TJMA - 0020990-97.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:43
Baixa Definitiva
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14/12/2023 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/12/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME GARCEZ VIANA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 15:47
Juntada de parecer
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 A 20/11/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0020990-97.2016.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: PAULO GUILHERME GARCEZ VIANA ADVOGADOS: WILSON CARLOS DOS SANTOS – OAB/MA 4570-A e CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO – OAB/MA 11202-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar de comprovada a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, o conjunto probatório se mostra frágil quanto à autoria delitiva. 2.
Nenhuma das provas produzidas em juízo foram hábeis para responsabilizar o apelado pelo tráfico de entorpecentes, mormente pelas testemunhas policiais não terem flagrado o apelado em nenhuma situação que permitisse concluir de forma contundente sobre as práticas delitivas, reproduzindo em seus depoimentos, de forma não precisa, que a droga foi encontrada na casa ao lado, local onde o apelado caiu após a tentativa de fuga, o que, por si, não é suficiente para atribuir a ele a propriedade do material. 3.
Sendo ônus da acusação provar os fatos narrados na denúncia e reforçados no apelo, inexistindo provas nos autos que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva, impõe-se manter a decisão absolutória firmada, em observância aos princípios do "in dubio pro reo" e da presunção da inocência. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0020990-97.2016.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e pelo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA (ID 29552239, p. 109-115), que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu nos termos do art. 386, VII, do CPP, no tocante à tipificação do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Extrai-se dos autos que, no dia 24/11/2016, policiais militares receberam uma denúncia anônima, relatando que uma pessoa conhecida por “Gordinho Boladão", residente em uma quitinete, na Rua José Antônio, n° 12, no bairro Divineia, em São Luís, comercializava entorpecentes próximo à feira do Mangueirão.
Ao chegarem em sua residência, Paulo Guilherme tentou fugir pelo telhado, mas caiu e foi detido.
Em revista ostensiva, encontraram 34 (trinta e quatro) papelotes de maconha e uma porção pequena de crack, acondicionados em papel-alumínio, além de uma balança de precisão, pelo que lhe foi dada voz de prisão em flagrante.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que o apelado seja condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes, sustentando que há robusto acervo probatório para tanto (ID 29552239).
Contrarrazões apresentadas sob o ID 29552260, pugnando pela manutenção da sentença absolutória na íntegra.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (ID 30368253), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
O cerne da apelação diz respeito à reforma da sentença para que o apelado seja condenado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público alega que o conteúdo probante, notadamente os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, traz elementos seguros e suficientes para a condenação de Paulo Guilherme Garcez Viana nas sanções previstas para o tráfico de drogas.
Destaca que o réu, ao perceber a presença dos militares, empreendeu fuga, o que justificaria a ciência da ilicitude da sua prática.
Bem analisados os argumentos dispostos pela acusação, concluo que a pretensão recursal não merece acolhida, devendo ser mantido incólume o decisum vergastado, conforme passarei a explanar.
Sabe-se que a decisão condenatória, ante as graves consequências que gera, deve estar sempre calcada em certeza decorrente de provas seguras, sendo necessário que sua prolação se arrime na efetiva comprovação da materialidade do delito e autoria do imputado, de modo que a falta de certeza acerca de um destes elementos deverá levar à absolvição, em observância do princípio do in dubio pro reo.
No caso, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 29552138, p. 13), do auto de apreensão (ID 29552138, p. 22), do laudo pericial criminal nº 4016/2016, que atesta que o conteúdo apreendido se refere a 164,943g de material vegetal que resultou positivo para cannabis Sativa Lineu (ID 29422877) e a 8,146g de material sólido petrificado, no qual foi detectada a presença do alcalóide cocaína na forma de base, e dos demais documentos constantes nos autos.
O mesmo raciocínio, entretanto, não pode ser estendido à autoria.
Com efeito, de modo algum se desconsidera que a apreensão das drogas, sobretudo no contexto em que deflagrada a operação que levou à instauração do processo criminal, denota, com probabilidade acentuada, a prática do narcotráfico.
No entanto, a celeuma reside na própria demonstração de que os entorpecentes e os demais objetos apreendidos pertencem efetivamente ao acusado.
