TJMA - 0811299-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 13/10/2023 A 20/10/2023 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0811299-82.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800232-07.2023.8.10.0070 PACIENTE: Luiz Magno Carneiro Filho IMPETRANTE: Celso Henrique de Carvalho Mendonça (OAB/MA 6391) IMPETRADO: Juízo da Comarca de Arari Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À DECRETAÇÃO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO – PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO – PREJUDICIALIDADE.
I – A revogação da prisão preventiva caracteriza a perda do objeto da impetração, posto que não mais existente a violação ao direito de locomoção (expedido alvará de soltura no juízo a quo).
II – Habeas corpus prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0811299-82.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em JULGAR PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Samuel Batista de Souza.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 13/10/2023 a 20/10/2023.
São Luís, 20 de outubro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
31/10/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:34
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2023 16:13
Juntada de termo
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13/10/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:08
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/10/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 11:23
Juntada de parecer
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0811299-82.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800232-07.2023.8.10.0070 PACIENTE: Luiz Magno Carneiro Filho IMPETRANTE: Celso Henrique de Carvalho Mendonça (OAB/MA 6391) IMPETRADO: Juízo da Comarca de Arari Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ MAGNO CARNEIRO FILHO contra decisão do Juízo da Comarca de Arari, consistente no excesso de prazo para a conclusão da instrução processual e inexistência de revisão da manutenção da prisão preventiva.
Aduz que o paciente já está preso há 100 (cem) dias, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo, durante o procedimento comum e, ainda, não houve revisão da sua prisão.
Sustenta que o laudo referente a perícia médica da vítima, ainda não foi apresentado em juízo, caracterizando perda do prazo, uma vez que deveria ter sido apresentado até o dia 18/05/23.
Assevera que a resposta à acusação foi apresentada em juízo no dia 15/03/23, portanto, a audiência de instrução deveria ter ocorrido até o dia 12/05/23 (art. 400, do CPP), entretanto, até a presente data, 70 (setenta) dias depois, ainda não foi sequer marcada a audiência, causando prejuízo para o Paciente, caracterizando constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
Com essas razões, pugna pela concessão de liminar, RELAXANDO a prisão preventiva devido o excesso de todos os prazos do procedimento, expedindo o competente ALVARÁ de soltura em favor do Paciente e, no mérito, a concessão da ordem de HABEAS CORPUS em definitivo.
Informações prestadas pela autoridade coatora enunciando em síntese (ID n° 26529477 -p. 4): “No que toca aos requisitos da prisão preventiva, entendo que ainda se encontram presentes os requisitos da cautelar, bem como a prisão não deixou de atender o requisito da contemporaneidade.
Nos presentes autos, há indícios que o denunciado invadiu a residência da vítima e puxou-a pelos braços, bem como levantou seu vestido e massageou os seus seios, além de ter tentado manter relações sexuais.
Além disso, o próprio denunciado no interrogatório policial confessou ter enviado conteúdo pornográfico para a menor, via aplicativo whatsapp.
Ademais, houve atraso na produção da prova pericial em virtude da defesa ter formulado perguntas que poderiam causar revitimização da ofendida, sendo necessário manifestação deste juízo em 17/04/2023 para autorizar o perito a excluir as perguntas impertinentes.
Por fim, este juízo se encontra aguardando o laudo pericial do exame realizado em 24/04/2023.
Assim, o ergástulo cautelar se justifica, ante a periculosidade do custodiado, e, ante a necessidade da proteção a segurança da vítima e da ordem pública.” É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII, CF).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente do aprisionamento).
In casu, em exame superficial da proposição, típica da fase processual em trâmite e em que pese o esforço do impetrante em argumentar a presença dos referidos requisitos em seu arrazoado, considero não restarem caracterizados, na medida em que não constitui afronta ao princípio constitucional do estado de inocência, consoante remansosa jurisprudência, a segregação cautelar do Paciente, quando existentes os motivos justificadores da medida extrema.
A impugnação do impetrante se sustenta, substancialmente, no excesso de prazo para a conclusão da instrução processual e inexistência de motivação válida para a manutenção da sua prisão.
Entretanto, examinado os presentes autos, concluo que a medida extrema é suficiente e idônea, de forma que menciona expressamente as razões de decidir, ancoradas em elementos concretos que justificam sua manutenção, além da razoável duração do processo na origem.
Sobre os fatos, consta dos autos que no dia 15/02/2023, por volta das 08:00h, a vítima, com 15 (quinze) anos de idade, estava sozinha em sua residência quando o Paciente LUIZ MAGNO CARNEIRO FILHO passou em frente à casa e, ao avistá-la, começou a importuná-la, chamando-a de “boa e gostosa”.
