TJMA - 0831080-87.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 21:22
Juntada de petição
-
20/08/2025 10:24
Juntada de petição
-
20/08/2025 10:20
Juntada de petição
-
08/08/2025 11:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:28
Juntada de petição
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02/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:25
Juntada de Ofício
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04/12/2024 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSIMARY SOARES RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:38
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:55
Juntada de petição
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18/11/2024 15:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/11/2024 15:01
Juntada de Ofício
-
16/11/2024 16:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:03
Juntada de petição
-
04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MEDEIROS COSTA em 03/05/2024 23:59.
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13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:15
Publicado Citação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 19:29
Juntada de petição
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07/03/2024 09:46
Juntada de petição
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06/03/2024 16:55
Juntada de Edital
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06/03/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:45
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:49
Juntada de petição
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18/12/2023 15:59
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:15
Juntada de petição
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04/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0831080-87.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA e outros De Cujus: JOSE REINALDO MEDEIROS COSTA DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOSE REINALDO MEDEIROS COSTA, cujo feito se encontra em fase inicial.
Com fulcro no artigo 617, do CPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA, que deverá ser intimada, por advogados, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA, brasileira, solteira, advogada, portadora do RG n.º 0173735120017, inscrita no CPF n.º *31.***.*67-87, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0831080-87.2023.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de JOSE REINALDO MEDEIROS COSTA, ocorrido em 25/12/2022, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
30/11/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 12:53
Outras Decisões
-
20/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/10/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:21
Juntada de petição
-
20/09/2023 07:09
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0831080-87.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA DESPACHO R. hoje.
Defiro o pleito Ministerial de ID n° 100779293.
Assim sendo, intime-se a requerente para juntar comprovante de residência do de cujus, demonstrando seu último domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vistas ao Ministério Público.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/09/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/09/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 05:53
Decorrido prazo de JOSIMARY SOARES RIBEIRO em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:36
Juntada de petição
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24/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0831080-87.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA DESPACHO Em decisão inicial, considerando que na certidão de óbito do inventariado consta a informação de que seu último domicílio era na cidade de Brasília/DF, foi declarada a incompetência deste juízo.
Posteriormente, em pedido de reconsideração a parte autora alegou que embora conste na certidão de óbito o endereço de Brasília/DF, o extinto residia de fato em São Luís/MA e necessitou se deslocar a outra cidade para tratamento médico.
Vieram os autos conclusos.
Ante o requerimento postulado na petição ID nº 94502580, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência do de cujus na cidade de São Luís/MA.
Após, dê-se vista, no prazo de 05 (cinco) dias, à representante do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 65, parágrafo único do CPC.
Publique-se.
São Luís/MA, 13 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/07/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 23:11
em cooperação judiciária
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16/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:56
Juntada de petição
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05/06/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0831080-87.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA De Cujus: JOSE REINALDO MEDEIROS COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de Inventário e Partilha requerido por ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
DECIDO.
Compulsando os autos, consoante se observa na certidão de óbito, verifica-se que o último domicílio do de cujus foi em Brasília/DF.
Como bem destaca o caput do artigo 48 do CPC estabelece a competência para o julgamento de casos de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu o foro competente será o do domicílio do autor da herança, e nesses caso, incluídos também o Alvará Judicial.
E segundo Elpídio Donizetti e Daniel Assumpção Neves, são regras de foro especiais/preferencial que devem ser respeitadas como forma de melhor tramitar as ações e garantir direitos de terceiros o que poderia gerar dificuldades caso o inventário fosse processado em foro diverso do domicílio do autor da herança tornando-se, ao meu ver, competência absoluta e inaplicável as regras do art. 46, CPC.
Dessa forma, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se a baixa dos autos à distribuição para que se proceda à remessa a uma das Varas de Sucessão de Brasília/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/06/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 11:16
Declarada incompetência
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24/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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