TJMA - 0801127-16.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:25
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 06:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:35
Juntada de petição
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21/06/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801127-16.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido. É sabido que cada ação tem uma individualidade que a identifica, que se infere dos elementos que a compõem.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, para que seja reconhecida que uma ação reproduziu outra anteriormente ajuizada, é necessária a identidade das partes, causa de pedir e pedido, havendo coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Dessa forma, consultando o PJe (Processo Judicial Eletrônico), verifica-se que tramitou perante este Juizado o processo nº 0801973-04.2021.8.10.0151 que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente ação, isto é, o contrato de empréstimo nº 0123321865428, na quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), com parcelas no valor de R$ 51,94 (cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos).
A sentença proferida no referido processo transitou em julgado em 10/06/2022 (ID nº 69507062).
Com efeito, a ocorrência de coisa julgada é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de coisa julgada arguida e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/06/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 18:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/06/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:41
Juntada de petição
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05/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801127-16.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 91412165.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/06/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 18:39
Juntada de contestação
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17/05/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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