TJMA - 0800700-63.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:36
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:02
Juntada de petição
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03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 20:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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29/01/2024 16:29
Juntada de petição
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28/01/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 11:36
Juntada de diligência
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26/01/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 09:19
Outras Decisões
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12/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
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12/01/2024 16:26
Juntada de termo
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12/01/2024 15:15
Juntada de petição
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10/01/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 16:46
Conta Atualizada
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22/11/2023 10:50
Outras Decisões
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22/11/2023 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:13
Processo Desarquivado
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10/11/2023 17:12
Juntada de termo
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06/11/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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01/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:42
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2023 14:14
Juntada de petição
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26/10/2023 01:23
Decorrido prazo de JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:21
Juntada de petição
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18/10/2023 07:52
Expedição de Informações por telefone.
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17/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:00
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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25/09/2023 17:59
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2023 02:37
Juntada de petição
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19/09/2023 17:04
Decorrido prazo de JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 10:13
Juntada de diligência
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08/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:58
Decorrido prazo de JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800700-63.2023.8.10.0007 EMBARGANTE: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA9416-A EMBARGADO: JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração no qual a embargante se insurge contra a sentença constante do ID. 94915821, em que alega ter havido omissão na referida sentença.
O embargado, promovente na reclamação, por sua vez, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação, no prazo legal, conforme certidão acostada ao ID. 99082763. É o pertinente.
Não é despiciendo esclarecer que os embargos cumprem a função de esclarecimento ou integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa, além de corrigir erros materiais.
Nesse sentido, temos que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento está condicionado a ocorrência de pelos menos a uma das hipóteses dos incisos do artigo 1.022, CPC/15, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Assim, passo ao quesito apontado pelo embargante a fim de atestar sua pertinência para acolhimento ou rejeição dos embargos ora tratados.
DA OMISSÃO No caso em tela, a embargante alega omissão na r. sentença de ID. 94915821, sustentando que não fora analisado com profundidade o seu pedido com relação as providências tomadas para ressarcir o demandante do valor pago pelo produto, por isso, a sentença não foi devidamente fundamentada, sendo omissa, em relação a esta questão.
Contudo, tal argumento da embargante não merece prosperar, haja vista que o cerne principal da ação baseou-se no fato da embargante ter recebido o valor pelo produto, que não fora entregue na data aprazada, bem como não tomou as medidas cabíveis e necessárias para a devolução da quantia em tempo hábil, sendo assim, a sentença objeto dos embargos enfrentou todos os argumentos da contestante, ora embargante, por isso, não há que se falar em omissão.
Ressalte-se, que a responsabilidade civil exige, para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade subjetiva, ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e culpa de conhecimento amplo da doutrina.
E no caso em apreço, todos esses pressupostos restaram configurados, o que deu ensejo à condenação da demandada/embargante a indenizar pelos danos morais e materiais experimentados pela parte autora.
Portanto, concluo que a referida sentença não foi omissa, uma vez que a configuração da lide exigiu da embargante, que provasse minimamente, que não participou do evento lesivo sofrido pelo demandante/embargado, o que não ocorreu no litígio sub judice, conforme demonstrado na r. sentença, motivo pelo qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Por fim, o que se percebe é que o Embargante pretende rediscutir matéria já decidida, ou seja, que se faça uma reanálise de provas, tendo pontuado nos Embargos em questão toda à argumentação já explanada na exordial e devidamente analisada no momento da sentença.
Dessa forma, considero que a referida r. sentença se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir e condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos.
Nesse sentido, vislumbro descabidos todos os pontos questionados pela embargante, e para corroborar tal entendimento apresento-lhes as decisões oriundas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Egrégio STJ, analisando situação em que na verdade, se objetivava analisar situações já exauridas pela decisão embargada.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. ” (TRF4, AC 5012024-64.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022). ” (Grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2.
Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos.
Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3.
Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AREsp: 1867552 SP 2021/0096231-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).” (grifo nosso).
Posto isto, conheço do recurso e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração apresentados pela parte ré, por serem desprovidos de amparo jurídico, permanecendo a decisão tal qual foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
21/08/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:30
Expedição de Informações por telefone.
