TJMA - 0811454-85.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 16:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EDIVALDO DA PAZ TARGINO em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 08:06
Juntada de malote digital
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09/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0811454-85.2023.8.10.0000 PACIENTE: EDIVALDO DA PAZ TARGINO IMPETRANTE: HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO (OAB/RR 2.146) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DE ZÉ DOCA PROCESSO DE ORIGEM: 0800183-84.2023.8.10.0063 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO.
INFLUÊNCIA SOBRE ÂNIMO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS.
ILAÇÃO INVEROSSÍMIL.
PACIENTE QUE RESIDE EM CIDADE DISTANTE.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM CURSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM CONCEDIDA.
I – Uma vez que a prisão preventiva é a ultima ratio, por vulnerar mais intensamente a liberdade do acusado, sua decretação fica condicionada à existência do periculum libertatis, passível de demonstração apenas mediante elementos concretos (e, não, abstratos, como no caso dos autos).
II – A alusão genérica à finalidade de evitar que o acusado pratique novos crimes é insuficiente para demonstrar o risco à ordem pública, sobretudo quando colocada em confronto com o histórico do paciente, que é primário, de bons antecedentes e não possui, em seu desfavor, nenhuma outra ação penal ou inquérito policial em curso.
III – É inverossímil a ilação de que o paciente pode influenciar no ânimo da vítima e das testemunhas, quando verificado que ele possui residência fixa em Rorainópolis/RR, município que dista milhares de quilômetros da cidade da vítima, e quando os depoimentos colhidos indicam que inexiste convívio entre o suposto autor do fato e o núcleo familiar que contempla a vítima, a mãe e a avó.
IV – As condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, a despeito de não constituírem fundamento isolado para a revogação da prisão preventiva, podem, associadas a outros argumentos, servir de elemento de reforço ao afastamento da segregação cautelar.
V – Habeas corpus conhecido em parte.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por cautelares alternativas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e, em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer em parte o Habeas Corpus, determinando a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos sete dias de agosto de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIVALDO DA PAZ TARGINO, que estaria a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA.
Consta na ação penal de origem que o paciente fora denunciado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Segundo a inicial acusatória, a vítima (uma menor de apenas seis anos de idade) e a avó, ambas residentes em Canaã dos Carajás/PA, estiveram no município de Zé Doca/MA entre os dias 16/12/2022 e 09/01/2022, a fim de visitar alguns familiares.
Nesse período, em dia não especificado, o paciente, irmão da avó da vítima, teria abusado sexualmente da menor, aproveitando-se de momento em que ela estava sozinha e deitada em sua cama.
O fato em questão só veio à tona quando a criança e a avó retornaram à cidade de origem e a vítima foi levada ao hospital, por apresentar sangramento intensificado na região genital.
Acionada, a Polícia Civil colheu depoimentos da menor, da mãe e da avó da criança, bem como solicitou exame de conjunção carnal, que detectou a ruptura do hímen.
Além disso, a vítima, em escuta especializada, indicou que havia fotos do autor do fato no celular de sua avó, o qual veio a ser identificado como sendo o paciente EDIVALDO DA PAZ TARGINO.
Após representação formulada pela autoridade policial, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado em 31/01/2023.
Por conseguinte, em nova decisão proferida em 09/05/2023, desta feita nos autos do Pedido de liberdade provisória de nº 0801044-70.2023.8.10.0063, a autoridade coatora manteve a segregação cautelar, medida que o impetrante entende ser ilegal. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, posto que: a) o Juízo não demonstrou a insuficiência das medidas cautelares alternativas; b) inexiste elemento concreto a justificar que o paciente, em liberdade, incorreria em reiteração delitiva; c) inexiste elemento concreto que evidencie a interferência do paciente nas investigações ou na marcha processual; 1.1.2 Predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa na cidade de Rorainópolis/RR, ocupação lícita (agricultor e feirante) e família constituída; 1.1.3 Ausência de indícios suficientes de autoria. 1.2 Liminar deferida em 05/06/2023 pelo Relator Substituto (ID 26303202). 1.3 A Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opina pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Em relação à terceira linha argumentativa, consistente na “inexistência de indícios suficientes de autoria”, observo que o impetrante sustenta a “ausência de certeza quanto ao paciente ter sido o autor do crime ora imputado”.
