TJMA - 0819641-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 10:28
Cancelada a Distribuição
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27/08/2023 10:27
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 06:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:26
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:17
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819641-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA LOPES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - OAB/MA14600 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Juliana Lopes Sousa ajuizou a presente demanda em face de Azul Linhas Aéreas S/A.
Despacho de id. 89878502 determinou a intimação da parte autora para comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade ou, se preferisse, efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
No entanto, apesar de dilatado o prazo, a requerente não se manifestou (id. 95679106).
Decido.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641) No caso presente, o requerente mesmo depois de intimado para comprovação de hipossuficiência ou que do recolhimento das custas processuais, não adotou nenhuma das medidas solicitadas pelo juízo, de modo que impossível o recebimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e determino o cancelamento da distribuição, pelo que julgo extinto o processo, sem análise do mérito, conforme os artigos 321, parágrafo único, 290 e 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
05/07/2023 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 09:30
Indeferida a petição inicial
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29/06/2023 23:55
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 23:15
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:49
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819641-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA LOPES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - OAB/MA 14600 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO: Concedo o prazo de 10 dias para comprovação da hipossuficiência de recursos alegada, mediante a juntada de declaração de bens e renda, ou do pagamento das custas de ingresso.
Transcorrido o prazo, certifique-se e proceda-se à conclusão dos autos.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
02/06/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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15/05/2023 20:58
Juntada de petição
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20/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 19:00
Conclusos para despacho
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05/04/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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