TJMA - 0809791-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA CHAVES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0809791-04.2023.8.10.0000 Processo de referência: 0800324-69.2023.8.10.0139 Origem: 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande Agravante: Maria da Silva Chaves Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira – OAB/PI 19842-A Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AJUIZAMENTO DA LIDE NA JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DA AUTORA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
O ingresso da demanda no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum é opção do jurisdicionado, e tal faculdade não serve de condição ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04/09/2023 e término 11/09/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria da Silva Chaves visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande, que nos autos de n.º 0800324-69.2023.8.10.0139, indeferiu o pedido de assistência gratuita.
Nas razões recursais, narra a Agravante que não possui recursos suficientes para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo, porquanto o seu sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário, no valor de 01 salário mínimo já comprovado nos autos de origem, que se encontra reduzido pelos descontos realizados pelo banco Agravado.
Relata que tem direito à gratuidade da justiça e que, de acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Conforme o § 2º do art. 99 do referido diploma legal, sustenta que o Magistrado somente pode indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
Quanto à adoção ao rito comum e não o do juizado especial, aduz que esta consubstancia uma escolha sua, ainda que a causa, em tese, preencha o requisito previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95.
Ao final, requereu que o presente Agravo de Instrumento seja recebido com efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do presente recurso, com o deferimento da gratuidade da justiça.
Juntou os documentos que entende necessários.
Em decisão de Id. 26313671, deferi o pedido de efeito suspensivo postulado e a tramitação do feito pelo rito comum.
Contrarrazões no Id 26558118.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo provimento do recurso (Id. 27143342). É o relatório.
VOTO Juízo de Admissibilidade – Já realizado por meio da Decisão de Id. 26313671.
Não havendo alteração, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se o juízo da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande agiu acertadamente ao indeferir de plano o benefício da assistência judiciária gratuita, sob a fundamentação de que a autora poderia utilizar-se dos Juizados Especiais Cíveis, que possui rito mais célere e gratuito.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe em seu art. 99, §2°, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse descortino, compreendo que a decisão agravada não aplicou o melhor direito, quando indeferiu de plano o benefício da gratuidade da justiça pelos fundamentos nela expostos.
A realidade dos autos denota a hipossuficiência da agravante, pessoa de baixa renda, que aufere o valor de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais) em razão de sua aposentadoria por idade (id.25407071 - Pág. 71).
Na compreensão desse magistrado, os elementos acima revelam a alegada hipossuficiência financeira.
Ora, a renda da parte agravante não supera um salário-mínimo, enquadrando-se na condição de hipossuficiente, notadamente quando se pondera que o valor aferido deve fazer frente às despesas mensais com alimentação, moradia, transporte, remédios, ensino, saúde, vestuário e lazer.
Não há nos autos nenhum elemento capaz de gerar dúvidas acerca da hipossuficiência da recorrente, de modo que deve ser concedido o benefício requerido.
Em relação a possibilidade da agravante propor a demanda nos juizados especiais, argumento utilizado pelo juízo de origem como fundamento para indeferir a gratuidade da justiça, sabido que é faculdade do litigante optar pelo ajuizamento da lide nos juizados especiais ou justiça comum, mesmo sendo a causa de menor complexidade.
Não há vínculo entre a pretensão ao benefício da gratuidade de justiça e a fixação de competência em Juizado Especial Cível.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA CONDIÇÃO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE - JUIZADO ESPECIAL - FACULDADE DA PARTE - SENTENÇA CASSADA.
A parte requerente reúne os requisitos para comprovar sua condição hipossuficiente, consta nos autos espelho de consulta à empréstimo consignado, onde consta informações necessárias a confirmar tal condição, eis que é muito fácil verificar que se trata de aposentada, com proventos de previdência na margem de pouco mais de R$2.000,00 (dois mil reais), em minha cognição, fator suficiente para entender que se trata de parte carecedora do Franciscano benefício.
Cumpre exclusivamente à parte escolher o procedimento do feito no Juizado Especial Cível, podendo a seu critério optar por demandar perante a Justiça Comum ou o Juizado Especial, conforme seu interesse processual, ainda que o valor e complexidade da causa se sujeitem ao Juizado Especial Sentença cassada. (Apelação Cível 0003642-11.2020.8.27.2731, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 28/04/2021, DJe 06/05/2021 16:45:46) (TJ-TO - AC: 00036421120208272731, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 28/04/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-05-06T00:00:00) (grifei) Sobre a matéria, esta 5ª Câmara Cível já se posicionou nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU ESCOLHA PELO RITO DA LEI 9.099/95.
FACULDADE DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DE BAIXA RENDA.AGRAVO PROVIDO.