Para tanto, o impetrante aprofunda na análise das provas coligidas no feito originário e indica a presença de contradições nos depoimentos colhidos, dúvida quanto ao momento de ocorrência do suposto abuso, dentre outros detalhes essencialmente ligados ao mérito da acusação.
Desse modo, entendo que a matéria em questão não deve ser conhecida, uma vez que, na via estreita do habeas corpus, não há espaço para dilação probatória, pois o presente remédio constitucional tem por objetivo salvaguardar a liberdade em face de ilegalidade ou abuso de poder demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída.
Nessa esteira, como bem elucida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presente via “não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório” (AgRg no HC n. 773.880/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Em relação aos argumentos remanescentes, conheço da presente ordem, por considerar atendidos os pressupostos processuais. 2.1 Da inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva e dos predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente Na linha dos argumentos que já externei quando da análise da medida liminar, entendo que a ordem deve ser concedida de modo definitivo.
Explico melhor.
Ao compulsar a decisão que impôs a prisão preventiva (ID 84677883 dos autos de origem), observo que o Juízo de origem, a pretexto de evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, teceu as seguintes considerações, in verbis: "(...) a prisão preventiva também fundamenta-se na garantia da ordem pública, uma vez que evita o representado pratique, novamente e furtivamente, a conduta criminosa com outras vítimas, além de evitar que influencie no ânimo da menor e de familiares em relação à elucidação do suposto crime de estupro de vulnerável, sendo dessa forma conveniente, também, à instrução criminal sem interferências, a decretação do ergástulo provisório do representado. (...) (...) a decretação da prisão preventiva do representado se faz necessário pela imprescindibilidade de evitar a reiteração da prática delitiva, e a bem de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Ademais, percebo da leitura dos autos, que o representado é uma pessoa nociva ao convívio social, uma vez que demonstra desprezo pela liberdade, sentimentos e à integridade física e psíquica da vítima.” Os fundamentos utilizados, a meu ver, não fazem menção a qualquer elemento concreto apto a justificar o perigo causado pelo estado de liberdade do paciente.
Ora, a alusão genérica à finalidade de evitar que o acusado pratique novos crimes é insuficiente para demonstrar o risco à ordem pública, sobretudo quando colocada em confronto com o histórico do paciente, que é primário, de bons antecedentes e não possui, em seu desfavor, nenhuma outra ação penal ou inquérito policial em curso, conforme consultas ao SIISP e ao PJe no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão.
De se registrar, ainda, que o Ministério Público ou o Juízo de origem não noticiaram a existência de qualquer procedimento criminal em desfavor do acusado na unidade da federação em que ele reside, qual seja, o estado de Roraima.
Também depreendo da decisão mencionada que o Juízo impetrado não explicita de que forma o acusado poderia ou estaria a interferir na instrução processual.
A suposta finalidade de obstar que EDIVALDO DA PAZ TARGINO influencie no ânimo da vítima e das testemunhas também é fundamento que não condiz com o caso em apreço, posto que o paciente possui residência fixa em Rorainópolis/RR, cidade que dista milhares de quilômetros da cidade da vítima (cerca de três mil quilômetros, segundo o Google Maps), a saber, Canaã dos Carajás/PA.
Destaco, ademais, que a vítima, segundo trecho contido na representação da autoridade policial, relatou que “nunca tinha visto” o acusado (ID 84374412 dos autos de origem), o que leva a crer que a situação ocorrida em Zé Doca/MA se tratou de um encontro episódico e que inexiste um convívio entre o suposto autor do fato e o núcleo familiar que contempla a vítima, a mãe e a avó.
Daí porque a decisão que manteve a prisão preventiva, ao consignar “a necessidade de manter o requerente longe da vítima e dos seus familiares” (ID 91807982 dos autos de nº 0801044-70.2023.8.10.0063), padece do mesmo problema de fundamentação acima abordado.
