TJMA - 0800793-27.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:42
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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01/09/2023 16:42
Juntada de termo
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16/07/2023 06:39
Decorrido prazo de JOAO HERALDO PENHA MEDEIROS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:23
Decorrido prazo de JOAO HERALDO PENHA MEDEIROS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:35
Decorrido prazo de JOAO HERALDO PENHA MEDEIROS em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 22:31
Juntada de diligência
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22/06/2023 02:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800793-27.2022.8.10.0018 Autor: JOAO HERALDO PENHA MEDEIROS Réu: C&A MODAS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: VIVIANE LANGA FARIAS - RJ206328, ERIDIANA ROSA DA SILVA - RJ209859, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - RJ231352, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A controvérsia posta em discussão refere-se à compra de um produto no site da Requerida, que foi, posteriormente, cancelada unilateralmente pelo estabelecimento reclamado.
O Requerente alega que, em 08/05/2022, realizou a compra, no site da Requerida, de um celular SMARTPHONE SAMSUNG GALAXY A32 128 GB no valor de R$ 1.599,00 (mil e quinhentos e noventa e nove reais).
Posteriormente, ao se dirigir à loja para retirada, foi surpreendido com o cancelamento da compra, aguardando o prazo de 04 dias para que fosse feito o estorno.
Ressalta que o celular era de extrema urgência, pois a sua esposa havia sido furtada e estava necessitando o quanto antes e urgentemente deste.
Por outro prisma, a empresa requerida sustenta, em síntese, que efetuou o estorno imediato da compra.
Logo, em seu entender, descabido o pedido autoral.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora a compra efetuada pelo consumidor tenha sido cancelada, a empresa demandada procedeu com o reembolso do valor administrativamente.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Nesse contexto, verifica-se que a demandada não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois resolveu de forma célere e administrativamente o problema.
Com efeito, o caso dos autos retrata uma situação desagradável, mas que acontece no dia a dia, contudo não atingiu o direito de personalidade do reclamante, não causando-lhe dor ou sofrimento que configurasse o dano moral, não ultrapassando a órbita do mero dissabor.
Sendo assim, a conduta da requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação, pois os fatos narrados não passam de mero dissabor, como dito anteriormente.
Ante o exposto e com base na fundamentação supra, julgo improcedente o pedido.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
04/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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04/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 17:15
Juntada de termo
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01/06/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2023 16:44
Juntada de petição
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03/04/2023 14:55
Juntada de petição
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31/03/2023 10:16
Juntada de petição
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13/01/2023 19:21
Juntada de contestação
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02/01/2023 15:10
Juntada de petição
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28/11/2022 10:39
Juntada de termo
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05/11/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2022 16:49
Juntada de diligência
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31/10/2022 11:30
Juntada de termo
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31/10/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 09:24
Outras Decisões
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27/06/2022 09:04
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:04
Juntada de termo
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22/06/2022 08:56
Juntada de termo
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22/06/2022 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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