TJMA - 0800827-07.2022.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:41
Baixa Definitiva
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01/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/02/2024 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:06
Decorrido prazo de EDITH FERREIRA DA COSTA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:07
Publicado Ementa em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 10:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO)
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04/12/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de EDITH FERREIRA DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 11:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/11/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de EDITH FERREIRA DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800827-07.2022.8.10.0081 Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – RJ153999-A Agravada: EDITH FERREIRA DA COSTA Advogado(a): ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671-A, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA – TO6806-A Relator Substituto: Des.
Kleber Costa Carvalho DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil, determino a intimação da agravada para se manifestar no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator Substituto 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
26/09/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de EDITH FERREIRA DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 11:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 10:37
Juntada de petição
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800827-07.2022.8.10.0081 Apelante: EDITH FERREIRA DA COSTA Advogado(a): ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671-A, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA – TO6806-A Apelado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – RJ153999-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por EDITH FERREIRA DA COSTA, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina, que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Inconformada, a parte autora interpõe recurso de apelação cível e, em suas razões, afirma a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento (contrato número 805197275).
Defende a necessidade de declarar nulo o contrato em evidência, com a respectiva condenando da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo improvimento.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR , possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no caso, o réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo de número 805197275, fazendo-o somente em relação aos contratos de números 810505524 e 808918880.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço, menos ainda em compensação de valores.
Da mesma forma, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, arbitra-se a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados pelo STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO VALOR IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) Reitere-se, ademais, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Por fim, não há se falar de compensação em relação aos valores supostamente liberados em favor da parte apelante, porquanto inexistente nos autos a demonstração de que efetivamente tenham sido depositados na conta de titularidade da consumidora ou que tenha relação jurídica com o empréstimo aqui reconhecidamente fraudulento.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para reformar em parte a sentença recorrida e declarar a nulidade do contrato número 805197275, bem como para condenar o apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ).
Em razão da conclusão do julgado, onde as partes restaram vencedoras e vencidas, conforme estabelecido no caput do art. 86 do CPC, cabe, então, a cada litigante arcar proporcionalmente com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
01/06/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 12:47
Provimento por decisão monocrática
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31/05/2023 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 15:58
Recebidos os autos
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25/02/2023 15:58
Conclusos para despacho
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25/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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