TJMA - 0801737-93.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:54
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2025 15:52
Juntada de Carta precatória
-
31/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:15
Juntada de petição
-
12/07/2024 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 08:51
Juntada de petição
-
10/07/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 11:02
Juntada de petição
-
12/12/2023 08:56
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:32
Juntada de Informações prestadas
-
21/11/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 20:20
Juntada de petição
-
06/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 11:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
31/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:34
Juntada de petição
-
28/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:47
Juntada de petição
-
22/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:58
Juntada de diligência
-
20/09/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 10:26
Revogada a Prisão
-
20/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 23:50
Juntada de petição
-
12/09/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:55
Juntada de petição
-
31/08/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 11:21
Juntada de diligência
-
29/08/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:33
Juntada de diligência
-
24/08/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:38
Juntada de diligência
-
22/08/2023 18:51
Juntada de petição
-
22/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:03
Juntada de Carta precatória
-
22/08/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 11:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
15/08/2023 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 11:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
15/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 22:19
Juntada de petição
-
14/06/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:47
Juntada de diligência
-
14/06/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:34
Juntada de diligência
-
14/06/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:32
Juntada de diligência
-
14/06/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:28
Juntada de diligência
-
14/06/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:26
Juntada de diligência
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801737-93.2022.8.10.0126 DECISÃO Trata-se de avaliação de prisão preventiva do denunciado Raimundo Muniz de Carvalho.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Insta salientar que o acusado fora denunciado pelos crimes previstos no art. 147 e art. 147-A na forma do art. 71 do Código Penal c/c as disposições do art. 7º da Lei 11.340/06 e art. 24-A da Lei 11.340/06, perpetrado em face de Olisvânia Silva. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, só podendo ser determinada como medida excepcional, quando presentes os fundamentos e os pressupostos legais.
Em outras palavras, não se admite a prisão preventiva como uma forma de antecipação de uma eventual e futura condenação ou por mera comodidade da persecução penal.
Frise-se que, a constrição da liberdade do denunciado se faz necessária pelos elementos fáticos específicos destes autos.
O risco à ordem pública encontra-se presente em conjunto com os demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, onde a soltura do acusado não se mostra recomendável, devido à sua gravidade do delito praticado, inalteração fática capaz de revogar o decreto preventivo e o réu poder atrapalhar a instrução processual, coagindo a vítima ou testemunhas caso a sua liberdade ocorra, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram eficientes e adequadas para acautelar a sociedade de novas práticas delitivas pelo denunciado.
Atrelado a isso, a Portaria Conjunta nº 142020 do Tribunal de Justiça do Maranhão a qual estabeleceu a suspensão dos prazos processuais, não se aplica aos processos com réus presos, tendo estes o trâmite normal e prioritário como sempre o foram, restando configurado deste modo, que não há excesso de prazo na prisão do acusado.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE - OPERAÇÃO POLICIAL "ANÔNIMOS" - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA - OBSERVÂNCIA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anteriormente analisado por este egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A conclusão acerca da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser resultante de simples somatória aritmética, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade.
Em obediência ao art. 316, parágrafo único, do CPP, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a contemporaneidade da fundamentação, esta deve ser mantida.(TJ-MG - HC: 10000206025942000 MG, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2021) Por derradeiro, verifica-se também, a existência da condição de admissibilidade necessária para a manutenção do decreto preventivo, por tratar-se de crime punido com reclusão e estarem presentes os requisitos que ensejaram a prisão do acusado.
Dessa forma, fica clara a necessidade da manutenção na prisão, consubstanciada na imprescindibilidade de assegurar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.
Destaco, para fins de fundamentação idônea que não é o caso de adoção de outras medidas cautelares, pois seriam insuficientes por ora.
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que considero tempo hábil para fase de instrução, de qualquer modo, em se tratando de réu preso, o processo tem tramitação prioritária, não se delongando por tempo superior ao estritamente necessário. À vista do exposto e, em acordo com o parecer ministerial, MANTENHO A PRISÃO de RAIMUNDO MUNIZ DE CARVALHO, não sendo caso de soltura do acusado, nem mesmo de substituição de medida alternativa, pois ainda persistem os motivos autorizadores nos termos do artigo 312 do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2023 16:02
Juntada de petição
-
13/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 10:11
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 18:45
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801737-93.2022.8.10.0126 DESPACHO Considerando a petição de ID 93925773, DÊ-SE vistas ao MP, a fim de que se manifeste acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, conforme preconiza o art. 316, § único, do CPP, requerendo o que entender de direito.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em tempo, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da DENÚNCIA.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 15/08/2023, às 11:00 horas.
Intime-se o acusado e seu advogado e o Ministério Público.
Intime-se a(s) vítima(s), bem como as testemunhas arroladas na Denúncia e na Resposta à Acusação, sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas.
Caso haja necessidade, DETERMINO a expedição de carta precatória.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. -
07/06/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:09
Juntada de Carta precatória
-
07/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 11:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
06/06/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:50
Juntada de petição
-
05/06/2023 13:46
Juntada de petição
-
03/05/2023 17:41
Juntada de petição
-
02/02/2023 16:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2023 10:28
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO MUNIZ DE CARVALHO - CPF: *40.***.*91-09 (FLAGRANTEADO)
-
18/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 12:37
Juntada de denúncia
-
18/01/2023 12:33
Juntada de petição
-
16/01/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/01/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 16:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/12/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:30
Juntada de petição
-
19/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 19:45
Juntada de petição
-
15/12/2022 18:02
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
14/12/2022 16:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/12/2022 16:20
Juntada de petição
-
14/12/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 08:49
Juntada de diligência
-
13/12/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:29
Audiência Custódia realizada para 13/12/2022 16:00 Vara Única de São João dos Patos.
-
13/12/2022 18:29
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
-
13/12/2022 18:29
Concedida a Liberdade provisória de RAIMUNDO MUNIZ DE CARVALHO - CPF: *40.***.*91-09 (FLAGRANTEADO).
-
13/12/2022 15:37
Juntada de petição criminal
-
13/12/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 11:39
Juntada de diligência
-
13/12/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:42
Audiência Custódia designada para 13/12/2022 16:00 Vara Única de São João dos Patos.
-
13/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 06:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801600-11.2023.8.10.0051
Angela Maria Nascimento dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Willian Feitosa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2023 15:14
Processo nº 0801529-24.2022.8.10.0025
Maria Deusa de Oliveira Gomes Paiva
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2022 11:23
Processo nº 0802249-27.2023.8.10.0034
Leonardo de Sousa Lima
Municipio de Codo
Advogado: Homullo Buzar dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 08:26
Processo nº 0802297-27.2019.8.10.0098
Antonio Jose Oliveira Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 14:31
Processo nº 0802297-27.2019.8.10.0098
Antonio Jose Oliveira Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2019 10:18