TJMA - 0800766-44.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 15:40
Outras Decisões
-
18/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:53
Juntada de termo
-
15/08/2025 23:26
Juntada de petição
-
12/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:21
Juntada de termo
-
04/04/2025 14:16
Juntada de termo
-
21/03/2025 20:52
Juntada de petição
-
11/03/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:45
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 11:44
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 11:43
Juntada de juntada de ar
-
26/02/2025 12:11
Juntada de juntada de ar
-
31/01/2025 14:02
Juntada de termo
-
17/01/2025 16:29
Juntada de termo
-
17/01/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/01/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:33
Juntada de petição
-
16/09/2024 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 09:43
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
13/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:55
Juntada de termo
-
07/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:28
Juntada de petição
-
01/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:28
Juntada de juntada de ar
-
17/10/2023 12:11
Juntada de termo
-
27/09/2023 15:06
Juntada de termo
-
27/09/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:39
Juntada de termo
-
11/07/2023 05:00
Decorrido prazo de INVEST BANQ em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:54
Decorrido prazo de INVEST BANQ em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:56
Juntada de petição
-
29/06/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 21:35
Juntada de diligência
-
21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIA ALEXSANDRA ALVES TUMA DE ANDRADE em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800766-44.2022.8.10.0018 Autor: RAIMUNDO EDNALDO DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA CLAUDIA GOMES COSTA - MA23800 1ª Requerida: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JESSICA CHAVES DOS SANTOS – GO53086 2º Requerido: INVEST BANQ SENTENÇA A controvérsia posta em discussão refere-se à restituição imediata dos valores pagos, bem como de indenização por danos morais, decorrente de contrato de consórcio.
O requerente alega, em síntese, que procurou os requeridos, visando um empréstimo, afirmando que foi enganado para assinar contrato de consórcio, pagando a quantia de R$7.125,00 (sete mil e cento e vinte e cinco reais), referente à entrada.
O Autor sustenta que sente-se enganado, pois as informações repassadas não correspondem à realidade prevista no contrato, visto que tinha interesse num empréstimo.
Dessa forma, pleiteia a rescisão do contrato com a restituição integral e imediata do valor pago, além dos danos morais pelos constrangimentos suportados.
A 1ª requerida suscita, preliminarmente, incompetência do juízo, e, no mérito, refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória requerida, uma vez que a restituição do valor não pode ser imediata.
Ressalta que o requerente assinou o contrato de adesão a grupo de consórcio, ciente de que não há nenhum tipo de garantida de contemplação.
Sendo assim requer a improcedência do pedido.
O 2º requerido, devidamente citado, não compareceu à audiência, sendo decretada, como consequência a revelia.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, visto que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido no processo, proporcional ao reembolso pleiteado na lide e não ao valor total do contrato.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observa-se que restou demonstrado o pagamento de R$7.125,00 (sete mil, centos e vinte e cinco reais) no dia 02/05/2022, constando de forma clara no contrato assinado pelo autor que tratava-se de consórcio e, em caso de desistência, o direito à restituição não seria imediato.
Com efeito, o consórcio é um grupo de pessoas (consorciados) que se unem com o objetivo de adquirir determinado bem, sob a direção de uma administradora.
Cada consorciado se obriga a efetuar o pagamento de prestações em prol do grupo.
A administradora, por sua vez, por meio de sorteio, contempla um consorciado, por mês, com uma carta de crédito, até o momento em que todos os participantes do grupo sejam sorteados.
Nesse contexto, a desistência de um consorciado ocasiona prejuízos aos demais participantes do grupo, já que se trata de menos uma quota mensal.
Dessa forma, admitir a devolução imediata dos valores pagos pelo desistente representaria maiores prejuízos aos demais consorciados.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser devida a restituição dos valores ao consorciado, mas não de imediato, e sim após 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do plano, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 -SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6/2/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
APLICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do julgamento proferido no REsp 1.119.300, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Rel.
Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/8/2010). 2.
Consoante decidido pela Segunda Seção na Rcl 16.390/BA, "Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano' , aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008" (Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/9/2017).
Sendo assim, não houve má prestação de serviço dos requeridos, devendo o requerente aguardar o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, segundo entendimento jurisprudencial, vez que, como afirmado anteriormente, toda a documentação assinada pelo reclamante explicita tratar-se de consórcio.
Em relação ao caso em concreto, a atitude dos requeridos não veio a ferir qualquer aspecto da personalidade do requerente, a ponto de fazê-lo sofrer forte prejuízo moral e ter seus direitos da personalidade violado, como quis fazer parecer na peça vestibular.
Com efeito, de forma clara, o contrato assinado pelo autor explicita que a contemplação ocorreria somente por sorteio ou lance.
Portanto, em momento algum a conduta dos requeridos foi capaz de gerar dano moral, inexistindo assim, o dever de indenizar.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, desacolho a preliminar alegada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para condenar os requeridos solidariamente a restituírem ao requerente o valor de R$7.125,00 (sete mil, centos e vinte e cinco reais) referente ao valor pago pela Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 3.427, Grupo 976, firmado entre as partes, devendo tal valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento), a contar do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo de consórcio, e correção monetária, a contar do evento danoso.
Por outro lado, deixo de condenar os demandados em danos morais, por não ter observado a ocorrência deste.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do autor e intime-o para recebimento.
Após, arquive-se.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
01/06/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 17:46
Juntada de termo
-
29/05/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/03/2023 10:00
Juntada de protocolo
-
28/03/2023 17:54
Juntada de contestação
-
27/03/2023 17:48
Juntada de petição
-
27/03/2023 17:46
Juntada de petição
-
18/01/2023 05:25
Decorrido prazo de INVEST BANQ em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 20:52
Juntada de diligência
-
12/10/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 07:34
Juntada de diligência
-
05/10/2022 11:55
Juntada de termo
-
30/09/2022 11:22
Juntada de termo
-
30/09/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2022 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/06/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800805-10.2023.8.10.0114
Candido Alves dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 17:07
Processo nº 0800232-68.2022.8.10.0061
Maria Helena Pereira Sousa
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 11:28
Processo nº 0800805-10.2023.8.10.0114
Candido Alves dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2024 12:20
Processo nº 0805993-51.2019.8.10.0040
Associacao dos Moradores da Vila Redenca...
Maria Ruth Almeida Miranda
Advogado: Camila Nobre Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2019 15:40
Processo nº 0001367-54.2017.8.10.0052
Antonio Severino Ribeiro Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2017 00:00