TJMA - 0010984-75.2009.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:06
Baixa Definitiva
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04/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/04/2025 17:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA RITA MATOS COSTA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA RITA MATOS COSTA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 29/08/2024 23:59.
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08/07/2024 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 21/09/2023 23:59.
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26/07/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 25/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA RITA MATOS COSTA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA N.° 0010984-75.2009.8.10.0001 Embargante: Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu (OAB/MA 2368) Embargada: M.R.M.C, por Vânia Nelma Guimarães Advogado: Jordel Sales Chaves Junior (OAB/MA 7807) Relatora: Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galliza DECISÃO Trata-se na origem de Mandado de Segurança, no qual foi exarada, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, sentença (ID 18610877-fls. 26/30) concessiva da segurança em desfavor do órgão previdenciário municipal (IPAM) e, não tendo havido recurso voluntário das partes, foram remetidos os autos ao 2º grau, e cuja Remessa foi desprovida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, conforme Acórdão de IDs 18610877 (fls. 50/54) e 18610878 (fl.1).
Opostos Declaratórios contra o referido Acórdão, estes foram rejeitados, na forma do voto de ID 18610878 (fls. 15/17), sendo então interposto, pelo embargante IPAM, Recurso Especial junto à Presidência desta Corte, o qual foi inadmitido, conforme decisão monocrática do então Presidente Des.
Cleones Carvalho Cunha (ID 18610878, fls. 39/41).
Ocorre que a decisão de inadmissão do Recurso Especial foi publicada no DJe de01/06/2016, para que as partes fossem dela cientificadas (certidão, ID 18610878, fl. 42).
Ora, o art. 183, § 1º, do CPC, assim dispõe, verbis: Art. 183. “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” § 1º.
A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Dessa forma, verificado que o embargante, órgão previdenciário municipal, é detentor da prerrogativa em comento, logo, sem validade a intimação feita via publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Posto isto, e verificado que, realmente, da referida decisão não houve cientificação pessoal do IPAM, chamo o processo à ordem e, tornando sem efeito a publicação, quanto a este, determino sua intimação pessoal da decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ele interposto, devolvendo-lhe o prazo para eventual recurso.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-16 -
31/05/2023 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2022 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 10:28
Juntada de petição
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20/07/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:07
Recebidos os autos
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15/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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