/2023 09:46
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 21:11
Conclusos para decisão
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31/05/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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