Nesse sentido, reputo corretas as conclusões da magistrada a quo.
Isso porque, consoante consignado na sentença: “Assim, certo é que não havia droga na residência do casal e esta teria sido recolhida no local onde o acusado caiu e no terreno ao lado de onde mora.
Embora possa haver bastante coincidência nisso, a presunção não é admitida no direito penal, e o certo é que os depoimentos policiais falharam, não sendo coincidentes em pontos relevantes para a atribuição da autoria.
Talvez outros policiais não arrolados pudessem ratificar o fato, mas neste caso, o que restou a este Juízo foi a falta de certeza quanto a droga encontrada pertencer ou estar na posse do réu, até porque, a quitinete vizinha de onde este caiu pelo telhado na fuga, possivelmente era habitada, só não havia pessoas naquele momento.
E o terreno ao lado era acessível por qualquer pessoa.” Realmente.
Como já brevemente relatado, a situação de flagrante foi constatada em uma operação da polícia militar, após o recebimento de denúncias prévias de que uma pessoa conhecida como “Gordinho Boladão” comercializava drogas próximo à feira do Mangueirão.
Os policiais se dirigiram até a residência do acusado e este tentou fugir pelo telhado, porém caiu e foi detido.
Dos depoimentos obtidos pelas testemunhas ouvidas em juízo, observa-se que foi comprovada a presença de Paulo Guilherme Garcez Viana na quitinete onde foram flagradas as drogas, porém não ficou estabelecido, indene de dúvidas, o vínculo entre o apelado e a prática dos delitos a ele imputados. É o que se depreende dos relatos a seguir.
A testemunha Antonio Marcos Fraga da Silva, policial militar, declarou em juízo que, ao chegar ao local, o réu já havia sido abordado e a droga já havia sido apreendida, não sabendo dizer, portanto, detalhes sobre o que se tratava.
Afirmou que trabalha na região há 04 (quatro) anos, que já ouviu sobre o histórico criminal do acusado, mas que nunca atuou em ocorrências com ele até então.
Por fim, disse ter visto uma porção pequena de crack, desacompanhada de qualquer petrecho.
O policial militar Edson Nascimento Moura, por sua vez, narrou: que assim que chegaram na casa do apelado, este empreendeu fuga pelo telhado, caindo dentro de uma casa vizinha; que encontraram várias petecas enroladas em papel-alumínio no interior da casa onde ´Gordo Boladão´ caiu; que a companheira do acusado não esboçou nenhuma reação quando da abordagem e que disse desconhecer se havia droga em sua residência.
Em depoimentos prestados tanto em sede policial quanto judicial, o apelado afirmou que tentou fugir quando os policiais bateram à sua porta, pois acreditou que seria morto.
Aduziu que a droga não foi encontrada com ele e que não havia balança ou drogas em sua residência.
Disse, ainda, que foi agredido durante a abordagem e que a droga foi plantada no local.
Portanto, como se vê, nenhuma das provas produzidas em juízo foram hábeis para responsabilizar o apelado pelo tráfico de entorpecentes, mormente pelas testemunhas policiais não terem flagrado o apelado em nenhuma situação que permitisse concluir de forma contundente sobre as práticas delitivas, reproduzindo em seus depoimentos, de forma não precisa, que a droga foi encontrada na casa ao lado, local onde o apelado caiu após a tentativa de fuga, o que, por si, não é suficiente para atribuir a ele a propriedade do material.
Assim, por força do artigo 156 do Código de Processo Penal, competia ao Ministério Público, efetivamente, provar ter o apelado praticado os crimes em questão, o que, com a devida vênia, não aconteceu, de modo que a mera probabilidade existente em desfavor do acusado, mostra-se insuficiente para sustentar uma condenação, em observância aos princípios do "in dubio pro reo" e da presunção da inocência.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter incólume a sentença vergastada, na forma da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator - 
                                            
22/11/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 18:48
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:03
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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01/11/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 21:07
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/10/2023 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 12:35
Conclusos para despacho do revisor
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26/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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24/10/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 09:54
Juntada de parecer
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03/10/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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29/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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