TJMA - 0831545-96.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JEFFERSON SPINDOLA DOS SANTOS SILVA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:18
Juntada de petição
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17/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0831545-96.2023.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo órgão ministerial contra a decisão prolatada no ID 93448521, que recusou homologação ao Acordo de Não Persecução Penal.
O órgão ministerial registrou sua ciência da decisão no dia 02/06/2023 (ID 93763895).
O Recurso em Sentido Estrito foi protocolado em 12/06/2023, conforme ID 94353373.
Certificada a intempestividade do recurso (ID 94380172).
Relatados.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Recurso em Sentido Estrito em comento não deve ser conhecido, dada a sua intempestividade.
Segundo a regra do art. 586 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do referido recurso é de 05 (cinco) dias.
In casu, considerando a data de ciência do órgão ministerial, ocorrida em 02/06/2023, o prazo recursal teve seu termo final em 09/06/2023.
Assim sendo, forçoso é concluir que o recurso em tela fora protocolado a destempo, visto que interposto somente em 12/06/2023.
Ante o exposto, não conheço do presente Recurso em Sentido Estrito, pois o tenho como intempestivo, nos termos da fundamentação supra.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
14/06/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 14:22
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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13/06/2023 10:51
Não recebido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTORIDADE).
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12/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:22
Juntada de termo
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12/06/2023 12:10
Juntada de petição
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06/06/2023 02:33
Juntada de petição
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02/06/2023 10:10
Juntada de petição
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01/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal PROCESSO nº 0831545-96.2023.8.10.0001 Acordo de Não Persecução Penal referente ao Inquérito Policial nº 0869752-04.2022.8.10.0001 Investigado: Isaac Muller Correa Campos Advogado: Jefferson Spíndola dos Santos Silva (OAB/MA 24.483) Incidência Penal: art. 54 da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público Estadual e pelo investigado Isaac Muller Correa Campos, já devidamente qualificado nos autos.
Conforme termo de acordo juntado no ID 92453523, o investigado se comprometeu: a) A renunciar voluntariamente aos seguintes bens e direitos: I.
O equipamento de descarga da motocicleta irregular/adulterado/defeituoso, que tera o seguinte destino: Destruição conjunta da descarga e todas as aparelhagens e acessórios apreendidos e que tenham sido objeto de Acordo de Não Persecução Penal, que ocorrerá no pátio do Ministério Público em data a ser agendada e informada ao juízo.
II.
A fiança, sendo esta medida proporcional e compatível com a infração penal praticada, nos termos do inciso V, do art. 28-A, do Código de Processo Penal. b) A executar as seguintes obrigações de fazer: III.
Efetuar o pagamento do montante de um salário mínimo vigente - R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais), deduzido o valor pago a título de fiança, na forma de compra de equipamentos, a serem doados a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Acordo de Persecução Penal objeto dos autos, tenho que não há como acolher o pedido de homologação, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
Inicialmente, ressalto que o §7º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal confere ao juiz a possibilidade de recusa à homologação do Acordo de Não Persecução Penal, caso este não atenda os requisitos da legalidade, voluntariedade e ausência de causa obstaculativa.
Tais requisitos, por seu turno, são cumulativos, e na ausência de um deles, o acordo não deve ser homologado, com a devolução ao Ministério Público para que seja reformulado.
Os fatos constantes no presente acordo, assim como outros tantos já ajuizados nesta unidade são decorrentes de operações de combate à poluição sonora deflagradas pelo Ministério Público Estadual em parceria com vários órgãos da Administração Pública municipal e estadual, dentre eles, a Secretaria Municipal de Trânsitos e Transportes – SMTT, Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM, Polícia Militar – PMMA, Corpo de Bombeiros Militar – CBMMA, Polícia Civil – PCMA e ICRIM/MA – Instituto de Criminalística do Maranhão.
Nos acordos celebrados outrora entre o Ministério Público e o investigado, este renunciava o bem causador da poluição sonora, bem como a fiança paga por ocasião da sua autuação em flagrante, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade compatíveis com a gravidade do delito praticado.
