TJMA - 0811475-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 21:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDSON SILVERIO RAMOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIO WENDELL COSTA CORREA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO WENDELL COSTA CORREA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDSON SILVERIO RAMOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO CLARK COSTA CORREA em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:01
Publicado Ementa em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 31.08 a 07.09.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811475-61.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Oscar Cruz Medeiros Júnior Agravados: Marcio Wendell Costa Correa, Marcelo Clark Costa Correa e Andson Silvério Ramos Advogados: Drs.
Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB MA 8657-A), Felipe Antonio Ramos Sousa (OAB MA 9149) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO.
ART. 535, III, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MANTO DA DEFINITIVIDADE DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
TÍTULO REGULAR E APTO À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - A arguição de causa modificativa ou extintiva da obrigação, a teor do dispositivo inserto no art. 535, III, do CPC, é válida, mas desde que o seja superveniente ao trânsito em julgado da sentença e, em juízo prefacial, o fato então alegado pelo ente estatal como impeditivo da exequibilidade do título não se erige como tal, por ter-se dado anteriormente; II - sob essa ótica, em exame de cognição sumária, encontrando-se a sentença objeto de execução originária sob o manto da definitividade da coisa julgada, não cabendo, portanto, rediscussão quanto ao mérito que resultou na obrigação de fazer consistente na nomeação dos agravados no cargo público de soldado combatente da Polícia Militar do Maranhão, ainda mais por fatos que eram de conhecimento do ente estatal agravante desde o trâmite da fase de conhecimento, o título encontra-se, a priori, regular e apto à execução; III - há que ser mantida inalterada a decisão que julgou improcedente a impugnação à execução oposta pelo ente estatal, dando prosseguimento à obrigação de fazer a ele ordenada; IV – agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr Orfileno Bezerra Neto.
São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/09/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 22:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCELO CLARK COSTA CORREA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ANDSON SILVERIO RAMOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCIO WENDELL COSTA CORREA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 16:02
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2023 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2023 19:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/07/2023 12:54
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 22:05
Juntada de contrarrazões
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06/06/2023 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 21:33
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811475-61.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Oscar Cruz Medeiros Júnior Agravados: Marcio Wendell Costa Correa, Marcelo Clark Costa Correa e Andson Silvério Ramos Advogados: Drs.
Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB MA 8657-A), Felipe Antonio Ramos Sousa (OAB MA 9149) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0860988-39.2016.8.10.0001, movido em seu desfavor por Marcio Wendell Costa Correa, Marcelo Clark Costa Correa e Andson Silvério Ramos, ora agravados) que julgou improcedente a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão, dando prosseguimento à obrigação de fazer a ele ordenada.
Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, o agravante afirma a ausência de exigibilidade da obrigação de fazer objeto do cumprimento de sentença originário, consistente na nomeação dos ora agravados no cargo público de soldado combatente da Polícia Militar do Maranhão, tendo em vista que, em outra ação ordinária por eles ajuizada (processo n. 0810134-70.2018.8.10.0001) visando ao mesmo objeto da demanda em comento, os pleitos teriam sido julgados improcedentes, com trânsito em julgado anterior, o que ensejaria o reconhecimento da prejudicialidade do cumprimento da decisão, face à existência de coisa julgada material, a resultar na extinção do feito, ante ausência de título executivo válido, com fulcro nos arts. 535, III e 803, I, ambos do CPC.
Com base em tais argumentos e reputando presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, o agravante o requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão agravada até julgamento do recurso, no qual pugna pelo provimento para reformar o decisum, para extinguir o cumprimento de sentença originário, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do PC, por os autos originários serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido liminar, não o tenho por procedente, nesta análise prefacial do recurso. É que, consoante bem pontuado na decisão ora recorrida, improcedente, a priori, o argumento do ente estatal agravante de ocorrência de causa modificativa da obrigação de fazer certificada no título executivo objeto de execução, pois, de uma análise atenta da tramitação da ação ordinária n. 0810134-70.2018.8.10.0001, vislumbro que, mesmo ajuizada ulteriormente, o acórdão modificativo da sentença e que julgou improcedentes os pleitos então formulados acabou por transitar em julgado em 24.06.2021 (Id 48002877, autos originais), ou seja, anteriormente ao trânsito em julgado do decisum ora em execução, que se deu em 11.10.2022 (Id 78123325, originais).
Daí porque, prima facie, não se configuraria como causa modificativa, a teor do regramento inserto no art. 535, III, do CPC1.
Com efeito, a arguição de causa modificativa ou extintiva da obrigação, a teor do dispositivo legal acima referido, é válida, mas desde que o seja superveniente ao trânsito em julgado da sentença e, em juízo prefacial, o fato então alegado pelo ente estatal ora recorrente como impeditivo da exequibilidade do título não se erige como tal, por ter-se dado anteriormente.
Veja elucidativo trecho do decisum: O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorre neste caso, tendo em vista que o Estado do Maranhão suscitou questão de fato anterior ao trânsito em julgado da ação.
Ademais, é necessário frisar que foram devidamente oportunizadas as garantias processuais do contraditório e ampla defesa nestes autos, na fase de conhecimento, havendo contestação do ente público que sequer abordou à temática, ainda que fosse de pleno conhecimento da defesa.
Assim, após o trânsito em julgado da decisão, sem, sequer, interposição de Ação Rescisória, não há que se falar em rediscussão do mérito ou de desconstituição da relação jurídica existente entre as partes, pois não é possível, agora, iniciar uma nova discussão acerca de matéria inserta no processo cognitivo. (Id 88579860, autos originais).
Esse, inclusive, é o entendimento desta Corte de Justiça, senão veja: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MATÉRIA ALEGADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
In casu, as razões do apelante denotam claramente mera discordância em relação ao fundamento do provimento jurisdicional que não objeto de recurso voluntário. 2.
A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando resta evidente o intuito apenas de alterar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, que torna imutável, entre as partes, a relação jurídica material decidida. 3.
Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, sua desconstituição deve ser mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, sendo inadequada para isso a via dos Embargos à Execução ou ainda Apelação, eleita pelo Apelante. 4.
Apelação conhecida e negado provimento. (TJ-MA - AC: 00445559520138100001 MA 0123512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019).
Sob essa ótica, em exame de cognição sumária, encontrando-se a sentença objeto de execução originária sob o manto da definitividade da coisa julgada2 (Id 78123325, autos originais), não cabendo, portanto, rediscussão quanto ao mérito que resultou na obrigação de fazer consistente na nomeação dos agravados no cargo público de soldado combatente da Polícia Militar do Maranhão, ainda mais por fatos que eram de conhecimento do ente estatal agravante desde o trâmite da fase de conhecimento, o título encontra-se, a priori, regular e apto à execução.
Ante tudo quanto foi exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o ente federativo agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma e prazo legais, para responderem, caso queiram, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COISA JULGADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A questão amplamente discutida durante a fase de conhecimento e fixada em título judicial transitado em julgado, não pode ser modificada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10000181336314001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) -
29/05/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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