TJMA - 0861012-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 15:53 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2025 00:34 Decorrido prazo de SUPRICEL LOGISTICA LTDA. em 29/05/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 03:01 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            28/06/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            21/05/2025 17:06 Juntada de petição 
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                                            07/05/2025 09:14 Juntada de petição 
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                                            06/05/2025 17:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2025 17:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/03/2025 08:33 Juntada de laudo 
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                                            27/02/2025 12:40 Juntada de diligência 
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                                            27/02/2025 12:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2025 12:40 Juntada de diligência 
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                                            17/02/2025 12:58 Expedição de Mandado. 
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                                            11/02/2025 16:01 Juntada de petição 
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                                            24/01/2025 09:14 Decorrido prazo de SUPRICEL LOGISTICA LTDA. em 23/01/2025 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:29 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            29/11/2024 07:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/11/2024 07:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/11/2024 19:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/09/2024 11:58 Juntada de malote digital 
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                                            16/07/2024 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 21:46 Juntada de petição 
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                                            10/05/2024 17:56 Juntada de petição 
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                                            26/04/2024 01:16 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
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                                            26/04/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            23/04/2024 18:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2024 18:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/04/2024 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 17:59 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2023 14:46 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
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                                            06/11/2023 11:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/11/2023 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2023 09:08 Juntada de termo 
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                                            24/08/2023 23:58 Juntada de réplica à contestação 
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                                            02/08/2023 02:25 Publicado Intimação em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0861012-57.2022.8.10.0001 AUTOR: SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494 REQUERIDO: MARANHAO SECRETARIA DA FAZENDA e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 São Luís, 19 de julho de 2023.
 
 ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
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                                            31/07/2023 06:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2023 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 05:38 Decorrido prazo de SUPRICEL LOGISTICA LTDA. em 05/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 08:21 Decorrido prazo de SUPRICEL LOGISTICA LTDA. em 05/07/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 09:44 Publicado Intimação em 13/06/2023. 
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                                            12/06/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            12/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0861012-57.2022.8.10.0001 AUTOR: SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494 REQUERIDO: MARANHAO SECRETARIA DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO proposta por SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial, requerendo a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico a existência de óbice à concessão, conquanto seja indispensável para tal finalidade o depósito integral, como caução, do montante do valor supostamente devido e cobrado, sendo o que decorre do art. 151, II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do STJ, segundo a qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
 
 Com efeito, apesar da alegação da existência dos requisitos autorizadores, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, nas ações que visam suspender a exigibilidade do crédito tributário, um dos requisitos para a eventual concessão da decisão antecipatória pleiteada, consiste no depósito integral do montante do valor supostamente devido.
 
 Nesse sentido, frise-se que já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 112, segundo a qual “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
 
 E também no REsp nº 1.123.669, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou firmada a tese de que “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
 
 A jurisprudência nacional corrobora o entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CDA.
 
 EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
 
 SEGURO GARANTIA.
 
 SUSTAÇÃO DE PROTESTOS.
 
 EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
 
 A irresignação não merece conhecimento. 2.
 
 Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ de ser inviável a equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário; na verdade, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do CTN (REsp. 1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Dje 10.12.2010; AgRg na MC 19.128/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, DJe 24.8.2012). 3.
 
 Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a regra estabelecida na Súmula 83/STJ. 4.
 
 Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5.
 
 Recurso Especial não conhecido. (STJ.
 
 REsp 1796295/ES, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019).
 
 Da leitura do art. 300 do CPC, temos que os requisitos gerais para deferimento das tutelas de urgência são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido.
 
 Dessa forma, extrai-se dos autos que a requerente não garantiu o juízo, deixando de observar o requisito do depósito integral do montante do valor questionado e supostamente devido.
 
 Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Intime-se a parte autora desta decisão.
 
 Cite-se o réu, para querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, consoante artigo 183, do CPC.
 
 Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias e dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme se depreende do art. 178 do CPC.
 
 Decorrido os prazos assinalados, retornem-me conclusos para nova deliberação.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação, tendo em vista que a matéria aqui discutida não admite autocomposição. (Art. 334, § 4º, II do CPC).
 
 Serve a presente decisão como mandado, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
 
 Publique-se.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Notifique-se.
 
 São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
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                                            11/06/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            10/06/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            10/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            09/06/2023 10:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2023 14:18 Juntada de petição 
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                                            06/02/2023 10:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/01/2023 16:17 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/10/2022 16:19 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2022 16:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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