Destaco que no ano de 2022, foram ajuizados nesta unidade 159 (cento e cinquenta e nove) Acordos de Não Persecução Penal, dos quais 124 (cento e vinte e quatro) foram homologados, e 35 (trinta e cinco) tiveram suas homologações recusadas como a que ora se impõe.
A motivação de fulminar, de plano, o pedido de manutenção do acordo proposto advém de “inovação” constante dos últimos pedidos de homologação, em cláusula de cumprimento por parte do investigado, na qual este pagará o valor de um salário mínimo, no importe de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais), deduzido o que fora pago a título de fiança, na forma de compra de equipamentos de proteção individual (EPI) a serem doados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão da Administração Pública.
Trata-se, pois, de prestação pecuniária paga em forma de produto, com a agravante de ser destinada para órgão público, o que contraria o inc.
IV, do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Sobre a matéria, dispõe o citado Código: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência) (...) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; Importa ressaltar, que a prestação pecuniária mencionada pelo art. 28-A, IV, do CPP não se restringe a valor em dinheiro, podendo consistir em prestação de outra natureza (doações), se houver aceitação do beneficiário, conforme inteligência do art. 45, §2º, do Código Penal, in verbis: Art. 45.
Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1º.
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2º.
No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) (grifo nosso) Deste modo, ao descrever o objeto da avença como obrigação de fazer, em virtude de doação de itens de EPI ao beneficiário, verifico que o acordo é expresso em fixar quantia a ser paga pelo investigado, caracterizando claramente prestação pecuniária de outra natureza, subsumindo-se, portanto, ao inciso IV, do art. 28-A, do CPP.
De outro giro, poder-se-ia considerar que o caso não está abarcado pela regra do IV, mas pelo inciso V, do art. 28-A, do citado diploma legal, no qual dispõe “cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada”, a fim de justificar a modalidade de cumprimento da obrigação.
Sobre a interpretação doutrinária do inciso V, do art. 28-A do CPP, há quem afirme ser o referido dispositivo legal inconstitucional, por se tratar de regra aberta, que leva à indeterminação e, consequentemente, viola o princípio da reserva legal.
Vejamos: Cabe ainda uma última observação: o inciso V do art. 28-A é inconstitucional.
Mesmo diante da hipótese em que cabível transação entre o titular da ação penal e o investigado ou acusado, o ordenamento não permite – por decorrência do princípio da reserva legal, disposto no art. 5º, XXXIX, da CF – regras abertas que levem à indeterminação.
Para ter validade jurídica, assim como as penas (CP, art. 1º), as condições transacionáveis devem ser taxativamente indicadas na lei.
São inconstitucionais as disposições que admitem penas ou condições indeterminadas. (Marcão, Renato F.
CURSO DE PROCESSO PENAL.
Disponível em: Minha Biblioteca (7th edição).
Editora Saraiva, 2021, p. 104) Ainda que assim não se entenda, o aludido inciso abre margem ao Parquet fixar medidas restritivas de direito diversas das demais já elencadas nos demais incisos do artigo 28-A, do CPP.
Esse é o entendimento firmado e mais recente da Doutrina: “(…) o ideal é concluir que essas outras condições podem abranger o cumprimento das penas restritivas de direito diversas daquelas já previstas nos incisos do art. 28-A do CPP, como por exemplo, a perda de bens e valores, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana” (Código de Processo Penal Comentado/Renato Brasileiro de Lima – 6. ed. rev., atual.
E ampl. - Salvador: Juspodivm, 2021, pg. 261) “(…) como se infere, esta “outra condição”, possível de ser indicada pelo Ministério Público deve observar os princípios da adequação e proporcionalidade.
E, embora não conste no dispositivo, é certo que tal condição deve, também, ser adequada à situação pessoal do investigado.
Tal condição poderia ser, por exemplo, a proibição de frequentar determinados lugares, na hipótese de crime cometido nas dependências de estabelecimento da mesma natureza.
