TJMA - 0810100-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de EDIVALDO AMORIM PEREIRA JÚNIOR em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de OSVALDO CONCEICAO em 13/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0810100-25.2023.8.10.0000 34ª Sessão Virtual Terceira Câmara Criminal - de 18/09/2023 a 25/09/2023 Agravante: EDIVALDO AMORIM PEREIRA JÚNIOR Defensor Público: ANDRÉ LUÍS JACOMIN Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO.
JORNADA INFERIOR À CARGA HORÁRIA MÍNIMA LEGALMENTE PREVISTA.
AUSÊNCIA DE ATO DE INSUBORDINAÇÃO DO APENADO.
HORÁRIO ATRIBUÍDO PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CÁLCULO QUE NÃO ATINGIU UM NÚMERO INTEIRO.
ARREDONDAMENTO PARA CIMA EM BENEFÍCIO DO REEDUCANDO.
REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO.
READEQUAÇÃO DOS DIAS REMIDOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Em que pese a linha intelectiva do art. 33 da Lei de Execução Penal, prevalece na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o reeducando fará jus ao cômputo de tempo de trabalho para fins de remição de pena nas hipóteses em que, por determinação da administração penitenciária, cumpra carga horária inferior ao mínimo legal, sem que tal jornada derive de ato voluntário ou de indisciplina.
II.
Consoante linha intelectiva do art. 126, §1º, II, da Lei de Execução Penal, compreende-se que a cada 03 (três) dias de trabalho o reeducando faz jus a 01 (um) dia de remição da sua pena.
Acaso o cálculo resulte em número fracionado, a fração excedente não pode ser desprezada, devendo ser arredondado o resultado para o primeiro número inteiro superior, a fim de evitar interpretação prejudicial em seu desfavor.
III.
O referido entendimento deve igualmente ser adotado quando do cálculo empregado para a remição pelo estudo, assistindo razão ao agravante no que concerne à readequação da quantidade de dias remidos neste aspecto, resguardando-se, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Agravo em execução conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução nº 0810100-25.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Wanderson Salazar da Silva, objetivando a reforma da decisão de ID 25546444, proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz, nos autos da execução penal nº 0015500-70.2017.8.10.0224 (SEEU), na qual procedeu com a remição de 109 (cento e nove) dias de sua pena, considerando 106 (cento e seis) dias pelo trabalho e 3 (três) dias pelo estudo.
Em suas razões recursais (ID 25545234), o agravante destacou a necessidade de reforma do referido decisum, sustentando que, ao efetuar o cálculo de remição de pena por trabalho, o magistrado singular desconsiderou os dias nos quais laborou com carga horária inferior à determinada em lei, resultando na remição de apenas 106 (cento e seis) dias, quando na verdade, deveria ter sido beneficiado com a remição de 115 (cento e quinze) dias.
Além disso, o agravante aduziu que, nos termos do art. 126, §1º, I, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), a contagem do tempo, para efeito de remição pelo estudo, será feita à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo e, sempre que necessário, eventual fração advinda do cálculo deverá ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior, o que impõe a readequação do cálculo para fins assegurar-lhe a remição de 4 (quatro) dias.
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial no ID 25546440, ensejo em que refutou as teses do agravo, aduzindo o acerto do decisum objurgado, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso interposto.
Em juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão alvejada pelos seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a esta eg.
Corte de Justiça (ID 25546446).
O feito fora inicialmente distribuído ao Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, o qual identificou a prevenção do presente agravo à Apelação Criminal nº 0002913-20.2016.8.10.0040, julgada pelo Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, determinando a redistribuição dos autos ao seu substituto (ID 27662954).
Posteriormente, identificou-se que o processo prevento havia sido julgado pela Terceira Câmara Criminal, o que culminou com o encaminhamento do feito a este Órgão Fracionário, sob minha Relatoria (ID 27947640).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 28527249). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, a insurgência recursal do agravante cinge-se, primeiramente, à necessidade de readequação do cálculo realizado para fins de remição pelo trabalho, sob o fundamento de que devem ser considerados no respectivo cômputo os dias nos quais houve o cumprimento da carga horária abaixo de 06h, culminando, por conseguinte, na remição de 115 (cento) dias de pena do reeducando, e não 106 (cento e seis), como fez o magistrado singular.