Ato contínuo, o Paciente conseguiu entrar na residência, colocando o pé na abertura da porta, momento em que, valendo-se de violência, passou a mão em seus seios.
Após, saiu do local dizendo que pagaria certa quantia em dinheiro à vítima para que ela lhe enviasse fotos íntimas.
Em seguida, a vítima se dirigiu ao Conselho Tutelar e as informações foram repassadas à autoridade policial que, em diligência, efetuou a prisão em flagrante do acusado em sua residência.
Procedendo à cronologia dos fatos, é possível constatar que, o Paciente foi denunciado em 01.03.2023 (ID n° 86587225 -p. origem), cuja denúncia foi recebida em 02.03.2023 (ID n° 86864234), sendo que o Paciente já apresentou resposta à acusação (ID n° 87835056) e, no dia 27.03.2023, o magistrado de 1° grau, manteve o recebimento da denúncia e determinou a realização de exame pericial psicossocial da vítima adolescente.
No dia 28/06/2023, o laudo pericial da vítima foi anexado aos autos, ocasião em que a Juíza a quo manteve a prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos (ID n° 95570915): “Nos presentes autos, há indícios de que o denunciado invadiu a residência da vítima e puxou-a pelos braços, bem como levantou seu vestido e massageou os seus seios, além de ter tentado manter relações sexuais.
Além disso, o próprio denunciado no interrogatório policial confessou ter enviado conteúdo pornográfico para a menor, via aplicativo whatsapp.
Portanto, presente o periculum libertatis.
Ademais, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o atraso na produção da prova pericial se deu em virtude de a Defesa ter formulado perguntas que poderiam causar revitimização da ofendida, sendo necessária manifestação deste juízo em 17/04/2023 para autorizar o perito a excluir as perguntas impertinentes.
Cumpre ainda esclarecer, que o acusado já teve sua prisão reavaliada por este juízo e pelo Tribunal de Justiça deste Estado, não conseguindo a Defesa demonstrar ausência dos requisitos da prisão preventiva.” Com efeito, o excesso de prazo, para os fins colimados no writ, não decorre somente do resultado da somatória dos prazos processuais.
Deve ter em conta, simultaneamente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as particularidades de cada caso concreto, o que poderá justificar eventual dilação.
Como cediço, só a desídia, o descaso, a morosidade inexplicável é que caracteriza o constrangimento ilegal (o que não ocorre na espécie), não a delonga decorrente de circunstâncias próprias da causa, que a legitimam plenamente, sobretudo quando dentro da razoabilidade.
In casu, considerando que o processo segue seu curso normal, inclusive com a reavaliação da prisão do Paciente em data recente, não constatei, ao menos em sede de cognição sumária, descaso injustificado do Poder Judiciário na condução da ação penal, devendo a controvérsia ser decidida pelo órgão colegiado, após a juntada do parecer ministerial.
Assim, a conduta do magistrado de 1° grau na condução do processo revela-se adequada à razoável duração do processo.
Portanto não se evidencia a coação ilegal em razão do excesso de prazo na tramitação do feito, o que pode ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, a custódia cautelar do paciente fundamenta-se, sobretudo, em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada, tratando-se da prática de estupro, cuja vítima, com 15 (quinze) anos de idade, que estava com seu filho de 07 (sete) meses nos braços, fora puxada, à força, pelo Paciente, que levantou sua saia para tocar em suas partes íntimas, tendo tocado nos seus seios.
Nessa perspectiva, imperiosa a transcrição de trecho dos relatos da vítima, prestado por ocasião da sua oitiva no Conselho Tutelar e na Delegacia de Polícia, in verbis (ID n° 85912106): “QUE seu companheiro saiu hoje (15/02), para comprar pão e a declarante ficou sozinha em casa com seu filho: OUE as 8:00h do dia de hoje, o Sr.° Magno Carneiro foi até sua residência a procura do Daniel, que estava encarregado de pegar uma bezerra do mesmo, mas não o encontrou em casa; QUE o mesmo perguntou onde o companheiro da declarante estava e a declarante falou que tinha saído; QUE o Sr.° Magno teria dito a adolescente que ela estava bonita, gostosa e foi em sua direção, a mesma tentou fechar a porta e o Sr.° Magno colocou o pé impedindo; QUE nesse momento o Sr.° Magno puxou a adolescente pelo braço, sendo que a mesma estava carregando seu filho de sete meses e tentou pegar em suas partes íntimas, ainda tocou nos seios e levantou seu vestido”. “QUE, nesse momento, percebendo que a informante estava sozinha em casa, MAGNO passou a investir contra a declarante: OUE logo, ainda pelo lado de fora da residência, MAGNO começou comentar que a informante está "boa e gostosa"; QUE então MAGNO chamou a informante para que se aproximasse dele; QUE, ato contínuo, a informante negou e tentou a fechar a porta; QUE, antes que a informante conseguisse fechar a porta, MAGNO colou o pé na brecha da porta; QUE, com violência, MAGNO puxou a informante pelo braço e levantou o vestido e passou as mãos nos seios da informante; QUE, durante o ato, a informante estava carregando o filho de 07 (meses) no braço, o que dificultou a própria defesa; Que nesse momento, MAGNO disse que daria um andador infantil para a criança e mais R$ 500,00; QUE, em seguida, ofereceu R$ 1.000,00 (mil reais); QUE MAGNO continuou insistindo e pediu uma foto da parte íntima da informante; QUE ele disse para que ela enviasse a foto da “bichinha” (referindo-se ao órgão genital) na tarde de hoje; QUE, em seguida, MAGNO entrou da sala e continuou avançando contra a adolescente; QUE, por fim, MAGNO saiu do local; QUE o companheiro DANIEL chegou minutos depois, a quem a informante relatou o fato; QUE, em seguida, a informante levou o fato ao conhecimento do Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia; QUE a informante teme com o que MAGNO possa fazer com ela”.
