TJMA - 0832405-34.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:28
Juntada de petição
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14/05/2024 15:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 10:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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14/05/2024 15:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/04/2024 17:48
Juntada de petição
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15/04/2024 15:03
Juntada de petição
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07/04/2024 11:07
Juntada de diligência
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07/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 11:07
Juntada de diligência
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06/04/2024 21:20
Juntada de diligência
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06/04/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 21:20
Juntada de diligência
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03/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 09:18
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 10:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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27/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 10:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:03
Decorrido prazo de VIACAO PRIMOR LTDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:00
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:04
Juntada de diligência
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11/12/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:01
Juntada de diligência
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07/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 21:10
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 21:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 10:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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29/11/2023 13:17
Outras Decisões
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02/08/2023 07:33
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:52
Juntada de petição
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31/07/2023 23:46
Juntada de petição
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03/07/2023 18:30
Juntada de petição
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26/06/2023 16:34
Juntada de petição
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09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0832405-34.2022.8.10.0001 AUTOR: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR REU: ESTADO DO MARANHAO, AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB, VIACAO PRIMOR LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Estado do Maranhão, Agência Estadual de Mobilidade Urbana (MOB) e Viação Primor LTDA.
O MPE requer que os réus sejam compelidos a elaborarem estudo e levantamento de dados necessários para se conhecer a demanda de passageiros na área do residencial e adjacências, bem como a disponibilizarem, de imediato, dois ônibus para a comunidade Carlos Augusto em linha estendida, e que o itinerário e horários sejam rigorosamente seguidos, garantindo, ainda, um banheiro adequado para uso pelos motoristas.
Contestação do Estado do Maranhão – id 73035005.
Audiência de Conciliação realizada em 29/08/2022, inexitosa - id 79770464.
Contestação da Viação Primor – id 81387900.
Contestação da MOB – id 84091335.
Réplica – id 85153704. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminares a) Da ilegitimidade passiva O Estado do Maranhão alegou que não há razão para que este figure no polo passivo da demanda, razão pela qual pugnou pela sua imediata exclusão da lide.
No Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a Teoria da Asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
Segundo a Teoria da Asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
No caso dos autos, o autor relatou na inicial que cabe também ao Estado a prestação dos serviços de transporte, em se tratando de Regiões Metropolitanas.
Com base na Teoria da Asserção, tal narrativa é suficiente para se perquirir a pertinência dos fatos alegados, e não do direito provado, neste momento processual.
O exame da procedência ou não da pretensão é matéria restrita à análise do mérito do processo, a ser discutido na sentença.
Logo, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da incompetência absoluta da justiça estadual em relação ao pedido que versa sobre banheiros em linha para motoristas A ré Viação Primor alega que “o pedido de banheiro para motoristas de ônibus diz respeito à higiene e saúde no ambiente de trabalho, positivada em CLT e em normas regulamentadoras trabalhistas, o que foge da competência material desta Justiça Estadual Comum”.
Em que pese a ausência de banheiros viole o princípio da dignidade da pessoa humana – um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito -, inerente às personalidades humanas, bem como ao direito à saúde e higiene previstos na Constituição Federal, o pedido de banheiros voltados especificamente a motoristas de ônibus no ambiente de trabalho diz respeito à competência da Justiça do Trabalho.
Dessa forma, ACOLHO a preliminar suscitada referente ao pedido que consiste na implementação de banheiro adequado. 2 DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer conforme estabelecido no art. 373, caput, do CPC, de forma que caberá ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Número de ônibus que atendem a linha do Bairro Carlos Augusto; (ii) O serviço de transporte público coletivo no referido bairro é adequado e suficiente?; (iii) A comunidade do bairro Carlos Augusto possui atendimento feito pelo sistema semiurbano de transporte?; e (iv) Houve omissão do Estado do Maranhão na prestação dos serviços de transporte na região em questão? 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo se concordam com o julgamento antecipado da lide.
O MP e a Fazenda Pública possuem prazo em dobro.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
06/06/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:31
Juntada de réplica à contestação
-
24/01/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:38
Juntada de contestação
-
28/11/2022 12:10
Juntada de contestação
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25/11/2022 13:02
Decorrido prazo de VIACAO PRIMOR LTDA em 24/11/2022 06:00.
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18/11/2022 11:12
Juntada de termo
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05/11/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 00:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
05/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 00:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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28/10/2022 17:13
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB em 08/10/2022 06:00.
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04/10/2022 13:11
Juntada de termo
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30/08/2022 10:13
Juntada de petição
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30/08/2022 10:03
Juntada de petição
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29/08/2022 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 16:20
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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29/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:20
Juntada de petição
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04/08/2022 23:12
Juntada de petição
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01/08/2022 14:42
Juntada de petição
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22/07/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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20/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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