Além disso, requer o adicional de mais um dia na contagem da remição da pena decorrente do estudo realizado, aduzindo que a fração advinda do cálculo efetuado pelo juízo da execução deve ser arredondada para cima, fazendo, então, jus à 04 (quatro) dias de remição.
Com efeito, comungando do ensinamento do jurista Renato Brasileiro de Lima, da leitura do art. 1º da Lei nº 7.210/84, pode ser extraído o conceito de execução penal como o conjunto de normas jurídicas e princípios que visam não apenas a concretizar o conteúdo decisório da sentença penal transitada em julgado que impôs ao condenado o cumprimento de uma pena, mas também atender aos fins de prevenção especial de pena, buscando, assim, a ressocialização do sentenciado de modo a se evitar uma possível reincidência (Manual de Execução Penal, vol. único, São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 27).
Nesse intuito, o referido normativo traz em seu bojo alguns benefícios conferidos aos apenados, visando estimular a boa conduta carcerária e sua futura reinserção ao meio social, quando do cumprimento integral da reprimenda.
Dentre tais vantagens, destaca-se o instituto da remição, previsto na Seção IV da Lei de Execução Penal (arts. 126 a 130), podendo ser sintetizado na possibilidade que tem o reeducando de reduzir o tempo de cumprimento da pena, dedicando-se, para tanto, ao trabalho e/ou ao estudo, observando as regras da legislação específica, cujo cômputo se traduz da seguinte forma: Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
In casu, analisando detidamente os autos do processo de execução nº 0015500-70.2017.8.10.0224 no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, observa-se que nos itens nº 32.1 e nº 67.2 foram apresentadas folhas de frequência do preso pela Penitenciária Regional de Imperatriz – PRITZ, indicando que o sentenciado havia reunido cerca de 344 (trezentos e quarenta e quatro) dias de trabalho, realizando atividades de “artesanato” e “auxiliar de costura”, durante alguns meses dos anos de 2017, 2018 e 2022, devidamente assinadas.
Nesse ponto em especial, convém destacar que, apurando os dados de algumas listas de presença, é possível perceber que nos meses de maio, junho e julho de 2018 o condenado compareceu em todos os dias úteis, porém, laborou em alguns dias por período inferior a 06 (seis) horas diárias, fato esse que poderia comprometer a contagem do período necessário para reconhecimento da remição, uma vez que, segundo disposto no art. 33, caput da LEP, “a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados”.
Entretanto, importa mencionar que, ao que tudo indica, o cumprimento dessa carga horária inferior, nesse período específico, se deu por determinação do próprio estabelecimento prisional, não havendo registro de nenhum fato desabonador ou ato de violação espontânea por parte do custodiado, motivo pelo qual não pode ser penalizado com a desconsideração do período trabalhado por conduta da administração penitenciária.
Tal raciocínio encontra respaldo no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 136.509, em que, sob a Relatoria do Ministro Dias Toffoli, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal considerou, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas por um condenado em jornada diária inferior a 06 (seis) horas.
Segundo o Ministro, “a obrigatoriedade do cômputo de tempo de trabalho deve ser aplicada às hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de seis horas, vale dizer, em que essa jornada inferior não derive de ato voluntário nem de indisciplina”, como aponta a ementa adiante transcrita, verbis: EMENTA Recurso ordinário constitucional.
Habeas corpus.
Execução Penal.
Remição (arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal).
Trabalho do preso.
Jornada diária de 4 (quatro) horas.
Cômputo para fins de remição de pena.
Admissibilidade.
Jornada atribuída pela própria administração penitenciária.
Inexistência de ato de insubmissão ou de indisciplina do preso.
Impossibilidade de se desprezarem as horas trabalhadas pelo só fato de serem inferiores ao mínimo legal de 6 (seis) horas.
