TJMA - 0810383-48.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/07/2024 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS CURIEL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MARINA DE URZEDA VIANA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:13
Decorrido prazo de NADIA PRISCILA VERA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:19
Juntada de malote digital
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21/06/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:39
Prejudicado o recurso
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28/02/2024 18:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de NADIA PRISCILA VERA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS CURIEL em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARINA DE URZEDA VIANA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:09
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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19/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 13:49
Juntada de malote digital
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15/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810383-48.2023.8.10.0000 Agravantes: LEANDRO MARTINS CURIEL e NADIA PRISCILA VERA DE OLIVEIRA Advogada: MARINA DE URZEDA VIANA (OAB/GO Nº 47635-A) Agravada: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por Leandro Martins Curiel e Nadia Priscila Vera de Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0817951-15.2023.8.10.0001, indeferiu a medida liminar pleiteada, que visava compelir a agravada a realizar a análise documental para revalidação do diploma de medicina dos ora recorrentes pelo trâmite simplificado.
Alegaram os agravantes, em síntese, que se graduaram em Medicina no exterior, fazendo jus ao processo de revalidação simplificada dos seus diplomas, de acordo com as normas de regência da Resolução 001/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, solicitação administrativa que, segundo defendem, pode ser realizada a qualquer tempo.
Nessa esteira, requereram a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que a agravada/impetrada promova a análise documental de revalidação do diploma estrangeiro, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, sob pena de multa, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Postergada a apreciação do pleito liminar para após a oitiva prévia da parte agravada pelo então Relator (ID 26145402).
Em contrarrazões (ID 26736063), a recorrida rechaçou os argumentos tecidos na peça recursal e pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o que cabia relatar.
Decido.
Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que pertine ao pedido de antecipação da tutela recursal, é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado (fumus boni iuri) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC e do e 649, I, do RITJMA.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pela agravante, não se vislumbra, prima facie, a satisfação dos supracitados requisitos.
Isso porque, para além de aparentemente ter sido pleiteada a abertura do processo fora do prazo determinado no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, vê-se dos documentos acostados às contrarrazões que, ao que tudo indica, ambos os agravantes se inscreveram em 02 (dois) procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, junto à Universidade Federal do Mato Grosso e à Universidade Estadual do Maranhão, malferindo tanto o disposto na legislação que rege tal processo, que veda solicitações iguais e concomitantes para mais de uma Universidade Pública, quanto na norma editalícia em questão.
Impende gizar que, dentro da sua autonomia didático-científica, as Universidades podem fixar regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em instituição estrangeira.
Nesse contexto, acrescente-se que a matéria fora objeto do Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 599), firmando-se a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Desta feita, em análise perfunctória da controvérsia, não exsurge dos autos a verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), o que torna prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, não demonstrados os pressupostos exigidos, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, sem prejuízo, porém, de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, dispensada a requisição de informações.
Considerando que já houve a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
14/11/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 12:25
Determinada a redistribuição dos autos
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22/06/2023 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 08:03
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS CURIEL em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:40
Juntada de contrarrazões
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31/05/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 13:38
Juntada de malote digital
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30/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0810383-48.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: LEANDRO MARTINS CURIEL, NADIA PRISCILA VERA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Caso informado na inicial, proceda-se à habilitação do advogado do agravado(a) nos registros deste recurso.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado no presente agravo de instrumento, tenho que se mostra necessária a oitiva prévia do(a) agravado(a) para a adequada análise da matéria.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
29/05/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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