TJMA - 0800166-06.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:24
Juntada de termo
-
12/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MICHELANGELO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:22
Juntada de petição
-
19/02/2024 00:10
Publicado Acórdão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 22:08
Juntada de petição
-
25/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:00
Juntada de petição
-
23/01/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 11:53
Juntada de petição
-
05/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MICHELANGELO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:26
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2023 10:44
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
31/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 15:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/10/2023 19:46
Juntada de petição
-
17/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO PRESENCIAL 05 DE OUTUBRO DE 2023 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800166-06.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: GIOVANNI BORGES BEZERRA ADVOGADO(A): JETHRO SUL DE MACEDO NETO - OAB MA22974-A; PEDRO PAULO CAMARGO ARAÚJO - OAB MA23092-A AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MICHELANGELO ADVOGADO(A): JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - OAB MA8238 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Processo referência: 0801339-39.2018.8.10.0013 ACÓRDÃO Nº 4895/2023-2 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – SUCEDÂNEO RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE – INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do mandado de segurança e, em virtude da perda superveniente do objeto, indeferir a inicial nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora presidente RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO Impetrante aduz em apertada síntese: ausência de título executivo por não estar indicado “o objeto (quantia), tempo, lugar, quem deve pagar e a quem se deve pagar as contribuições e taxas condominiais, nem as consequências do inadimplemento”; da divergência nas memórias de cálculo do autor e prescrição de contribuições exigidas; da correta atualização da dívida conforme tema 677 do STJ; da condenação do litisconsorte por litigância de má-fé.
Requereu ao final (petição – id. 25926260 - Págs. 12 e 13): “a) Concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, para isenção das custas processuais, com base na presunção do art. 99, §3º, CPC; b) Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, em caráter LIMINAR, inaudita altera pars , que se reconheça a nulidade da decisão interlocutória atacada, com a sustação de todos os seus efeitos, além de ordem para impedir a expedição de novas ordens de penhora antes do julgamento de mérito desta segurança; c) Ao final, seja confirmada a liminar, e, no mérito, reconhecida a nulidade do processo de execução como um todo, por ausência de título executivo hábil (art. 803, I, CPC), determinando-se a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC); d) Em sucessivo, reconhecer a prescrição da quantia de R$3.058,87 (três mil, cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), referente a taxas de 07/2010 a 03/2013; e) Reconhecer o direito e determinar a compensação do saldo do débito do depósito não levantado de R$1.425,24, e direito de repetição simples de R$8.506,74 cobrados a maior (art. 940), com juros e atualização monetária de 10/11/2021 até o presente; e f) Condenação por litigância de má-fé com alteração da verdade dos fatos e cobrança indevida de R$8.506,74 (art. 80, II, CPC), com aplicação de multa de 10% do valor atualizado da causa. g) Condenação do Impetrado nas custas processuais.” Liminar deferida (id. 26242272 - Págs. 1 e 2) apenas para “determinar a suspensão do Processo n. 0801339-39.2018.8.10.0013 até decisão final do presente “writ”.” Litisconsorte, manifestando-se no id. 26741754 - Págs. 1 a 9, alega em apertada síntese: impugnação aos benefícios da justiça gratuita; inadequação da via eleita (Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”); preclusão “pro judicato” (impossibilidade de revisionismo de decisão judicial – exceção de pré-executividade não acolhida); legalidade da cobrança das taxas condominiais.
Parecer ministerial (id. 26885256 - Pág. 1) pela ausência de interesse em intervir no feito.
Autoridade coatora não se manifestou (certidão – id. 26816916 - Pág. 1).
Passo ao enfrentamento da matéria.
A função precípua do remédio constitucional será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo.
Verifico, analisando o caso concreto (Mandado de Segurança e Processo Referência), que se trata de indeferimento da petição inicial.
Explico.
Após a decisão que deferiu liminar (MS – id. 26242272 - Págs. 1 e 2), a autoridade coatora (processo referência – id. 93811382 - Pág. 1 – 06/06/2023) reconheceu a existência de taxas condominiais prescritas nos seguintes termos: “Indefiro os cálculos de id 91713167, vez que existem várias taxas de condomínios prescritas.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar nova planilha com valores que não sejam superiores a 05(cinco) anos que antecederam a propositura da presente lide.” Em momento posterior ao indeferimento dos cálculos, acima transcrito, o impetrante informou nos autos do processo referência (id. 94190381 - Pág. 1 – 08/06/2023) a impetração do mandado de segurança.