Princípio da proteção da confiança.
Recurso provido.
Ordem de habeas corpus concedida para que seja considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas pelo recorrente em jornada diária inferior a 6 (seis) horas. 1.
O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador. 2. É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6 (seis) horas, vale dizer, em que essa jornada não derive de ato de insubmissão ou de indisciplina do preso. 3.
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de desestímulo ao trabalho e à ressocialização. 4.
Recurso provido.
Ordem de habeas corpus concedida para que seja considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas pelo recorrente em jornada diária inferior a 6 (seis) horas. (RHC 136509, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017). (STF - RHC: 136509 MG - MINAS GERAIS 4003606-20.2016.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/04/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-087 27-04-2017). (grifou-se).
Trazendo ao caso dos autos, nota-se que assiste razão ao agravante, impondo-se a consideração dos dias trabalhados em intervalo menor para fins de remição, ante o cumprimento da carga horária arbitrada pelo estabelecimento prisional.
Ademais, as demais atas de frequência atestam que houve lapsos de trabalho de até 08 (oito) horas diárias, o que revela, além da assiduidade e compromisso do sentenciado no cumprimento das atividades impostas, a variação da jornada a ser cumprida no presídio.
Sendo assim, constata-se que o condenado não pode ser penalizado por um limite de horas arbitrado pelo próprio estabelecimento para execução da sua pena, sendo, portanto, viável o acolhimento das razões recursais sob esse aspecto.
Ultrapassado este ponto, merece destaque o fato de que, ao promover a divisão do montante apurado pela unidade prisional (no total de 344 dias), pelos dias que a legislação específica define para concessão do benefício (03 dias de atividade laboral para cômputo de 01 dia de pena), chega-se ao resultado de 114,66666 que é uma dízima periódica.
Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que “os cálculos aplicados na execução da pena também devem ser interpretados de forma mais benéfica ao apenado, razão pela qual, não sendo a divisão exata, opera-se o arredondamento matemático para cima, ou seja, para o número inteiro imediatamente superior, que se mostra mais razoável” [STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Habeas Corpus n. 609799/PR (2020/0223913-3).
Decisão proferida em 20/10/2020.
Publicação no DJe/STJ n. 3018, de 22/10/2020].
A par do que foi dito, compreende-se, em conformidade com o raciocínio adotado pelo Tribunal da Cidadania, que o agravante faz jus à 115 (cento e quinze) dias de remição de pena pelo trabalho, após efetuado o arredondamento a maior no cálculo realizado.
Noutro giro, verifica-se que o mesmo raciocínio deve ser empregado quanto à remição pelo estudo.
Ora, como exposto anteriormente, o instituto da remição, disciplinado nos arts. 126 a 130 da LEP, consiste na possibilidade do reeducando que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto de reduzir o tempo da sua sanção privativa de liberdade.
Assim, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei nº 7.210/1984, o apenado terá 1 (um) dia da sua pena remida para cada 12 (doze) horas de estudo.
No presente caso, analisando os autos da execução penal no SEEU, observa-se no evento nº 32.1, que o apenado concluiu o Programa Socioprofissional em Técnicas Básicas em Confeitaria e o curso de Aperfeiçoamento em Noções de Prevenção, Segurança e Higiene no Trabalho, ambos promovidos pelo Senac, totalizando a carga horária total de 45 (quarenta e cinco) horas.
Ocorre que, efetuando o cálculo da carga horária de estudo acumuladas pelo reeducando (45 horas), divididas pelas horas que a lei define para concessão do benefício da remição (1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar), chegou-se ao resultado fracionário de 3,75, tendo o juízo da execução optado em arredondá-lo para menor, ou seja, para 03 (três) dias de pena remido.
Como exposto acima, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já asseverou que, não resultando em número inteiro o cálculo dos dias a serem remidos, opera-se o arredondamento matemático dos algarismos decimais para o número inteiro imediatamente superior. (AgRg no REsp 1.926.400/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021).
Nesse mesmo sentido tem julgado esta Terceira Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA.
