TJMA - 0809869-92.2023.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís.
Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0809869-92.2023.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: F.
S. de A e E.
B. dos S.
N Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por F.
S. de A e E.
B. dos S.
N, que declararam ter contraído matrimônio em 03 de setembro de 2008, no Cartório de Registro Civil e das Pessoas Naturais de São Pedro do Município de Salvador/BA .
Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento não adveio filho(s) e que não constituíram bens nem dívidas em comum.
Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Assim, ambos requerem a decretação do divórcio e a consequente homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: "DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS: Da união entre as partes nasceu 1 (um) filho: B.
A.
B. dos S, nascido em 2 de julho de 2002.
Hoje, maior e capaz.
DOS ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGES: O requerido se compromete a pagar, a título de alimentos em favor da requerente, o valor referente a 131% (cento e trinta e um por cento) do salário-mínimo vigente no país, depositados até o dia 12 (doze) de cada mês, a partir de abril de 2023, em conta de titularidade da requerente, a Sra.
F.
S. de A, CPF *41.***.*39-49: Agência nº 0618, Conta poupança nº 000797446476-4 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DOS BENS E DAS DIVIDAS: Na constância da união as partes não adquiriram bens e não contraíram dívidas.
AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos solicitaram, ainda, que após a homologação pela Douta Magistrada, seja oficiado ao Cartório de Registro Civil e das Pessoas Naturais do município de São Pedro - Salvador/BA, sob a matrícula nº 009811 01 55 2008 2 00016 254 0007455 07, contraído em 3 de setembro de 2008, para que este realize a averbação do divórcio.
Vale ressaltar que a divorcianda não alterou o nome com o matrimônio.
AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório respectivo.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil e das Pessoas Naturais de São Pedro do Município de Salvador/BA., que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º 009811 01 55 2008 2 00016 254 0007455 07, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal.
Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família -
31/05/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 15:09
Homologada a Transação
-
06/03/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 15:57
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
-
06/03/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 14:00, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
-
06/03/2023 15:57
Conciliação frutífera
-
24/02/2023 19:33
Expedição de Informações por telefone.
-
24/02/2023 19:33
Expedição de Informações por telefone.
-
23/02/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 14:00, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
-
23/02/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823276-68.2023.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Alessandra Torres Sales
Advogado: Juliana Araujo Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 15:01
Processo nº 0808491-17.2023.8.10.0029
Maria das Gracas Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2023 17:10
Processo nº 0803792-02.2022.8.10.0034
Montreal - Montadora de Moveis e Eletro-...
A R de Almeida Eireli
Advogado: Flavio de Oliveira Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 14:55
Processo nº 0000618-92.2018.8.10.0087
Maria Antonia dos Santos e Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2018 00:00
Processo nº 0802152-46.2023.8.10.0060
Francisco de Assis Bastos Coutinho
Municipio de Timon
Advogado: Fluiman Fernandes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 12:06