TJMA - 0800234-57.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:59
Baixa Definitiva
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18/12/2024 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2024 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA GOMES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2024.
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25/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 16:40
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO SILVA GOMES - CPF: *12.***.*08-50 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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24/10/2023 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800234-57.2023.8.10.0108 APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO SILVA GOMES.
ADVOGADO (A): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES OAB MA 13356.
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB PE 23255.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
04/10/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:12
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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