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16/08/2023 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:19
Expedição de Informações por telefone.
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16/07/2023 07:30
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:14
Decorrido prazo de JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:55
Decorrido prazo de JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:58
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:31
Decorrido prazo de JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:10
Decorrido prazo de JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:16
Decorrido prazo de JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:29
Decorrido prazo de JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:15
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:16
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800700-63.2023.8.10.0007 REQUERENTE: JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Alega o autor, em suma, que comprou uma fonte de bancada no valor de R$ 428,61 (quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), através do boleto bancário anexo aos autos, 26/07/2022, porém o produto não foi entregue na casa do autor.
Dessa forma o reclamante entrou em contato com a reclamada para obter a devolução do valor pago, porém, não obteve nenhuma resposta da requerida.
Pelo que requer a devolução do valor pago pelo produto, bem como indenização a título de danos morais.
Contestação apresentada pela demandada, com preliminares, no mérito refuta a ré a narrativa autoral.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à demandada em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida, vez que o promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões ao direito da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como em virtude da revogação da resolução 43/2017 TJMA pela 31/2021 TJMA.
Desse modo, a ação satisfaz a condição preconizada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela requerida, a qual rejeito, de plano, haja vista que a mesma participou da cadeia da cadeia de fornecedores do serviço, sendo assim, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
Quanto as demais preliminares levantadas, as rejeito, por entender que se confundem com o mérito da presente ação.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço da requerida com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirida pelo autor dentro do prazo estipulado e nas condições contratadas.
Importante frisar, nesse momento, que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada a demonstração do não cometimento dos prejuízos suscitados pelo autor.
Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente, o que era dever da demandada.
Nesse passo, tem-se que a reclamada, mesmo possuindo livre acesso à melhor prova, não trouxe aos autos documentos contundentes a demonstrar que cumpriu suas obrigações.
Neste sentido o art. 14 do CDC, afirma que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ”.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, diante da falta de elementos convincentes acerca do efetivo cumprimento da obrigação, deve a parte requerida ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC.
Cumpre ressaltar que a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes.
A reclamada não agiu com boa-fé objetiva uma vez que não efetuou a entrega do produto adquirido, conforme pactuado, mesmo a reclamante tendo efetuado o pagamento de forma regular.
Portanto, não pode o autor, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicado pela negligência da reclamada, não restando outra alternativa senão decidir em desfavor desta última, porquanto evidenciada a má prestação de serviço e a existência de ato ilícito nos moldes do art.186 do CC e do art. 20 do CDC, materializando-se a incidência responsabilidade civil.
No que tange aos danos morais, tem-se que a não entrega do produto adquirido gerou o direito a indenização, não podendo a empresa se eximir da responsabilidade pelo fato.
A demonstração do dano moral se satisfaz, in casu, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pelo requerente.
De outro lado, a fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito.
Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR, a requerida, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, a restituir ao autor a importância de R$ 428,61 (quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), referente ao valor pago pelo produto, com correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros legais a partir da citação.
Com efeito, quanto aos danos morais, condeno a empresa promovida a pagar ao promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intimem-se as partes.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
22/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:06
Expedição de Informações por telefone.
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21/06/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2023 17:42
Juntada de contestação
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14/06/2023 11:22
Juntada de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800700-63.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA PROMOVIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando a expressa discordância, do demandante, com a adesão ao “Juízo 100% Digital” neste feito (ID. 92945570), indefiro o pedido formulado pelo requerido em sua manifestação de ID. 92006666.
Destarte, ante o exposto, mantenha-se a audiência designada nestes autos em sua MODALIDADE PRESENCIAL, na data e horário já aprazados.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
02/06/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
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26/05/2023 01:51
Decorrido prazo de JEFFERSSON DO NASCIMENTO SILVA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:38
Juntada de termo
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23/05/2023 15:31
Juntada de petição
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23/05/2023 15:27
Juntada de petição
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19/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:35
Expedição de Informações por telefone.
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12/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:33
Juntada de termo
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25/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 15:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/04/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2023 10:05
Juntada de Certidão de juntada
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17/04/2023 14:34
Juntada de termo
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17/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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