I – Na espécie, em análise ligeira, não consta qualquer prova que contrarie a afirmativa de pobreza formulada pelo Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração o documento de fls. 25/26, onde observa-se informação do INSS que este é aposentado por idade, e que recebe cerca de R$ 1.039,96 (mil e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) mensais, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; II - Por fim, como muito bem indicado pela Procuradoria Geral de Justiça, que é facultado ao Autor a escolha do rito para a sua ação, o fato deste poder escolher o Juizado Especial, por ser o valor da causa inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não o obriga a propor a demanda perante este, e nada impede que a Assistência Judiciária Gratuita seja concedida ao optar-se pelo procedimento comum; Agravo provido.(AI 0183442017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/12/2017 , DJe 11/12/2017) (grifei) Desse modo, resta sobejamente demonstrado o direito da recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida (ID 26313671), para determinar o deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como ratificar a opção da agravante pela tramitação do processo perante a Justiça Comum. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04/09/2023 e término 11/09/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
03/10/2023 12:50
Juntada de malote digital
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03/10/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 08:52
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA CHAVES - CPF: *28.***.*28-15 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA CHAVES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 08:50
Recebidos os autos
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17/08/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 08:53
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA CHAVES em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 18:20
Juntada de contrarrazões
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08/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0809791-04.2023.8.10.0000 Processo de referência: 0800324-69.2023.8.10.0139 Origem: 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande Agravante: Maria da Silva Chaves Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira – OAB/PI 19842-A Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria da Silva Chaves visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande, que nos autos de n.º 0800324-69.2023.8.10.0139, indeferiu o pedido de assistência gratuita.
Nas razões recursais, narra a Agravante que não possui recursos suficientes para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo, porquanto o seu sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário, no valor de 01 salário minimo já comprovado nos autos de origem, que se encontra reduzido pelos descontos realizados pelo banco Agravado.
Relata que tem direito à gratuidade da justiça e que, de acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Conforme o § 2º do art. 99 do referido diploma legal, sustenta que o Magistrado somente pode indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
Quanto à adoção ao rito comum e não ao de juizado especial, aduz que esta consubstancia uma escolha do autor da demanda, ainda que a causa, em tese, preencha o requisito previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95.
Ao final, requereu que o presente Agravo de Instrumento seja recebido com efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do presente recurso, com o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório.
Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Quanto ao preparo, nos termos do art. 101,§1º do CPC, este não se apresenta como requisito de admissibilidade recursal, porquanto a questão central do mérito do recurso é a necessidade do requerente obter o benefício da assistência judiciária.
Para a concessão de efeito suspensivo almejado pela Agravante, prevista no 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais pressupostos, adianto, encontram-se presentes no caso em exame.
A decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade de justiça sob o argumento de que a parte demandante, ora agravante pode se valer do procedimento do Juizado Especial Cível, o qual, além de gratuito, é mais célere e comporta a produção de provas.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Na espécie, verifico que o Juízo de base sequer oportunizou que a agravante apresentasse elementos no intuito de comprovar a sua hipossuficiência, razão pela qual compreendo que a decisão agravada não aplicou o melhor direito.
Ao propor a ação originária, a Agravante afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, § 3° do Código de Processo Civil, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantum a seu favor.
Essa presunção, aliás, encontra-se devidamente fortalecida com a informação de que a Agravante é aposentada e recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais).
Nesse trilhar, se a renda da agravante não supera um salário-mínimo, logo, enquadra-se na condição de hipossuficiente, notadamente quando se pondera que o valor aferido deve fazer frente às despesas mensais com alimentação, moradia, transporte, remédios, ensino, saúde, vestuário e lazer.
Desta feita, vislumbram-se os requisitos necessários ao deferimento da liminar no sentido de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que seja dado prosseguimento regular ao processo originário.
Afora isso, não merece prosperar o indeferimento do pedido pelo fato de não ter optado pelo ajuizamento da ação nos Juizados Especiais.
O § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, dispõe ser faculdade do autor a opção pelo procedimento adotado, não se justificando o indeferimento da gratuidade judiciária pelo simples fato de existir outra via em que não sejam cobradas custas em primeira instância.
Neste sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AJUIZAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL OU NA JUSTIÇA COMUM - OPÇÃO DO AUTOR.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. - Trata-se de faculdade da parte o ajuizamento da ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial, sendo que, mesmo que causa em questão seja de menor complexidade, optando o autor por aquele Juízo não se pode obrigá-lo às restrições procedimentais impostas na Lei 9.099/95, quando possível a sua pretensão através das disposições previstas no Código de Processo Civil.- Verificando-se que a parte requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, deve-se deferir o pedido de justiça gratuita. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.055227-9/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2017, publicação da sumula em 09/05/2017) Assim, muito embora o Juizado Especial Cível tenha sido instituído com competência para julgamento das causas de menor complexidade, o legislador conferiu à parte autora a opção pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum ou perante os Juizados Especiais.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante, de modo a conceder a gratuidade de justiça, bem como ratificar a sua opção pela tramitação do processo perante a Justiça Comum.
Intime-se o Agravado para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo de lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/06/2023 11:42
Juntada de malote digital
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05/06/2023 11:36
Juntada de malote digital
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05/06/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:19
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 08:07
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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