TJMA - 0809459-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:48
Juntada de petição
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ARLINDO FERREIRA VIANA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:46
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 09:27
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:27
Juntada de despacho
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02/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:39
Juntada de juntada de ar
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16/06/2024 15:39
Juntada de petição
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18/04/2024 13:23
Juntada de termo
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19/03/2024 11:38
Juntada de petição
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06/03/2024 15:26
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 08:11
Juntada de Mandado
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14/02/2024 23:35
Juntada de apelação
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30/01/2024 21:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 16:07
Denegada a Segurança a ARLINDO FERREIRA VIANA JUNIOR - CPF: *04.***.*12-63 (IMPETRANTE)
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28/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 13:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/11/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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25/09/2023 20:17
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2023 10:15
Juntada de contestação
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01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ARLINDO FERREIRA VIANA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 16:29
Juntada de Ofício
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27/06/2023 15:03
Juntada de termo
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13/06/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 09:02
Juntada de Mandado
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07/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809459-34.2023.8.10.0001 AUTOR: ARLINDO FERREIRA VIANA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JONATAS DE AGUIAR MOTA - MA25927 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS e outros DECISÃO: Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por ARLINDO FERREIRA VIANA JUNIOR contra o ato ilegal do INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
Alega a impetrante que: “prestou o concurso público da guarda municipal de São Luís e foi aprovado em todas as etapas como na prova objetiva, no teste de aptidão física e nos exames médicos.
Ocorre que, em 05/01/2023, o impetrado lançou edital de convocação para a avaliação psicológica (4ª etapa) em que, além da mencionada convocação, trouxe já a menção a fase seguinte, de investigação social, colocando a documentação a ser entregue e o endereço da sede da Guarda Municipal logo a baixo, dando a entender ser esse o local de entrega da referida documentação, na data indicada no cronograma deste mesmo edital de convocação.
Ocorre Excelência que o impetrante deixou de entregar a documentação ao encaminhar-se ao local que informava o edital de seria na “SEDE DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS” no horário e dia correto após receber a notícia que a Banca Selecon mudou o edital três dias antes sem retificar a informação alterada mas substituindo o edital sem retificar o que levou vários candidatos ao erro inclusive a pessoa do Impetrante. […] o edital até então mencionava que o local deveria ser a “SEDE DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS” A BANCA SELECON, como comprova as provas testemunhais e documentais, alterou o edital três dias antes colocando os aprovados sem apresentar “EDITAL RETIFICADO” o que levou vários candidatos e inclusive a pessoa do impetrante ao erro em relação ao local.
O ato da banca de alterar sem retificar, certamente violou os princípios da legalidade, publicidade e a eficiência conforme determina a Constituição Federal.
Excelência, apesar de ser responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos do concurso, essa alteração deveria se proceder mediante retificação do edital para dar ao candidato aprovado em todas as fases a investigação sem errar o local, tendo em vista que o local de entrega da documentação veio explícito no edital desde o início. (Agora caso eles tivessem colocado no edital, que essa informação seria disponibilizada no cartão de informação, seria outra situação).
Portanto, o candidato tendo seu direito líquido e certo violado pela ambiguidade, requer o deferimento em sede liminar e no mérito definitivo para que o presente juízo acolha o entendimento a ser apresentado para obrigar a BANCA em receber a documentação”.
Concluiu postulando a concessão da segurança, em caráter liminar e inaudita altera parte, para que a banca impetrada conceda nova data para o impetrante apresentar sua documentação referente à fase de investigação social, em tempo hábil para que o candidato não seja prejudicado na etapa seguinte do certame; Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei Nº. 12.016/2009.
Registre-se que a decisão proferida, seja negando, ou concedendo a segurança, deve ser precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos carreados aos autos e argumentos articulados pela parte, ou seja, a adequada fundamentação.
Sendo possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade, ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator tempo de duração do processo, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a tutela postulada.
No caso vertente, pretende o impetrante seja designada uma nova data a fim de que ele possa entregar a documentação referente a 5ª fase do Edital Nº 002/PMSL/2022 (RETIFICAÇÃO 001/PMSL/2022), denominada “Investigação Social” para que “haja a respectiva análise e sendo recomendado pela banca, estar apto a ingressar no curso de formação do certame”, uma vez que a Banca impetrante alterou o local da entrega da documentação sem informar aos candidatos a retificação do edital em análise.
Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o impetrante, candidato do concurso de Guarda Municipal de São Luís/MA, regido pelo Edital Nº 002/PMSL/2022 (RETIFICAÇÃO 001/PMSL/2022) (Id n° 86156736), alegou que no dia 05/01/2023, foi publicado no site da Banca impetrada o edital de convocação para a 4ª etapa do concurso (Avaliação Psicológica), trazendo em seu bojo, especificamente no item 2, intitulado “Investigação Social”, o qual corresponde a 5ª fase do certame, a notícia de que o local de entrega da documentação referente a essa etapa seria a Sede da Guarda Municipal de São Luís/MA, localizada na Avenida dos Franceses, n.º 5 A, bairro Alemanha, nesta capital, prevendo como data o dia 07/02/2023 e horário das 08h às 15h, senão vejamos: "2.
DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL (5ª.
Etapa) 2.1.
O candidato preencherá, para fins de investigação social e funcional, um Questionário de Informações Confidenciais (QIC), que será disponibilizado no site www.selecon.org.br na data prevista no Cronograma - Anexo I, conforme o subitem 13.4. 2.2.
Os candidatos convocados para o Exame Psicotécnico deverão preencher o Questionário de Informações Confidenciais (que estará disponível para impressão no site www.selecon.org.br a partir da data de convocação para o Exame) e apresentar, na data, horário e local, a serem estabelecidos através de Edital de convocação, a ser divulgado quando da convocação para o Exame Psicotécnico, os seguintes documentos autenticados em cartório ou original com cópia: a) Título de eleitor ou certidão do cartório eleitoral, bem como comprovante de votação e/ou justificativa da última eleição, de ambos os turnos, se for o caso; b) Certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato do sexo masculino; c) Documento de identidade; d) Cadastro de Pessoa Física (CPF); e) Comprovante de local de residência ou equivalente (os candidatos que eventualmente residirem em imóvel alugado, deverão apresentar declaração do proprietário do imóvel, para fins de comprovação da situação); f) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou documento equivalente que comprove o último e o atual emprego, se for o caso; g) Certidões negativas dos ofícios de distribuição na(s) cidade(s) na(s) qual (is) o candidato reside e/ou residiu nos últimos cinco anos, abrangendo os feitos cíveis e criminais; h) Certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Federal na(s) cidade(s) na(s) qual (is) o candidato reside e/ou residiu nos últimos cinco anos; i) Última declaração de ajuste anual entregue à Receita Federal, em nome do candidato,se houver; j) Declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual, municipal e/ou distrital; k) Certidão negativa dos cartórios de protestos e títulos da cidade/município e/ou da jurisdição onde residiu nos últimos cinco anos expedida, no máximo, há seis meses; l) Certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal (para os residentes no Distrito Federal), da Justiça Eleitoral e, quando for o caso, da Justiça Militar Estadual (art. 125, parágrafo 3.º da CF), todas da cidade/município e/ou da jurisdição onde residiu nos últimos cinco anos, expedidas, no máximo, há seis meses; m) Declaração, com firma reconhecida em cartório, que comprove onde o candidato residiu nos últimos cinco anos.
O candidato que não realização essa declaração, estará automaticamente eliminado do certame.
SEDE DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS-MA Endereço: Avenida dos Franceses, n° 5 A, Alemanha, São Luís/MA CEP: 65036-281." Nos autos, o impetrante juntou documento comprovando que a Banca, em um primeiro momento, teria publicado edital informando que os documentos necessários para a 5ª fase do concurso deveriam ser entregues em: “Local de entrega da documentação: SEDE DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS-MA Endereço: Avenida dos Franceses, n° 5 A, Alemanha, São Luís/MA CEP: 65036-281 No dia 07/02/2023, no período de 8h as 17h, apenas para os candidatos CONVOCADOS de acordo com o Anexo I, deste Edital”.
