TJMA - 0801255-10.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:32
Juntada de petição
-
02/10/2023 17:58
Decorrido prazo de DENNIS NUNES em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:58
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:58
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:10
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:10
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:10
Decorrido prazo de DENNIS NUNES em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DENNIS NUNES em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:09
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:52
Decorrido prazo de DENNIS NUNES em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:06
Juntada de petição
-
16/09/2023 16:02
Juntada de petição
-
01/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 19:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
13/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:59
Juntada de petição
-
12/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 12:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 12:59
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:58
Juntada de petição
-
20/10/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:32
Juntada de petição
-
19/09/2022 19:39
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:14
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:12
Juntada de petição
-
26/11/2021 18:53
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 18:52
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
26/11/2021 18:49
Juntada de cópia de dje
-
25/11/2021 19:26
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 19:26
Decorrido prazo de DENNIS NUNES em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 18:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 18:36
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801255-10.2020.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DORALICE FELIPE DOS SANTOS Advogado: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO OAB: PI10633 Endereço: desconhecido Advogado: DENNIS NUNES OAB: PE28760 Endereço: Rua Alcides Freitas, 2195, Matinha, TERESINA - PI - CEP: 64003-150 RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta nestes autos por DORALICE FELIPE DOS SANTOS, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento de ID 44728435, foi determinada a intimação do requerente para cumprir, em quinze dias, o despacho de id 42109821 o qual determinou a intimação da parte exequente, para emendar a inicial com o correto valor da causa, consubstanciado na quantia exequenda, haja vista que em suas manifestações apresentou somente manifestação quanto a hipossuficiência (id's 43776350 e 43969905), sob pena de indeferimento da inicial. Entretanto, o autor requereu a remessa dos autos à contadoria, não informando o escorreito valor. É o relatório. Passo à fundamentação. A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando a inércia da parte autora, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Pelo exame dos autos, percebe-se que é exatamente o que está a ocorrer, pois a demandante não cumpriu a determinação judicial que lhe foi imposta, que, inclusive, é previsão expressa dos requisitos da exordia, situação esta que vem a configurar desídia do sujeito ativo da relação processual, na medida em que ignora a determinação judicial que lhe foi dirigida. Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe. Decido. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, em razão da justiça gratuita que ora concedo. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Coelho Neto/MA, 24 de Outubro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
26/10/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 11:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/05/2021 05:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 04:06
Decorrido prazo de DENNIS NUNES em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 22:54
Juntada de petição
-
30/04/2021 03:40
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801255-10.2020.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DORALICE FELIPE DOS SANTOS Advogado: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO OAB: PI10633 Endereço: desconhecido Advogado: DENNIS NUNES OAB: PE28760 Endereço: Rua Alcides Freitas, 2195, Matinha, TERESINA - PI - CEP: 64003-150 RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se mais um vez o requerente para cumprir, em quinze dias, o despacho de id 42109821 o qual determinou a intimação da parte exequente, para emendar a inicial com o correto valor da causa, consubstanciado na quantia exequenda, haja vista que em suas manifestações apresentou somente manifestação quanto a hipossuficiência (id's 43776350 e 43969905), sob pena de indeferimento da inicial. Coelho Neto/MA, 27 de abril de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
28/04/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 07:52
Decorrido prazo de DENNIS NUNES em 08/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 11:44
Juntada de petição
-
09/04/2021 04:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 23:43
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 04:37
Juntada de cópia de dje
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801255-10.2020.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DORALICE FELIPE DOS SANTOS Advogado: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO OAB: PI10633 Endereço: desconhecido Advogado: DENNIS NUNES OAB: PE28760 Endereço: Rua Alcides Freitas, 2195, Matinha, TERESINA - PI - CEP: 64003-150 RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Chamo o feito à ordem, uma vez que a correta indicação do valor da causa, com o consequente recolhimento das custas processuais são requisitos indispensáveis à ação, razão pela qual determino a intimação da parte exequente, através de seu patrono, para emendar a inicial com o correto valor da causa, consubstanciado na quantia exequenda.
Por outro lado, pelos elementos contidos nos autos, extrai-se que a parte exequente não condiz com as características de presunção de pobreza na forma da lei, motivo pelo qual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a sua intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão de gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizado, no mesmo prazo, o pagamento das custas e despesas de ingresso em cima do valor da causa corrigido, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique a existência de eventual decisão do STJ concedendo efeito suspensivo ao REsp Nº 1319232 - DF, e, em especial, que sejam anexadas as decisões proferidas na TutPrv no RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1319232 - DF (2012/0077157-3) e EDcl na TutPrv no RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1319232 - DF (2012/0077157-3). Coelho Neto/MA, 6 de março de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
11/03/2021 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 06:50
Juntada de termo
-
06/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 01:44
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:44
Decorrido prazo de DENNIS NUNES em 13/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 07:51
Juntada de cópia de dje
-
22/10/2020 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 00:26
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
21/10/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 06:59
Juntada de petição
-
05/10/2020 07:28
Juntada de petição
-
29/09/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 05:14
Decorrido prazo de DENNIS NUNES em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 05:14
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 28/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 09:42
Juntada de cópia de dje
-
21/09/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 02:05
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 14:42
Juntada de Ato ordinatório
-
16/09/2020 11:06
Juntada de petição
-
27/07/2020 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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