TJMA - 0808853-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2024 00:48
Decorrido prazo de VANDERLUCIO SIMAO RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 08:10
Juntada de malote digital
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29/04/2024 08:08
Juntada de malote digital
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26/04/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 09:19
Prejudicado o recurso
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17/01/2024 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2024 08:22
Juntada de parecer
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22/11/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de VANDERLUCIO SIMAO RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808853-09.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: VANDERLUCIO SIMÃO RIBEIRO ADVOGADO: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO (OAB MA6527-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 7ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo VANDERLUCIO SIMÃO RIBEIRO da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada vindicado nos autos da Ação Ordinária deflagrada contra o ESTADO DO MARANHÃO.
Em suas razões (ID 24993721), o agravante alegou que “o julgado proferido pelo TCE junto ao Acórdão PL-TCE nº 68/2014 proferido nos autos do processo n.º 4636/2011 – TCE/MA, produz de forma irreparável prejuízos ao Autor, pois lhe impõe multas e débito, além de gerar inelegibilidade que impede o autor de se candidatar a mandato eletivo e exercer cargo comissionado e contratar no âmbito do Estado do Maranhão, execuções cíveis e imputações penais, que atrai as hipóteses de incidência da Lei de Ficha Limpa ao serviço público estadual” Afirma que comprovou “graves erros na tramitação e julgamento do processo administrativo pelo Agravado, seja pela não atendimento ao que prevê o inciso LV do art. 5º da CF/88, seja pela contradição no julgamento que ocasiona grave insegurança jurídica, restando demonstrado a partir da decisão que se pleiteia a suspensão, o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, sendo, pois, reversível os efeitos produzidos quando for definido no processo em curso”.
Requereu o deferimento da medida de urgência, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 27251669), o agravado insistiu na manutenção da decisão. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão ausentes, senão vejamos.
A atuação do Poder Judiciário na revisão do ato administrativo deve-se limitar aos critérios de legalidade, vedado adentrar no mérito da decisão administrativa.
Feita essa pontuação, registro que os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, sendo imprescindível robusta prova para que sejam desconstituídos, o que não restou demonstrado nos autos.
Destaco, ainda, que “a atuação dos Tribunais de Contas tem assento constitucional, de modo que a produção indiscriminada de decisões judiciais para retirada de seus efeitos, diferentemente, não tem autorização constitucional, sob pena de gravemente interferir no sensível princípio da independência dos poderes, o qual é realizado pelo sistema check and balances check and control, isso porque a Corte de Contas Estadual atua junto ao Poder Legislativo Estadual, enquanto órgão autônomo e técnico, de sorte que a ele se concentra a expertise para apreciar e julgar contas de ex-gestor no trato de verba pública” (TJMA, ApCiv 0827884-51.2019.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/02/2021).
A propósito: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU.
AUSÊNCIA DE BOA FÉ.
EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA INCORPORAÇÃO DE URP NOS PROVENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS ILÍCITOS.
DESCUMPRIMENTO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CONDENAÇÃO DOS ADMINISTRADORES.
RESSARCIMENTO.
ALICERCE EM PARECER FACULTATIVO.
CARÁTER OPINATIVO.
DECISÃO DO STF RECONHECENDO A CORREÇÃO DO TCU.
PRETENSÃO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA INVIÁVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O descumprimento de decisão colegiada da Corte de Contas da União, órgão controlador máximo da República, é um afronte aos ditames da Constituição Federal e ao próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Descabe transformar este Supremo Tribunal Federal em constante revisor, geral e irrestrito, da atuação do TCU.
A revisão judicial dos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União, órgão técnico-especializado no controle da Administração Pública Federal e com previsão constitucional para tanto, deve ser exercida com parcimônia, em situações de patentes ilegalidade e/ou teratologia.
Trata-se de respeitar a capacidade institucional da Corte de Contas no regular exercício de suas funções constitucionais. (…). (MS 31677 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020).
Por derradeiro, ressalto que a análise acerca da ilegalidade ou abusividade do Acórdão PL-TCE nº 68/2014 demanda dilação probatória, incabível nessa via estreita de Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência vindicada, mantendo a decisão fustigada até ulterior deliberação.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/10/2023 14:30
Juntada de malote digital
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25/10/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 14:29
Juntada de contrarrazões do recurso
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08/06/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808853-09.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: VANDERLÚCIO SIMÃO RIBEIRO ADVOGADO: ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO OAB/MA N.º 6527 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Por razão de cautela, deixo para apreciar o pedido liminar após instaurado o contraditório.
Desta feita, intime-se o agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/06/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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