TJMA - 0804611-02.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 07:49
Baixa Definitiva
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18/12/2023 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MEDEIROS ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Publicado Acórdão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0804611-02.2023.8.10.0034 Apelante: Maria das Dores Medeiros Advogada: Aline Sá e Silva Martins (OAB/PI n. 18.595) Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1.
No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. 2.
No caso concreto, o banco juntou em contestação cópia de contrato assinado por procurador validamente constituído pela parte autora, por meio de escritura pública.
Por outro lado, a parte autora não impugnou, em réplica, a autenticidade da assinatura lançada no contrato. 3.
Logo, o Juízo de primeiro grau agiu bem em julgar improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato, devolução em dobro de parcelas pagas indevidamente e de reparação de danos morais. 4.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, a sentença merece reforma, uma vez que a boa-fé deve ser presumida, e não estão cabalmente caracterizados os requisitos que autorizam a condenação à multa por deslealdado processual. 5.
Apelação provida, em parte.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 06.11.2023 e 13.11.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
Maria das Dores Medeiros, aposentada, não alfabetizada (Id. 28656723), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco do Brasil S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar válido o contrato realizado em caixa eletrônico (Id. 28656751).
A apelante ainda foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, por não ter o banco juntado contrato válido em contestação (Id. 28656753).
Contrarrazões no Id. 28656756.
Parecer ministerial pelo parcial provimento do recurso (Id. 29841363). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
JUÍZO DE MÉRITO: Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos.
Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade.
A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583).
Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele.
No caso concreto, o apelado juntou à contestação cópia do contrato assinado por procurador validamente constituído pela apelante, por instrumento público (Id. 28656744 - Pág. 1), e ela não impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato – embora tenha tido a oportunidade para pleitear a produção da prova pericial – nem forneceu os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor contratado.
Nesse contexto, entendo que a apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes.
Quanto à multa por litigância de má-fé, o art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII).
A boa-fé deve ser presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
No caso em exame, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formada a partir de casos análogos.
Assim: Apelação n. 0801255-94.2020.8.10.0101, rel.
Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª.
Desª.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª.
Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022).
Ademais, a parte apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, e, certamente, possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), sendo, nesse caso específico, desarrazoada a aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, em parte, somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença, inclusive a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, no entanto, deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 06.11.2023 e 13.11.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/11/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:29
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES MEDEIROS ARAUJO - CPF: *08.***.*28-43 (APELANTE) e provido em parte
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13/11/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MEDEIROS ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 13:13
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 09:31
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MEDEIROS ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0804611-02.2023.8.10.0034 Apelante: Maria das Dores Medeiros Advogada: Aline Sá e Silva Martins (OAB/PI n. 18.595) Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
Maria das Dores Medeiros, aposentada, não alfabetizada (Id. 28656723), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco do Brasil S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar válido o contrato realizado em caixa eletrônico (Id. 28656751).
A apelante ainda foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, por não ter o banco juntado contrato válido em contestação (Id. 28656753).
Contrarrazões no Id. 28656756.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (RITJMA, art. 677).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/09/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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