Ora, se o paciente já está geograficamente distante da vítima e dos respectivos familiares, é de se concluir que a motivação exposta pela autoridade coatora não encontra aderência às particularidades do caso.
Também sublinho que a marcha processual da ação penal corre de maneira regular e sem intercorrências, tanto é assim que “os depoimentos mais importantes já foram colhidos em sede de inquérito policial e os exames solicitados já foram devidamente realizados” (consoante alegado na inicial do habeas corpus), bem como a denúncia oferecida pelo órgão de acusação já fora recebida.
Como último comentário aos pronunciamentos proferidos pelo Juízo a quo, enfatizo que a qualificação do paciente como “pessoa nociva ao convívio social, uma vez que demonstra desprezo pela liberdade, sentimentos e à integridade física e psíquica da vítima” traduz argumento genérico e inapto a justificar a segregação.
Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, a “alegada necessidade de manter o agravado segregado do convívio social, pois, acaso seja colocado em liberdade, poderá causar danos à ordem pública, diante da gravidade concreta da imputação e da possibilidade de reiteração delitiva não passa de mera conjectura, já que desconectada de elemento concreto” (AgRg no RHC n. 160.380/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Por oportuno, lembro que não cabe a este Tribunal de Justiça investigar, nos autos de origem, a existência de possíveis argumentos capazes de suprir a fundamentação consignada na decisão de primeira instância, pois tal prática, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada, in verbis: “[o] acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado” (AgRg no RHC n. 155.054/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No que diz respeito às condições pessoais, além da primariedade e dos bons antecedentes, observo, pelos documentos acostados ao mandamus, que o paciente reside em propriedade rural localizada na Vicinal 13, lote 23, KM 7.9, município de Rorainópolis/RR (ID 26000162).
Além disso, constato que a propriedade em questão é explorada pelo acusado em regime de economia familiar, conforme título outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; inscrição no Cadastro Ambiental Rural; Cadastro de produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; e Carteira de feirante (ID 26000164, ID 26000167 e ID 26000169).
Nesse contexto, em que pese a gravidade do crime imposto ao paciente, vislumbro a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal por vias menos gravosas.
Isso não prejudica – vale ressaltar – a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos para tanto. 2.1.1 Provas: Representação policial (ID 84374412 dos autos de origem); Decretação da prisão preventiva (ID 84677883 dos autos de origem); Decisão de indeferimento do pedido de revogação da preventiva (ID 91807982 dos autos de nº 0801044-70.2023.8.10.0063); Documentos que demonstram as condições pessoais favoráveis do paciente (ID 26000162, ID 26000164, ID 26000167 e ID 26000169). 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:(…) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 4.
Jurisprudência aplicável 4.1 Da excepcionalidade da prisão preventiva e da possibilidade de acautelamento das finalidades do artigo 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado reside em local distante do endereço da vítima REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
PERSEGUIÇÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
APLICAÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
No caso, a paciente não demonstrou qualquer temor em descumprir a ordem judicial, de forma reiterada (cautelares impostas), conduta que efetivamente justifica a prisão preventiva como forma de resguardar a paz e a integridade psicológica da vítima. 4.
Porém, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 5.
Na espécie, considerando a afirmação da defesa de que a paciente reside cerca de 100km distante da vítima, à luz dos critérios de necessidade e adequação, mostra-se possível conter o risco de reiteração por meio de outras cautelares limitadoras de circulação, além de outras medidas que o juízo julgar pertinentes para resguardar a integridade psicológica da vítima e o resultado útil do processo.
Julgados do STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) 4.2 Da inidoneidade da fundamentação que, a pretexto de justificar o periculum libertatis, não trata de elementos concretos PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS.
DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
APENAS MENÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
I - A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
II - No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito praticado pelo paciente, consistente em homicídio.
III - Em que pese a decisão do juízo a quo tenha demonstrado a presença do fumus comissi delicti, entendo que não restou demonstrado o periculum libertatis, pois não apontado, de forma concreta, o risco à ordem pública, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal.
