TJMA - 0801907-96.2022.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:18
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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01/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARILENE COELHO DA SILVA MATOS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0801907-96.2022.8.10.0051 Autor: MARILENE COELHO DA SILVA MATOS SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por MARILENE COELHO DA SILVA MATOS.
Em pesquisa, via SISBAJUD, observa-se a inexistência de saldo em instituições financeiras em nome do falecido. É o relatório.
Decido.
A inexistência de valores em contas acarreta a ausência de interesse processual da demanda.
Afinal, se não há valores a serem liberados, este feito não possui qualquer finalidade.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, diante da inexistência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, devido ao pedido de assistência judiciária gratuita, o qual defiro, e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Pedreiras, 6 de junho de 2023.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA -
07/06/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2023 10:21
Juntada de protocolo
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16/05/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:00
Juntada de termo
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16/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:05
Juntada de petição
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16/01/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 10:03
Juntada de termo
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21/12/2022 15:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/12/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 18:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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28/09/2022 09:25
Juntada de protocolo
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14/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 11:31
Juntada de diligência
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08/09/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 18:41
Decorrido prazo de MARILENE COELHO DA SILVA MATOS em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:37
Decorrido prazo de ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:14
Decorrido prazo de MARILENE COELHO DA SILVA MATOS em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:19
Decorrido prazo de ANDREA FABIOLA ALBUQUERQUE KRAUSE em 05/07/2022 23:59.
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19/07/2022 07:28
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:20
Juntada de Ofício
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12/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:49
Juntada de termo
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12/07/2022 12:41
Juntada de petição
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02/06/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 07:38
Conclusos para despacho
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02/06/2022 07:38
Juntada de termo
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01/06/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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