TJMA - 0800652-05.2022.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:17
Baixa Definitiva
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10/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/06/2024 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO GALVAO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 09:10
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2023 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO GALVAO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800652-05.2022.8.10.0116 - SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147 EMBARGADA: MARIA ANTÔNIA PINHEIRO GALVÃO ADVOGADO: PÉTERSON CHAVES DA COSTA - OAB/MA 17.069, PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA - OAB/MA 20.007 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/11/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO GALVAO em 17/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 19:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800652-05.2022.8.10.0116 - SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147 APELADO: MARIA ANTÔNIA PINHEIRO GALVÃO ADVOGADO: PÉTERSON CHAVES DA COSTA - OAB/MA 17.069, PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA - OAB/MA 20.007 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA (ID 24405037) que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por Maria Antônia Pinheiro Galvão, julgou procedente o pedido inicial, para determinar a anulação do negócio jurídico referente ao contrato nº 0123368732544; condenar o banco réu ao pagamento a restituir de forma dobrada as parcelas pagas pela apelante; condenar o banco réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento).
O apelante alega, em suas razões recursais (id. 24405041), que o contrato foi celebrado pelo autor, tratando-se a cobrança ora vergastada de mero exercício regular do seu direito de credor.
E que a simples alegação do apelado de não reconhecer o suposto empréstimo realizado em seu nome, não e suficiente para que seja julgado procedentes seus pedidos.
Por fim requer que seu recurso seja reconhecido e provido, para reformar a sentença.
Devidamente intimado, parte apelada não apresenta contrarrazões tempestivamente.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id. 27309983), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Versam os autos sobre suposto empréstimo consignado realizado pela autora, ora apelada.
Na origem, a apelada ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelante, alegando desconhecer o contrato ora vergastado.
Dos autos, observo que o apelante junta cópia de contrato de mútuo bancário (id. 24405020), supostamente firmado pela apelada, deixando de acostar o TED no qual comprovaria o recebimento do suposto valor emprestado.
Assim, entendo que o requerido deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício (fato constitutivo do seu direito).
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se).
Este é também o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 3ª Tese: 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela autora.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do banco é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito autoral é legítimo, vez que o apelante tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima dizem respeito à situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes, de forma que não se pode cogitar sua diminuição.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/07/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 15:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2023 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 07:51
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO GALVAO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800652-05.2022.8.10.0116 - SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA APELANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147 APELADO: APELADO: MARIA ANTONIA PINHEIRO GALVAO ADVOGADO: PETERSON CHAVES DA COSTA - OAB/MA 17.069, PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA - OAB/MA 20.007 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/06/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2023 09:01
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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