IV - Habeas corpus conhecido para conceder parcialmente a ordem. (TJMA, HCCrim 0800234-90.2023.8.10.0000, Rel.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Sessão Virtual de 13/02/2023 a 22/02/2023, DJe de 28/02/2023). 5 Parte dispositiva Ante o exposto e em desconformidade com o parecer ministerial, conheço em parte do Habeas Corpus e, na parte conhecida, concedo em definitivo a ordem pleiteada, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas do cárcere, a serem fixadas pelo Juízo singular de acordo com a sua margem de discricionariedade, havendo de ser fixadas, necessariamente: a) a proibição de contato, por qualquer meio, com a vítima, sua avó e sua genitora (artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal); b) a proibição de se afastar da comarca sem autorização judicial (artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal). É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
08/08/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 16:14
Conhecido em parte o recurso de EDIVALDO DA PAZ TARGINO - CPF: *75.***.*69-04 (PACIENTE) e provido em parte
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07/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:09
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/07/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:56
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de EDIVALDO DA PAZ TARGINO em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 16:41
Decorrido prazo de EDIVALDO DA PAZ TARGINO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:02
Juntada de parecer
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09/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargador VICENTE DE CASTRO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0811454-85.2023.8.10.0000 PACIENTE : EDIVALDO DA PAZ TARGINO IMPETRANTE : HENRIQUE WAGNER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO (OAB/RR 2.146) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DE ZÉ DOCA PROCESSO DE ORIGEM : 0800183-84.2023.8.10.0063 RELATORA : DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO RELATOR SUBSTITUTO : DESEMBARGADOR VICENTE DE CASTRO DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIVALDO DA PAZ TARGINO, que estaria a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Zé Doca, MA.
Consta na ação penal de origem que o paciente fora denunciado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Segundo a inicial acusatória, a vítima (uma menor de apenas seis anos de idade) e a avó, ambas residentes em Canaã dos Carajás/PA, estiveram no município de Zé Doca/MA entre os dias 16/12/2022 e 09/01/2022, a fim de visitar alguns familiares.
Nesse período, em dia não especificado, o paciente, irmão da avó da vítima, teria abusado sexualmente da menor, aproveitando-se de momento em que ela estava sozinha e deitada em sua cama.
O fato em questão só veio à tona quando a criança e a avó retornaram à cidade de origem e a vítima foi levada ao hospital, por apresentar sangramento intensificado na região genital.
Acionada, a Polícia Civil colheu depoimentos da menor, da mãe e da avó da criança, bem como solicitou exame de conjunção carnal, que detectou a ruptura do hímen.
Além disso, a vítima, em escuta especializada, indicou que havia fotos do autor do fato no celular de sua avó, o qual veio a ser identificado como sendo o paciente EDIVALDO DA PAZ TARGINO.
Após representação formulada pela autoridade policial, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado em 31/01/2023.
Por conseguinte, em nova decisão proferida em 09/05/2023, desta feita nos autos do pedido de liberdade provisória de nº 0801044-70.2023.8.10.0063, a autoridade coatora manteve a segregação cautelar, medida que o impetrante entende ser ilegal. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, posto que: a) o Juízo não demonstrou a insuficiência das medidas cautelares alternativas; b) inexiste elemento concreto a justificar que o paciente, em liberdade, incorreria em reiteração delitiva; c) inexiste elemento concreto que evidencie a interferência do paciente nas investigações ou na marcha processual. 1.1.2 Predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa na cidade de Rorainópolis/RR, ocupação lícita (agricultor e feirante) e família constituída; 1.1.3 Ausência de indícios suficientes de autoria.
Em vista das teses jurídicas descritas, requer o impetrante, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.
Quanto ao mérito, postula pela confirmação da medida liminar. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar. 2.1 Da inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva e dos predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente De início, registro que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. É o que verifico na hipótese dos autos após examinar as duas primeiras linhas argumentativas expostas na inicial.
Explico melhor.
