TJMA - 0817201-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:34
Juntada de petição
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29/08/2025 09:03
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:06
Juntada de petição
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21/03/2025 19:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 10:12
Juntada de petição
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18/12/2024 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:20
Juntada de petição
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18/11/2024 08:28
Juntada de petição
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12/11/2024 16:15
Juntada de petição
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31/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:04
Juntada de petição
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21/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:27
Juntada de petição
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24/08/2023 17:49
Juntada de petição
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24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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08/06/2023 15:31
Juntada de petição
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05/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817201-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A EXECUTADO: GREICE KELLI DUARTE ALMEIDA GARCIA *09.***.*59-55 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISABEL CRISTINA SOUSA BATISTA - MA13384-A DECISÃO: Consta dos autos que a parte executada inadvertidamente protocolou a petição inicial dos seus embargos à execução, quando deveria ser autuado, por dependência, em autos apartados.
Não obstante o erro, a parte ofereceu oportunamente os embargos distribuídos em processo apartado, atualmente em curso nos autos 0852708-69.2022.8.10.0001, sem efeito suspensivo.
Sendo assim, a execução deve seguir em andamento com a penhora de bens, porquanto não houve o pagamento da dívida.
Logo, DETERMINO a requisição da indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada, com o propósito de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.
Promova-se bloqueio on-line, por meio do Sistema SisbaJud, do valor atualizado da obrigação exequenda, a ser informado pelo exequente mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ao final do período, tornando-se indisponível quantia suficiente para penhora, ainda que parcial, INTIME-SE a executada por seu advogado constituído para no prazo de 05 (cinco) dias úteis comprovar se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação da parte devedora para tomar ciência da penhora.
Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes, INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis.
Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico, INTIME-SE o exequente para juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado.
Inserido nos autos, cumpram-se as determinações contidas nesta decisão.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
01/06/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2022 17:25
Decorrido prazo de GREICE KELLI DUARTE ALMEIDA GARCIA *09.***.*59-55 em 09/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:52
Juntada de impugnação aos embargos
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23/09/2022 16:16
Juntada de petição
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15/09/2022 09:32
Juntada de petição
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13/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:53
Juntada de petição
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09/09/2022 12:50
Juntada de impugnação aos embargos
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17/08/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 11:34
Juntada de diligência
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27/05/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:29
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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18/04/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
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18/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:09
Juntada de petição
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12/04/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:37
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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