Caso repute manifestamente ilegal ou abusiva a condição fixada, cabe ao juiz deixar de homologar o acordo de não persecução penal, devolvendo, então, os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor (art. 28-A, §5º, do CPP). (Avena, Norberto.
Processo Penal.
Disponível em: Minha Biblioteca, (14th edição).
Grupo GEN, 2022, p.290) Como se observa, in casu, as condições de cumprimento do presente ANPP não se amoldam ao inciso V, mas ao inciso IV, do art. 28-A, do CPP, como já explicitado.
E, nessa esteira, há aspectos de suma importância que me fazem concluir pela não homologação do acordo pela ausência do requisito Legalidade, não somente pelo destinatário informado, como pelo cumprimento antecipado.
No que diz respeito à destinação, o acordo apresenta cláusula de cumprimento por parte do investigado, consistente no pagamento de valor, deduzido do que fora depositado à título de fiança, na forma de compra de equipamentos de proteção individual (EPI), a serem doados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão da Administração Pública.
Destaco, também, que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 154/2012, definindo a política institucional na utilização dos recursos oriundos da aplicação de pena de prestação pecuniária, cuja destinação contempla entidades públicas ou privadas previamente cadastradas, observando os princípios constitucionais da Administração Pública, vedando, inclusive, a escolha arbitrária e aleatória de beneficiados.
Em verdade, o legislador pátrio e o CNJ estabeleceram requisitos prévios para a fixação e definição de recursos advindos de institutos despenalizadores, tudo com o intuito de resguardar os princípios constitucionais básicos da Administração Pública, impedindo, assim, que as verbas fiquem ao alvedrio das autoridades públicas.
O inc.
IV, do art. 28-A do CPP deixa claro que o destinatário seja entidade (e não órgão público) pública ou de interesse social que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.
A matéria analisada neste feito é de natureza ambiental.
O outro aspecto que impinge a ilegalidade ao acordo é o seu cumprimento antecipado, ou seja, sem a submissão ao magistrado, para a análise prévia dos requisitos de admissibilidade e designação de audiência para a homologação.
Trata-se de condição legal para a validade do acordo, não sendo uma mera opção dada ao Parquet, cuja atuação deve observar todas as disposições do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
A Lei sempre será o norte e o limite de todos, sem exceções, não sendo dado ao Ministério Público a discricionariedade de determinar ao investigado que cumpra as cláusulas do acordo antecipadamente à homologação judicial.
A vedação desta conduta encontra amparo no §4º, do supramencionado artigo.
Friso, por oportuno, que o investigado, ao celebrar o acordo com o Ministério Público sempre está acompanhado de advogado ou assistido pela Defensoria Pública, e como parte acordante, também tem o direito de fazer as suas ponderações ao cumprimento das cláusulas, sobretudo quanto à data inicial, sendo inadmissível alegar o desconhecimento da lei ou afirmar vulnerabilidade diante da iminência da propositura de uma Ação Penal, sob pena de se concluir mais uma violação de requisitos ao ANPP, desta vez, o da voluntariedade.
A situação, como a que se apresenta neste feito, fora identificada em mais de 50 (cinquenta) outros processos, todos objetos de recurso ao TJMA, e em todos os casos houve recusa à homologação por parte deste Juízo, pelas mesmas razões que aqui foram explanadas, as quais não podem ser ignoradas pelo simples fato de o investigado ter cumprido a sua parte no acordo.
A questão apresentada não oferece alternativa outra a este Juízo que a recusa, de plano, à homologação do acordo.
Neste ponto, destaco que não há se falar em prejuízo irreparável ao investigado.
Entende este Juízo que o representante Ministerial deve refazer o acordo com a supressão da cláusula ilegal e, no que concerne aos valores pagos, no meu sentir, indevidamente, estes podem ser restituídos pelo Estado, mediante ação própria.
O que não se pode admitir é o exaurimento do acordo pelo cumprimento antecipado convalidar a ilegalidade ali constatada e institucionalizar a sua reiteração em casos futuros.
Pelas razões já expostas, NÃO HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL constante do ID 92453523.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
30/05/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 14:02
Outras Decisões
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29/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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