TJMA - 0831568-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:27
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:35
Juntada de petição
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14/05/2025 10:31
Juntada de contrarrazões
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24/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:15
Juntada de petição
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10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:29
Juntada de petição
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04/12/2023 12:40
Juntada de petição
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10/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831568-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M GOMES ALEXANDRE Advogado do(a) AUTOR: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão de ID. 93577105.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
08/11/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:43
Juntada de réplica à contestação
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09/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831568-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M GOMES ALEXANDRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
05/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:41
Juntada de petição
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14/08/2023 18:24
Juntada de contestação
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26/07/2023 19:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
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26/07/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 09:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/07/2023 19:02
Conciliação infrutífera
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25/07/2023 14:06
Recebidos os autos.
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25/07/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/07/2023 11:04
Juntada de petição
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29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831568-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M GOMES ALEXANDRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A REU: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que M GOMES ALEXANDRE litiga contra CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), conforme documentos que acompanham a petição de Id. 93465891, defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, a parte autora, a fim de viabilizar a aquisição de produtos e serviços prestados ao público, teria firmado com a parte ré contrato de gestão de pagamento, por meio do qual poderia o público consumidor utilizar-se de várias formas de pagamento dos serviços prestados, em especial por meio de operações de cartão de crédito.
Assim, relata a parte autora haver firmado contrato de compra de produtos e equipamentos ao casal Adriano Dias Thomaz e Rayanne Cristinne Viana Dias Thomaz, nos dias 28/4 e 1º/5, totalizando R$ 231.339,36 (duzentos e trinta e um mil e trezentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), que, depois das devidas confirmações de dados perante as administradoras de cartão de crédito, foram devidamente concretizadas.
A despeito disso, a parte ré teria condicionado o repasse dos valores à parte autora ao cumprimento de várias exigências, que, a despeito de terem sido cumpridas, resultou na retenção dos valores transacionados e, posteriormente, na rescisão do contrato de gestão de pagamento, cujos valores acolhidos somente seriam liberados depois do transcurso de 180 dias.
Assim, por compreender que a parte ré agira com manifesto ato abusivo, requer-se a concessão liminar de medida que imponha a ela o dever de efetuar “[…] o imediato desbloqueio e repasse dos valores referentes às vendas realizadas nos dias 28/04 e 01/05 […]”, a fim de possibilitar a aquisição dos insumos necessários à confecção dos utensílios e equipamentos contratados pelo casal Adriano Dias Thomaz e Rayanne Cristinne Viana Dias Thomaz.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Em conformidade com os documentos de Id. 93155876 e ss., foram emitidos, em 10/4/2023, 9 (nove) orçamentos de contratação de serviços entre a parte autora e Adriano Dias Thomaz (n.º 4241 a 4249), no total de R$ 251.385,84 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), enfim, em data e montante diversos daqueles informados na petição inicial, a saber: 28/4 e 1º/5; R$ 231.339,36).
A despeito da narrativa contida na petição inicial de que tais negócios teriam sido firmados por intermédio de plataforma de pagamento de responsabilidade da parte ré, não houve a apresentação de nenhum comprovante dessas transações, a fim de permitir a averiguação dos dados de cada operação (data, valor, forma de pagamento, número/titular do cartão de crédito utilizado, por exemplo).
Além disso, do documento de Id. 93155907, no qual teria sido estabelecido diálogo entre as partes ora litigantes, não é possível avaliar quantas e quais operações teriam resultado em retenção de valores pela parte ré, razão pela qual forçoso concluir que, no mínimo, é temerário impor seja a parte contrária compelida a realizar desbloqueio de valores sem que antes sejam esclarecidas as questões acima mencionadas.
Em adição, segundo se apura de reclamação feita por Adriano Dias Thomaz a um dos emitentes de alguns dos cartões de crédito utilizados (Banco Santander (Brasil) S.A.), na plataforma do Consumidor.gov.br (Id. 93156694), os titulares dos cartões de crédito tiveram dificuldade na concretização dos negócios jurídicos, o que, em princípio, justificaria a cautela na liberação dos valores transacionados, notadamente por constar nesse documento a menção de que o consumidor pleiteou o cancelamento das operações, o que suscita dúvidas a respeito de quais negócios jurídicos foram ou não mantidos entre parte autora e consumidor.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/07/2023 09:10 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA:https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
06/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 09:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/05/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:35
Juntada de petição
-
29/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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