CÁLCULO QUE NÃO ATINGIU UM NÚMERO INTEIRO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PARTE FRACIONÁRIA.
ARREDONDAMENTO ACIMA EM BENEFÍCIO DO REEDUCANDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fração remanescente de dias deve ser calculada mediante arredondamento matemático “para número inteiro imediatamente superior”, por ser mais benéfico ao reeducando (REsp. nº 1823592/MT).
II.
Consoante A linha intelectiva do art. 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal, compreende-se que a cada 12 (doze) horas de estudos o reeducando faz jus a 01 (um) dia de remição da sua pena.
Acaso o cálculo resulte em número fracionado, a fração excedente não pode ser desprezada, devendo ser arredondado o resultado para o primeiro número inteiro superior, a fim de evitar interpretação prejudicial em seu desfavor, adotando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Agravo em execução conhecido e provido. (TJMA.
AgExec n. 0825539-13.2022.8.10.0000, relator Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Terceira Câmara Criminal, julgado sessão virtual iniciada em 27/02/23 e finalizada em 06/03/23).
Desta forma, inexistindo norma na Lei de Execuções Penais sobre a questão retratada nestes autos, e tendo em vista o posicionamento jurisprudencial supracitado, de rigor o respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo o resultado fracionário do cálculo da remição ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior à fração encontrada, com a remição, no caso concreto dos autos, de 04 (quatro) dias da pena do reeducando pelo estudo.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo, para declarar remidos 119 (cento e dezenove) dias, correspondente a soma de 115 (quinze) dias de remição pelo trabalho e de 04 (quatro) dias de remição pelo estudo. É como voto.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
26/09/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:26
Conhecido o recurso de EDIVALDO AMORIM PEREIRA JÚNIOR (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de OSVALDO CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de EDIVALDO AMORIM PEREIRA JÚNIOR em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 14:20
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 12:45
Juntada de parecer
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15/08/2023 00:12
Decorrido prazo de OSVALDO CONCEICAO em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2023 09:16
Juntada de documento
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07/08/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0810100-25.2023.8.10.0000 ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.
AGRAVANTE: EDIVALDO AMORIM PEREIRA JÚNIOR.
DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ LUÍS JACOMIN.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Considerando o PARECER da Drª DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES – Procuradora de Justiça (ID 27353647), e, em obediência às regras de prevenção, determino a redistribuição do presente Agravo em Execução Penal à Terceira Câmara Criminal, nos termos da norma insculpida do art. 293, caput, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de direito convocado para o 2º grau.
Relator -
05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de OSVALDO CONCEICAO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2023 09:10
Juntada de documento
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25/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/07/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/07/2023 13:14
Juntada de parecer
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11/07/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de OSVALDO CONCEICAO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0810100-25.2023.8.10.0000 ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.
AGRAVANTE: EDIVALDO AMORIM PEREIRA JÚNIOR.
DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ LUÍS JACOMIN.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que já foram juntadas aos autos as razões do Agravo em Execução Penal pelo agravante, apresentando suas razões recursais, conforme verifica-se no ID 25545234, além das contrarrazões pelo agravado (ID 25546440).
Ademais, ressalto que o juízo a quo ratificou a decisão agravada nos seus próprios fundamentos (ID 25546446).
Diante do exposto e considerando que a PGJ deixou de emitir parecer no prazo estabelecido, conforme certidão de ID 26719904, determino nova remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de junho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
22/06/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:45
Decorrido prazo de OSVALDO CONCEICAO em 09/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0810100-25.2023.8.10.0000 ORIGEM: COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.
AGRAVANTE: EDIVALDO AMORIM PEREIRA JÚNIOR.
DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ LUÍS JACOMIN.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que já foram juntadas aos autos as razões do Agravo em Execução Penal pelo agravante, apresentando suas razões recursais, conforme verifica-se no ID 25545234, além das contrarrazões pelo agravado (ID 25546440).
Ademais, ressalto que o juízo a quo ratificou a decisão agravada nos seus próprios fundamentos (ID 25546446).
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 02 de junho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
05/06/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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