TJMA - 0800306-53.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCESSO N.º 0800306-53.2023.8.10.0008 REQUERENTE: ANNE KAROLYNE MARANHÃO ADV.: LYSIA MARIA CASTRO SOARES – OAB/MA 25.663 REQUERIDO: NADIA CRISTINA RODRIGUES AMORIM ADV.: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE – OAB/MA 8.199 AUDIÊNCIA UNA No 09º dia do mês de agosto de dois mil e vinte e três (2023), às 09h30min, na Sala de Audiências deste 3º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, MM.
Juiz de Direito respondendo por este Juizado, comigo Serventuário da Justiça, Diego Vinícius Mont’Alverne Rodrigues, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo acima identificado.
Ausente a parte autora.
Presente a requerida.
Em análise dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada desta audiência, por seu advogado habilitado nos autos.
O advogado da demandada requereu que seja extinto o processo sem julgamento de mérito, em razão da ausência injustificada da demandante.
Diante disso, o MM.
Juiz proferiu a Sentença, nos seguintes termos: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento das partes às audiências designadas, fixando como penalidade para a ausência da parte autora a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio que norteia o procedimento especial, consistente na tentativa de conciliação entre as partes.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, entretanto, não se fez presente e não apresentou provas ou documentos que comprovassem sua impossibilidade de comparecer ao ato.
Sobre a necessidade de comparecimento da parte autora às audiências, dispõe o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Diante do exposto, considerando que a parte autora devidamente intimada não compareceu à audiência UNA, tampouco comprovou que sua ausência decorreu de força maior, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, lavrou-se este termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato em face da impossibilidade de assinaturas eletrônicas múltiplas.
JUIZ DE DIREITO: -
09/08/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 13:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2023 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2023 10:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/07/2023 10:24
Decorrido prazo de ANNE KAROLYNE MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:02
Decorrido prazo de ANNE KAROLYNE MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:24
Decorrido prazo de ANNE KAROLYNE MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de ANNE KAROLYNE MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de ANNE KAROLYNE MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800306-53.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ANNE KAROLYNE MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSIA MARIA CASTRO SOARES - MA25663 Requerido: NADIA CRISTINA RODRIGUES AMORIM Advogado/Autoridade do(a) REU: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE - MA8199 ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca do documento de id nº 95517433 (resposta do UDI Hospital), no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 27 de junho de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial -
27/06/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 07:13
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:58
Juntada de petição (3º interessado)
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16/06/2023 15:42
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800306-53.2023.8.10.0008 | PJE Requerente: ANNE KAROLYNE MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSIA MARIA CASTRO SOARES - MA25663 Requerido: NADIA CRISTINA RODRIGUES AMORIM Advogado/Autoridade do(a) REU: EDNALDO CESAR RODRIGUES CANTANHEDE - MA8199 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 09/08/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
14/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:30
Juntada de Ofício
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14/06/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:21
Juntada de petição
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17/04/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 09:56
Juntada de diligência
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13/04/2023 16:33
Mandado devolvido dependência
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13/04/2023 16:33
Juntada de diligência
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13/04/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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