TJMA - 0823947-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:49
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823947-31.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA N. 0807107-38.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA MOREIRA ADVOGADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - OAB/PI N. 11754-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RAIMUNDA DE SOUSA MOREIRA, inconformada com o despacho com teor de decisão interlocutória proferido pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização de n. 0807107-38.2022.8.10.0034, determinou ao advogado da parte agravante que comparecesse a serventia do juízo para retificar procuração outorgada, sob pena de extinção do feito.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, verifico que o juízo a quo, na decisão acostada no id. 91493742, reconsiderou a decisão ora agravada (id. 79257505), pois tornou sem efeito o despacho que exigia a regularização da representação processual, objeto deste agravo de instrumento, e determinou o regular prosseguimento do processo.
Dessa forma, considero que o presente agravo carece de interesse recursal, visto que a matéria nele tratada fora objeto de juízo de retratação no processo de origem, portanto, patente a perda do objeto recursal.
Entendo que ocorrendo a superveniente falta de interesse recursal é imprescindível reconhecer a perda do objeto do presente recurso, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Tal entendimento não destoa do posicionamento deste Eg.
TJMA, bem como de outros Tribunais brasileiros, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, das seguintes ementas: EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE BASE.
AGRAVO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
UNANIMIDADE. 1.Consumidor de energia elétrica - imputação de consumo por decisão administrativa. 2.
Pedido de deferimento da tutela antecipada com atribuição de efeito suspensivo ativo para o fim de impedir a suspensão do serviço essencial, bem como a inclusão do seu nome no banco de dados dos órgãos restritivos de crédito. 3.
Magistrado a quo exerceu juízo de retratação e concedeu a tutela antecipada impedindo a agravada de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de incluir o nome do agravante no SPC e Serasa em razão do débito em questão. 4.
O deferimento da antecipação de tutela prejudica o julgamento do presente agravo, por perda superveniente de objeto. 5.
Agravo prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. (TJMA - AI 0608562013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2014, DJe 16/05/2014) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DA AÇÃO COLETIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO – FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA –– RECURSO DESPROVIDO.
I – Interposto em face de decisão de caráter provisório (liminar), o agravo de instrumento perde o objeto quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base ou, como in casu, quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, o decisum deixa de existir por ter sido superado por pronunciamento de natureza definitiva, o qual, inclusive, pode ser enfrentando por recurso próprio, como ocorreu no caso em análise; II –Assim, sendo inócuo o objeto recursal pretendido, se está diante de situação em que autorizada o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, por força do disposto no art. 932, III, do CPC, o que, por consequência, obsta a continuidade de seu julgamento.
Precedentes do STJ; III – O ente público estadual agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática.
Decisão monocrática agravada mantida; IV – Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-MA-AI: 0809077-83.2019.8.10.0000, Rel.: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual do dia 01 ao dia 08 de abril de 2021). (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
DECLARAÇÃO DE REVELIA E APLICAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO FICTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELOS SÓCIOS DA EMPRESA REQUERIDA.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE DISTINTA DA EXISTÊNCIA DOS SÓCIOS.
DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória que decreta a revelia da sociedade empresária requerida na ação monitória - não pode ser impugnada pelos seus sócios porque estes têm existência e personalidade jurídica distintas, motivo porque o recurso de agravo de instrumento assim configurado padece da falta de requisito geral de admissibilidade relativo à legitimidade, sendo correta a decisão monocrática que impede o seguimento do recurso. 2.
Em sede de agravo regimental, todavia, demonstrado o exercício do juízo de retratação pela magistrada a quo e a consequente nulificação do decisório originalmente agravado, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Agravo regimental provido.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-AM - AGR: 20110064637000100 AM 2011.006463-7/0001.00, Relator: Desª Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Data de Julgamento: 13/02/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2012). (Grifei) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Exercendo o magistrado a quo o juízo de retratação, reconsiderando o decisum fustigado, julga-se prejudicada a pretensão recursal pela perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05326281020198090000, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020) (Grifei) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
13/06/2023 09:56
Juntada de malote digital
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13/06/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 08:23
Prejudicado o recurso
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03/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
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08/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
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24/11/2022 23:11
Conclusos para despacho
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24/11/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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