Assim, salta aos olhos a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerando a reprovabilidade da conduta do paciente, policial militar, sendo, portanto, apto a indicar a sua periculosidade em concreto. É importante, pois, considerar a vulnerabilidade da vítima, o que corrobora a necessidade de manutenção da prisão.
Com efeito, o relato da vítima é firme no sentido de comprovar a existência do crime e, nos termos da jurisprudência do STJ, o exame de corpo de delito não constitui prova imprescindível para a comprovação do crime, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCIVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (MÃE E AVÔ) (ARTS. 217-A E 218-A C/C ART. 226, I E II, DO CP).
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NULIDADE.
LAUDO PSICOLÓGICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ILEGALIDADES.
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. (…) 4.
Ademais, laudos e/ou relatórios psicológicos realizado na vítima são normalmente confeccionados para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo prova obrigatória, nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade, constando, ainda, dos autos que o decreto condenatório não se baseou exclusivamente nos referidos laudos/relatórios, mas sim em um conjunto probatório firme e conclusivo, corroborado por toda a prova oral colhida durante a instrução (AgRg no AREsp 1771179 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0262639-0 - Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data do Julgamento 22/06/2021)”.
Destarte, o fato de que os toques corporais supostamente praticados pelo Paciente, em face da vítima, não deixaram vestígios, não é suficiente para descaracterizar a conduta criminosa do Paciente, considerando os elementos informativos produzidos nos autos.
Assim, em sentido diverso ao que aduz o Impetrante, o decreto prisional possui motivação idônea, ressaltando o risco que a soltura do paciente representa à garantia da ordem pública.
Enfim, o cenário apresentado, diante das circunstâncias fáticas, a segregação cautelar do paciente está baseada em elementos concretos do caso, apontando a necessidade da constrição da liberdade diante do seu modo de agir.
Ressalto, ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não bastam para a concessão da ordem, que deverá ser examinada no contexto dos demais requisitos da prisão preventiva.
Destarte, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva do paciente, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, refletem, in concreto, a gravidade da ação criminosa.
Logo, não resta caracterizado, sob minha ótica, o fumus boni iuris na pretensão apresentada em favor do Paciente, estando justificada, desse modo, pelo menos nesse momento perfunctório, a prisão preventiva determinada pela autoridade coatora, salvo entendimento contrário quando do julgamento do mérito.
Via de consequência, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva na espécie, resta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Noutro dizer, “Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.1 Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, 03 de Julho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1AgRg no HC 590.221/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020. -
03/07/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 12:31
Juntada de petição
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20/06/2023 16:32
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:32
Decorrido prazo de LUIZ MAGNO CARNEIRO FILHO em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 08:28
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0811299-82.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800232-07.2023.8.10.0070 PACIENTE: Luiz Magno Carneiro Filho IMPETRANTE: Celso Henrique de Carvalho Mendonça (OAB/MA 6391) IMPETRADO: Juízo da Comarca de Arari Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ MAGNO CARNEIRO FILHO contra decisão do Juízo da Comarca de Arari, consistente no excesso de prazo para a conclusão da instrução processual e inexistência de revisão da manutenção da prisão preventiva.
Analisando os presentes autos, reputo como imprescindíveis, antes de qualquer pronunciamento liminar, as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, acerca do alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de junho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
06/06/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:36
Juntada de malote digital
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06/06/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2023 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 17:35
Juntada de documento
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24/05/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/05/2023 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
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23/05/2023 22:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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