Demonstrou, também, que no dia 03/02/2023, faltando três dias para a entrega da referida documentação, a Banca alterou o local anteriormente previsto para entrega da documentação (Id n.° 86156735) da seguinte maneira: “Local de entrega da documentação: CINE TEATRO DA CIDADE Endereço: Rua do Egito, nº 244, Centro, São Luís-MA CEP: 65.036-281 No dia 07/02/2023, no período de 8h as 15h, apenas para os candidatos CONVOCADOS de acordo com o Anexo I, deste Edital.
Chegar com antecedência mínima de 30 minutos do Horário de convocação para a entrega da documentação de acordo com o Anexo I, deste Edital.” Ocorre que, neste último caso, a alteração do local de entrega da documentação exigida pelos impetrados não foi retificada no site da Banca impetrada, visto que lá somente consta, nesse sentido, a publicação datada em 03/02/2023, informando o novo local de apresentação da documentação, qual seja, Cine Teatro da Cidade, localizado na rua Egito, bairro Centro, nesta capital, ipsis litteris: “03/02/2023- Clique aqui e acesse a Convocação para a entrega do QIC e os documentos para a Etapa da Investigação Social – 5ª Etapa”.
No caso em trato, apesar da Banca publicar o novo local de entrega da documentação necessária para a convocação da etapa de investigação social, deixou de informar aos candidatos sobre a alteração do supracitado local, fazendo com que o impetrante incorresse em erro e perdesse a oportunidade de entregar a documentação no dia, hora e local informados.
Ademais, ainda que o impetrante se deslocasse para o novo local designado pela Banca impetrada, não conseguiria chegar a tempo, em razão do edital ter sido explícito ao informar que o candidato deveria comparecer ao local indicado com antecedência mínima de 30 minutos e respeitando a ordem estabelecida no edital (Id n.° 86156735).
Sendo assim, na relação de candidatos para entrega de documentos, o impetrante foi convocado para se apresentar às 08h, uma vez que o seu nome começa com a letra “A”.
Visto isso, é sabido que a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, elabore as cláusulas do edital do concurso público de acordo com a sua conveniência e oportunidade, podendo assim, alterá-lo, desde que observe os princípios, entre outros, da publicidade, eficiência e legalidade, conforme previsão constitucional, o que não foi observado na presente situação fática, ficando demonstrado que o impetrante incorreu em erro em relação ao local da entrega da documentação exigida no certame, pela falta da informação sobre a retificação do edital em comento pela Banca impetrada, de modo que nesse juízo de cognição sumária entendo que os impetrantes agiram de forma e ilegal e abusiva, devendo designar uma nova data para o impetrante apresentar sua documentação referente à fase de investigação social, em tempo hábil para que o candidato não seja prejudicado na etapa seguinte do certame, vez que a Banca impetrada alterou o local da entrega da documentação sem informar aos candidatos a retificação do edital em exame, circunstância que evidencia a probabilidade do direito da impetrante e o fumus boni iuris.
De igual modo restou demonstrado o periculum in mora, vez que a não apresentação dos documentos exigidos na 5ª fase do concurso, impossibilitará o impetrante de passar para as demais etapas do certame.
Em conclusão, presentes os requisitos autorizadores, ante a probabilidade do direito invocado pelo impetrante e o perigo de dano, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para que à autorida impetrada que designe nova data para que o impetrante apresente sua documentação referente à fase de investigação social e determinar à autoridade coatora que convoque o candidato para as demais etapas do certame, observado os critérios do edital.
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência de seu inteiro teor pelas autoridades apontadas coatoras, sob pena da incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração e adoção de medidas coercitivas.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações.
Dê-se ciência ao órgão de representante judicial do Município de São Luís para os fins do disposto no art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009.
Findo o prazo assinalado, apresentadas ou não as informações, dê-se vista o Ministério Público para opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n° 12.016/2009).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e ss do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do Município de São Luís deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
SERVE a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON, a ser cumprido por OFICIAL(A) DE JUSTIÇA.
São Luís – MA, 22 de maio de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública. -
05/06/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a ARLINDO FERREIRA VIANA JUNIOR - CPF: *04.***.*12-63 (IMPETRANTE).
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22/05/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
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19/02/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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