TJMA - 0811904-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:12
Processo Desarquivado
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25/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:19
Arquivado Provisoriamente
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01/11/2023 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811904-28.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO NÃO EFETUADO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO.
DOCUMENTO INAPTO.
DESERÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CPC.
I.
Ante a possibilidade do julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, III, CPC, cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II.
Resta explícita a legislação a respeito da efetuação do preparo recursal, bem como nos casos de não concessão da justiça gratuita, permanecendo inerte o interessado, deságua na deserção do recurso interposto, nos moldes dos arts. 99, § 7º e, 1.007, caput e § 4º, do CPC.
III.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" ( AgInt no REsp n. 1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/03/2021).
IV.
Em virtude da falta do devido preparo, bem como não havendo obediência ao prazo legalmente previsto, afigura-se inadmissível e não merece conhecimento o presente recurso.
V.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO SANTOS DE SOUSA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que deferiu a liminar de busca e apreensão a fim de que a agravada seja reintegrada na posse direta do veículo especificado na inicial, que ficará como depositário judicial do bem até final decisão nesta demanda.
Distribuído o presente recurso a esta Relatoria, constatei a ausência do preparo recursal, motivo pelo qual em despacho de ID n.° 26296398 determinei a intimação da parte agravante, na pessoa de seu advogado, para proceder à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício ou, no mesmo prazo, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção na forma do art. 1007 do CPC.
Decurso do prazo sem manifestação e recolhimento do preparo em 22/06/2023.
Petição em 03/07/2023 apresentando comprovante de agendamento (Id 27069679). É o relatório.
Decido.
Com efeito, ante a possibilidade do julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente, cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ademais, de acordo com a doutrina, tais poderes têm o objetivo de “abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 997).
Porquanto, em despacho de ID nº 26296398, determinei a intimação da parte agravante, na pessoa de seu advogado, para proceder à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício ou, no mesmo prazo, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção na forma do art. 1007 do CPC.
Contudo, a parte agravante não se manifestou em tempo hábil.
Outrossim, não comprovou o recolhimento do preparo do recurso, mesmo devidamente intimada, apresentando, intempestivamente, comprovante de agendamento.
Destarte, resta explícita a legislação a respeito da efetuação do preparo recursal, bem como nos casos de não concessão da justiça gratuita, permanecendo inerte a parte interessada, deságua na deserção do recurso interposto, nos moldes dos arts. 99, § 7º e, 1.007, caput e § 4º, ambos do CPC, a seguir transcritos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Em referência, eis a jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, Dje 02/10/2017).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1618709 SC 2019/0335756-2, Relator: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 16/10/2020). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RÉU NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. [...] 2.
Dispõe o art. 1.007, caput, do novo CPC que o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. 3.
Em despacho de fl. 213, foi determinada a intimação do apelante, que não é beneficiário da Justiça Gratuita, para que efetuasse o pagamento das custas recursais, nos termos do art. 99, parágrafo 7º, c/c o art. 1.007, parágrafos 2º e 6º, todos do CPC/2015, o que, entrementes, não ocorreu, tendo decorrido o prazo legal fixado para essa finalidade (fl. 216).
Deserção configurada. 4.
Apelação não conhecida. (STJ - PROCESSO: 00002369420124058102, AC589812/CE, Relator: Des.
MANUEL MAIA (CONVOCADO), QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 04/04/2017, Data de Publicação: 11/04/2017). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO INSUFICIENTE.
COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob pena de deserção. [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp 1.125.510/RJ, Relator: Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017). (Grifou-se) Ressalta-se ainda que a apresentação de comprovante de pagamento após o decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) No que tange ao documento apresentado no Id 27069676, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" ( AgInt no REsp n. 1.873.185/MA, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/03/2021).
Deste modo, configurada a deserção pela ausência de preparo, afigura-se inadmissível e não merece conhecimento o presente recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 25 de setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/10/2023 09:35
Juntada de malote digital
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05/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO SANTOS DE SOUSA - CPF: *02.***.*43-25 (AGRAVANTE)
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03/07/2023 23:39
Juntada de petição
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23/06/2023 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:26
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811904-28.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Compulsando os autos, constato que a agravante não procedeu ao recolhimento do preparo, pugnando pelo benefício da gratuidade de justiça.
Sendo assim, não verificando dos autos nenhuma comprovação da hipossuficiência meramente alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício ou, no mesmo prazo, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção na forma do art. 1007 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/06/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
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30/05/2023 22:40
Conclusos para decisão
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30/05/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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