TJMA - 0803546-25.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 17:32
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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06/06/2023 05:40
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA-1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000,(99) 36441381 PROCESSO Nº :0803546-25.2021.8.10.0039 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE LAGO DA PEDRA RÉU: JOSE WILKER FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: IBRAIM VIEIRA ALMEIDA - PI15165 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ WILKER FERREIRA DA CONCEIÇÃO nos autos do processo em epígrafe, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a embargante.
Narrou o embargante que este juízo não apreciou o referido pedido de devolução dos bens apreendidos, quais sejam (a quantia de R$ 1.137,00 (mil cento e trinta e sete reais) e um aparelho celular K12 da LG da Sra.
Maria da Glória da Conceição Santos, que é tia do denunciado; um aparelho celular samsung J2 prime, de propriedade do Sr.
João dos Santos, tio do Denunciado, além da quantia de R$ R$ 219,60 (duzentos e dezenove reais e sessenta centavos) de propriedade da Sra.
Kássia da Conceição dos Santos, prima do Denunciado).
O embargado se manifestou favorável à procedência dos embargos, conforme fl. 70. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Admissibilidade do Recurso Tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço os presentes Embargos de Declaração. 2.2 - Da Análise do Mérito do Recurso Urge transcrever, inicialmente, o que dispõe o artigo 382, caput, do Código de Processo Penal, in verbis, que “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão." Compulsando-se os autos, tem-se que merece provimento os Embargos de Declaração com o fim de suprir à omissão apontada no dispositivo da sentença, pelas razões jurídicas a seguir exaradas.
Da análise dos autos, percebe-se que houve apreensão dos objetos apreendidos, conforme auto de apreensão de fl. 31 de ID 57895563.
Por outro lado, não se verificou que os bens e valores apreendidos foram utilizados para prática de crimes ou que foram adquiridos com dinheiro ilícito de venda de drogas, já que pertenciam aos tios e a prima do denunciado.
Ademais, não ficou comprovada a participação dos proprietários dos bens no delito objeto deste processo.
As partes sustentaram durante a instrução, juntando inclusive comprovante da origem lícita dos bens, conforme ID 62870336.
Assim, resta que não assiste motivos para que os referidos objetos continuem apreendidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração e dou provimento que sejam devolvidos em favor dos proprietários os bens apreendidos, quais sejam, a quantia de R$ 1.137,00 (mil cento e trinte e sete reais); um aparelho celular K12 da LG; um aparelho celular samsung J2 prime; além da quantia de R$ R$ 219,60 (duzentos e dezenove reais e sessenta centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Intime-se a autoridade policial.
Cumpra-se.
Lago da Pedra - MA, data da assinatura.
Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A2 -
29/05/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:10
Juntada de petição
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25/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:34
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2022 17:39
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:05
Juntada de petição
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20/10/2022 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/10/2022 10:42
Juntada de petição
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22/09/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 14:07
Juntada de diligência
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16/09/2022 12:26
Conclusos para decisão
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24/08/2022 17:46
Juntada de petição
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12/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:25
Juntada de petição
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29/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:00
Juntada de petição
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25/07/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 09:52
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2022 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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26/05/2022 20:02
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 20:02
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:40
Juntada de petição
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23/05/2022 07:53
Juntada de petição
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16/05/2022 21:11
Juntada de petição
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13/05/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
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12/05/2022 08:49
Audiência Instrução realizada para 11/05/2022 15:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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12/05/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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03/05/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 21:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 20:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 20:46
Juntada de diligência
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03/05/2022 11:34
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/05/2022 11:28
Juntada de petição
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29/04/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 18:25
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 18:22
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 18:21
Juntada de Ofício
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29/04/2022 18:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 18:10
Juntada de Ofício
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29/04/2022 18:01
Juntada de Mandado
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29/04/2022 17:49
Juntada de Mandado
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29/04/2022 17:44
Juntada de Mandado
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29/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:41
Audiência Instrução designada para 11/05/2022 15:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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20/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:26
Outras Decisões
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30/03/2022 12:26
Recebida a denúncia contra JOSE WILKER FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *29.***.*95-01 (REU)
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25/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
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25/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2022 07:08
Juntada de petição
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16/03/2022 11:53
Decorrido prazo de IBRAIM VIEIRA ALMEIDA em 03/03/2022 23:59.
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28/02/2022 00:57
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 14:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/02/2022 12:26
Recebida a denúncia contra JOSE WILKER FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *29.***.*95-01 (FLAGRANTEADO)
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14/02/2022 10:07
Conclusos para decisão
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14/02/2022 08:32
Juntada de petição
-
11/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 09:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/02/2022 17:24
Juntada de relatório em inquérito policial
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17/01/2022 11:58
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:03
Juntada de petição
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11/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2021 17:34
Juntada de petição
-
17/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
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16/12/2021 19:24
Concedida a prisão domiciliar
-
16/12/2021 15:44
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:25
Juntada de petição
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16/12/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 17:07
Conclusos para despacho
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15/12/2021 16:14
Juntada de petição
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13/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
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12/12/2021 17:42
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:17
Concedida a Liberdade provisória de MARIA DA GLORIA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*24-89 (FLAGRANTEADO).
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10/12/2021 11:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/12/2021 08:50
Juntada de petição
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09/12/2021 23:20
Juntada de petição
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09/12/2021 14:45
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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