Ao compulsar a decisão que impôs a prisão preventiva (ID 84677883 dos autos de origem), observo que o Juízo a quo, a pretexto de evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, teceu as seguintes considerações, in verbis: “(...) a prisão preventiva também fundamenta-se na garantia da ordem pública, uma vez que evita o representado pratique, novamente e furtivamente, a conduta criminosa com outras vítimas, além de evitar que influencie no ânimo da menor e de familiares em relação à elucidação do suposto crime de estupro de vulnerável, sendo dessa forma conveniente, também, à instrução criminal sem interferências, a decretação do ergástulo provisório do representado. (...) (...) a decretação da prisão preventiva do representado se faz necessário pela imprescindibilidade de evitar a reiteração da prática delitiva, e a bem de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Ademais, percebo da leitura dos autos, que o representado é uma pessoa nociva ao convívio social, uma vez que demonstra desprezo pela liberdade, sentimentos e à integridade física e psíquica da vítima.” Os fundamentos utilizados, a meu ver, não fazem menção a qualquer elemento concreto apto a justificar o perigo causado pelo estado de liberdade do paciente.
Ora, a alusão genérica à finalidade de evitar que o acusado pratique novos crimes é insuficiente para demonstrar o risco à ordem pública, sobretudo quando colocada em confronto com o histórico do paciente, que é primário, de bons antecedentes e não possui, em seu desfavor, nenhuma outra ação penal ou inquérito policial em curso, conforme consultas ao SIISP e ao PJe no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão.
De se registrar, ainda, que o Ministério Público ou o Juízo de origem não noticiaram a existência de qualquer procedimento criminal em desfavor do acusado na unidade da federação em que ele reside, qual seja, o estado de Roraima.
Também depreendo da decisão mencionada que o Juízo impetrdo não explicita de que forma o acusado poderia ou estaria a interferir na instrução processual.
A suposta finalidade de obstar que EDIVALDO DA PAZ TARGINO influencie no ânimo da vítima e das testemunhas também é fundamento que não condiz com o caso em apreço, posto que o paciente possui residência fixa em Rorainópolis/RR, cidade que dista milhares de quilômetros da cidade da vítima (cerca de três mil quilômetros, segundo o Google Maps), a saber, Canaã dos Carajás/PA.
Destaco, ademais, que a vítima, segundo trecho contido na representação da autoridade policial, relatou que “nunca tinha visto” o acusado (ID 84374412 dos autos de origem), o que leva a crer que a situação ocorrida em Zé Doca/MA se tratou de um encontro episódico e que inexiste um convívio entre o suposto autor do fato e o núcleo familiar que contempla a vítima, a mãe e a avó.
Daí porque a decisão que manteve a prisão preventiva, ao consignar “a necessidade de manter o requerente longe da vítima e dos seus familiares” (ID 91807982 dos autos de nº 0801044-70.2023.8.10.0063), padece do mesmo problema de fundamentação acima abordado.
Ora, se o paciente já está geograficamente distante da vítima e dos respectivos familiares, é de se concluir que a motivação exposta pela autoridade coatora não encontra aderência às particularidades do caso.
Também sublinho que a marcha processual da ação penal corre de maneira regular e sem intercorrências, tanto é assim que “os depoimentos mais importantes já foram colhidos em sede de inquérito policial e os exames solicitados já foram devidamente realizados” (consoante alegado na inicial do habeas corpus), bem como a denúncia oferecida pelo órgão de acusação já fora recebida.
Como último comentário aos pronunciamentos proferidos pelo Juízo de base, enfatizo que a qualificação do paciente como “pessoa nociva ao convívio social, uma vez que demonstra desprezo pela liberdade, sentimentos e à integridade física e psíquica da vítima” traduz argumento genérico e inapto a justificar a segregação.
Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, a “alegada necessidade de manter o agravado segregado do convívio social, pois, acaso seja colocado em liberdade, poderá causar danos à ordem pública, diante da gravidade concreta da imputação e da possibilidade de reiteração delitiva não passa de mera conjectura, já que desconectada de elemento concreto” (AgRg no RHC n. 160.380/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Por oportuno, lembro que não cabe a este Tribunal de Justiça investigar, nos autos de origem, a existência de possíveis argumentos capazes de suprir a fundamentação consignada na decisão de primeira instância, pois tal prática, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada, in verbis: “[o] acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado” (AgRg no RHC n. 155.054/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No que diz respeito às condições pessoais, além da primariedade e dos bons antecedentes, observo, pelos documentos acostados ao mandamus, que o paciente reside em propriedade rural localizada na Vicinal 13, lote 23, KM 7.9, município de Rorainópolis/RR (ID 26000162).
