TJMA - 0800552-60.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 13:41
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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08/09/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCELLA BARBOSA AREDES DE MORAIS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:48
Decorrido prazo de JESSIKA MELLO DE MEDEIROS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800552-60.2023.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): MARIO MYCHAEL SANTOS DA SILVA Ré(u): FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Anulação de Negativação Indevida c/c Indenização de Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob o rito do Juizado Especial Cível, proposta por MÁRIO MYCHAEL SANTOS DA SILVA em desfavor da FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamentação.
Após, o decisum.
In casu, verifica-se nos presentes autos a juntada de transação pactuada pelas partes (documento ID 96738447), devidamente assinada, pedindo a homologação de Acordo Extrajudicial, nos termos ali estabelecidos.
Haverá a resolução do mérito da demanda quando o Juiz homologar Acordo Extrajudicial realizado entre as partes formulado na ação ou na reconvenção, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) omissis; III - homologar: (...) b) a transação." Ante exposto, homologo por sentença o Acordo Extrajudicial estabelecido entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Araioses-Ma, 16 de agosto de 2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses -
21/08/2023 18:32
Juntada de petição
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21/08/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 14:26
Homologada a Transação
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07/08/2023 12:01
Juntada de protocolo
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24/07/2023 17:34
Juntada de petição
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16/07/2023 08:50
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/07/2023 09:30.
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12/07/2023 22:17
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:50
Juntada de protocolo
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12/07/2023 14:01
Juntada de contestação
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12/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:55
Juntada de petição
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10/07/2023 09:30
Juntada de termo
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08/06/2023 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2023 07:14
Juntada de diligência
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06/06/2023 11:17
Juntada de termo
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05/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0800552-60.2023.8.10.0069 AUTOR(A): MARIO MYCHAEL SANTOS DA SILVA RÉ(U): FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, requerido por Mário Mychael Santos da Silva em face da Financeira Itáu CBD S.A, Crédito Financiamento e Investimento, pretendendo a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que a empresa requerida proceda com a imediata retirada de seu nome do cadastro de maus pagadores constante dos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), bem como o cancelamento da cobrança indevida.
O Autor deduz sua pretensão, em síntese, sob o argumento de que teve seu nome negativado indevidamente, pelo requerido, em 08 de setembro de 2022, em razão do suposto contrato nº 005193528220000, no valor de R$ 13.202,84 (treze mil, duzentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) e que, somente, teve conhecimento de tal fato, no dia 15 de fevereiro de 2023, quando solicitou um aumento de crédito junto ao Banco do Brasil, por meio do canal de atendimento chat – Protocolo: 23.***.***/6426-05, quando foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava inserido no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Alega, ainda, que embora tenha solicitado o cartão de credito junto ao Banco requerido, nunca o recebeu, nem desbloqueou e tampouco realizou qualquer tipo de compras.
Cabe salientar que segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, sub examine, entendo estarem presentes os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, conforme será demonstrado a seguir.
O (a) autor (a) afirma que, após contato com o banco requerido, por meio de atendimento telefônico (Protocolo: 20230465790460000, em 15/02/2023), foi informado que o envelope com o cartão de crédito teria sido extraviado ainda na cidade de São Paulo, segundo noticiou os correios, ou seja, antes mesmo do envio do cartão ao requerente.
No documento ID 87856086, foi juntado extrato do Serasa com informações da negativação do nome do autor, pela empresa ré, decorrente de dívida no valor de R$ 13.202,84 (treze mil, duzentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento em 08 de setembro de 2022.
Documento ID 87856086 - pág. 1/12, consta faturas dos mês de junho/2022, julho/2022 e agosto/2022, com descriminação detalhada das compras efetuadas e do local.
Frese-se que todas as compras efetuadas no cartão de crédito da instituição ré foram realizadas exclusivamente na cidade de São Paulo, e nos municípios circunvizinhos de Itaquaquecetuba, Poá, Suzano e Ferraz Vasconcelos.
O autor é policial militar do Estado do Maranhão, conforme identificação profissional (documento ID 87852063), e juntou nos autos escala de plantão do período correspondente (Documento ID 87856118) que corrobora com as alegações de que nesse período (junho a agosto de 2022), em que houve as supostas compras em seu nome, estava em serviço na cidade de Araioses, Estado do Maranhão.
O que, a priori, comprova que o autor não teria como estar no Estado de São Paulo, e lá ter realizado tais compras.
Cabe ressaltar que a não retirada do nome do autor do sistema de proteção ao crédito (SPC e SERASA) lhe trará inúmeros prejuízos no que se refere ao seu crédito no mercado de consumo.
Esclareça-se, que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela não há de causar risco de irreversibilidade para o réu, consoante dispõe o § 3° do art. 300 do CPC/2015.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, para o fim de determinar que o SPC e SERASA proceda com a imediata retirada do nome do requerente Mário Mychael Santos da Silva, CPF nº *43.***.*75-09, do seu sistema de proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em relação à dívida no valor de R$ 13.202,84 (treze mil, duzentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), oriunda da Instituição FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 06.***.***/0001-30, com data de vencimento em 08/09/2022, sob pena de incidir, em caso de desobediência, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, enquanto perdurar o descumprimento que se reverterá em favor do autor.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/07/2023, às 09:30 horas, a ser realizada na 1ª Vara desta Comarca.
Intimem-se a parte autora e seu advogado, advertindo-os de que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem o julgamento do mérito, bem como deverão apresentar testemunhas em banca, independente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95.
Cite-se o(a) ré(u), para comparecer à audiência designada, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser, e que o não comparecimento implica em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento antecipado da causa (art. 30 da Lei 9.099/95).
Cite-se.
Intime-se.
Oficie-se o SPC/SERASA, para a retirada do nome da requerente de seu sistema.
Cumpra-se.
Araioses, 04/05/2023.
DR.
GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA (Portaria-CGJ nº 1934, de 02 de maio de 2023) -
01/06/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2023 09:30 1ª Vara de Araioses.
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01/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:22
Juntada de petição
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05/05/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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