Infiro que a aferição do “quantum debeatur” ainda está pendente de análise a ser feita pelo Juízo “a quo".
Portanto, a nulidade do processo de execução, a quantia devida, decotada as taxas condominiais prescritas, e eventual compensação entre crédito e débito são matérias, em respeito ao juiz natural, devem ser enfrentadas por aquele Juízo.
Enfatizo que o “writ” não se presta a ser sucedâneo recursal porquanto impróprio o seu manejo contra decisão judicial passível de recurso ou correição, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”).
Ressalto que sequer pode ser manejado para amparar eventual perda de prazo para a interposição do recurso cabível em face do ato judicial impugnado.
Nessa senda: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O artigo 5º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança quando se tratar "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". 2.
Inadmissibilidade do manejo do writ como substituto do meio processual adequado a demonstrar a irresignação do impetrante.
Enunciado da súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ. 3.
O mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal a amparar eventual perda de prazo para a interposição do recurso cabível em face do ato judicial impugnado, bem como contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. 4.
Indeferimento da inicial com a extinção do mandado de segurança, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, III e 485, I do CPC/2015 c/c artigos 5º, II e 10, da Lei 12.016/09.(TJ-RJ - MS: 00120011220238190000 202300400347, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 01/03/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 02/03/2023) [grifei] No caso em testilha, demonstrada está a ausência de interesse processual.
No escólio de Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil; 18ª ed.; 2019; Revista dos Tribunais; p. 166) “Para se aferir o interesse, ademais, há de se analisar a presença da utilidade e adequação.
Isso porque, se autor não se utiliza de uma via adequada, consequentemente, não obterá um provimento que lhe seja útil.
Diante disso, apenas se o autor optar por uma via adequada à solução do conflito de interesses poderão ser alcançados os objetivos colimados, estando presente o interesse processual.” [grifo no original] Configurada, por conseguinte, a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual (inadequação da via eleita), outra solução não há senão o indeferimento da inicial.
Por derradeiro, com fulcro no CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, concedo os benefícios da justiça gratuita ao impetrante.
Ante o exposto, revogando a liminar concedida no id. 26242272 - Págs. 1 e 2, indefiro a inicial com fulcro no art. 10, “caput”, da lei 12.016/09 c/c o Código de Processo Civil Brasileiro, art. 330, III, ante a ausência de interesse de agir, e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Sem custas processuais (justiça gratuita); sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Intimem-se as partes.
Notifique-se a autoridade coatora.
Dê-se ciência órgão ministerial atuante na 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA Após, arquivem-se os autos.
Decisão que serve como mandado, carta e ofício.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora presidente -
13/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 20:31
Indeferida a petição inicial
-
06/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 16:11
Juntada de petição
-
14/09/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:21
Retirado de pauta
-
05/09/2023 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:35
Juntada de petição
-
23/08/2023 11:31
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:36
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:34
Juntada de petição
-
22/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800166-06.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: GIOVANNI BORGES BEZERRA ADVOGADO(A): JETHRO SUL DE MACEDO NETO - OAB MA22974-A; PEDRO PAULO CAMARGO ARAUJO - OAB MA23092-A AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MICHELANGELO ADVOGADO(A): JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - OAB MA8238 DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 05 (cinco) de setembro de 2023, com início às 15hrs e término no dia 12 (doze) de setembro de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício -
18/08/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2023 10:08
Juntada de petição
-
12/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:47
Juntada de petição
-
28/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/06/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:37
Juntada de petição
-
13/06/2023 11:03
Juntada de petição
-
06/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 17:15
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800166-06.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: GIOVANNI BORGES BEZERRA Advogado: JETHRO SUL DE MACEDO NETO OAB: MA22974-A Endereço: desconhecido Advogado: PEDRO PAULO CAMARGO ARAUJO OAB: MA23092-A Endereço: Avenida dos Holandeses, s/n, Condomínio Farol da Ilha, Apto. 24, Torre 6, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357 IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA LITISCONSORTE: CONDOMINIO EDIFICIO MICHELANGELO ADVOGADO: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - OAB MA8238 - CPF: *85.***.*68-68 (ADVOGADO) Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, as partes sobre a Decisão de ID 26242272, para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre o presente mandado de segurança..
São Luís (MA), 2 de junho de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA -
02/06/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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