Além disso, constato que a propriedade em questão é explorada pelo acusado em regime de economia familiar, conforme título outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; inscrição no Cadastro Ambiental Rural; Cadastro de produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; e Carteira de feirante (ID 26000164, ID 26000167 e ID 26000169).
Nesse contexto, em que pese a gravidade do crime imposto ao paciente, vislumbro a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal por vias menos gravosas.
Isso não prejudica – vale ressaltar – a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos para tanto. 2.1.1 Provas: Representação policial (ID 84374412 dos autos de origem); Decretação da prisão preventiva (ID 84677883 dos autos de origem); Decisão de indeferimento do pedido de revogação da preventiva (ID 91807982 dos autos de nº 0801044-70.2023.8.10.0063); Documentos que demonstram as condições pessoais favoráveis do paciente (ID 26000162, ID 26000164, ID 26000167 e ID 26000169). 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da excepcionalidade da prisão preventiva e da possibilidade de acautelamento das finalidades do artigo 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado reside em local distante do endereço da vítima REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
PERSEGUIÇÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
APLICAÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
No caso, a paciente não demonstrou qualquer temor em descumprir a ordem judicial, de forma reiterada (cautelares impostas), conduta que efetivamente justifica a prisão preventiva como forma de resguardar a paz e a integridade psicológica da vítima. 4.
Porém, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 5.
Na espécie, considerando a afirmação da defesa de que a paciente reside cerca de 100km distante da vítima, à luz dos critérios de necessidade e adequação, mostra-se possível conter o risco de reiteração por meio de outras cautelares limitadoras de circulação, além de outras medidas que o juízo julgar pertinentes para resguardar a integridade psicológica da vítima e o resultado útil do processo.
Julgados do STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) 4.2 Da inidoneidade da fundamentação que, a pretexto de justificar o periculum libertatis, não trata de elementos concretos PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS.
DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
APENAS MENÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
I - A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
II - No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito praticado pelo paciente, consistente em homicídio.
III - Em que pese a decisão do juízo a quo tenha demonstrado a presença do fumus comissi delicti, entendo que não restou demonstrado o periculum libertatis, pois não apontado, de forma concreta, o risco à ordem pública, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal.
IV - Habeas corpus conhecido para conceder parcialmente a ordem. (TJMA, HCCrim 0800234-90.2023.8.10.0000, Rel.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Sessão Virtual de 13/02/2023 a 22/02/2023, DJe de 28/02/2023). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ, defiro o pedido de medida liminar inserto na petição inicial para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas do cárcere, a serem fixadas pelo Juízo singular de acordo com a sua margem de discricionariedade, havendo de ser fixadas, necessariamente: a) a proibição de contato, por qualquer meio, com a vítima, sua avó e sua genitora (artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal); b) a proibição de se afastar da comarca sem autorização judicial (artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, a fim de que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso.
Notifique-se o Juízo da 2ª Vara de Zé Doca.
Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 420 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
06/06/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 15:38
Juntada de malote digital
-
06/06/2023 15:14
Juntada de Alvará de soltura
-
06/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 21:51
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL HABEAS CORPUS Nº 0811454-85.2023.8.10.0000 – PJE.
Paciente : Edivaldo da Paz Targino.
Impetrante : Henrique Wagner Conceição de Araújo (OAB/MA 2146) Autoridade Impetrada : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Zé Doca.
D E C I S Ã O Considerando que Compete às Câmaras de Direito Criminal processar e julgar “pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito”, consoante o art. 19, I, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, encaminho os autos à Coordenação, para que sejam tomadas as providências cabíveis relativas à redistribuição perante as Câmaras de Direito Criminal, procedendo-se à baixa nos registros competentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior -
31/05/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/05/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 08:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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