TJMA - 0800694-60.2023.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 08:38
Baixa Definitiva
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11/12/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de LEDA SANTOS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:10
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800694-60.2023.8.10.0135 – Tuntum Apelante: LEDA SANTOS DA SILVA Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB/MA 15.259) Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
APELO PROVIDO.
I - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a consumidora, ora apelante, razão pela qual andou bem a magistrada a quo ao determinar a imediata suspensão dos descontos do título de capitalização.
II - A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada.
Assim, tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos.
III – Considerando o que dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, grau de zelo do profissional, o tempo despendido e o trabalho realizado até o julgamento do feito, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da autora, ora apelante.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de novembro de 2023 e término em 11 de novembro de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/11/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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13/11/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2023 00:08
Decorrido prazo de LEDA SANTOS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 10:05
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:14
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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