TJMA - 0808387-15.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de QUIRON RAMOS SOUSA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:46
Juntada de petição
-
18/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:22
Juntada de malote digital
-
14/12/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 17:00
Conhecido o recurso de ROZICLE SARAIVA BUENO - CPF: *36.***.*20-30 (AGRAVANTE) e provido
-
21/08/2023 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2023 11:46
Juntada de parecer do ministério público
-
04/08/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 03/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:18
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2023 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de QUIRON RAMOS SOUSA em 30/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 17:24
Juntada de petição
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0808387-15.2023.8.10.0000 Processo de origem nº 0818691-84.2022.8.10.0040 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Agravante: Rozicle Saraiva Bueno Advogado: Gustavo Saraiva Bueno – OAB/MA 16270-A Agravado: Thiago Franca Cardoso e Quiron Ramos Sousa Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rozicle Saraiva Bueno, visando a reforma da decisão proferida nos autos nº 0818691-84.2022.8.10.0040, pela qual o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a agravante sustenta em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais referentes ao presente processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Assevera que juntou aos autos cópia de sua carteira de trabalho digital, comprovando sua situação de desemprego, por constar como última anotação um contrato encerrado em 1992; extrato do INSS informando que não recebe nenhum beneficio previdenciário e extrato da conta-corrente.
Requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, com prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas processuais.
No mérito, pede o provimento, para reformar a decisão agravada, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Subsidiariamente roga pelo pagamento ao final do processo. É o Relatório.
Decido.
Preparo dispensado, visto que o mérito do recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão cinge-se na verificação da existência dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça à agravante.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, a simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observa-se que foi oportunizado a agravante prazo de 05 dias para comprovar sua hipossuficiência econômica.
A parte recorrente peticionou no intuito de demonstrar tal condição de hipossuficiente, anexando copia de sua carteira de trabalho digital, comprovando sua situação de desemprego, por constar como última anotação um contrato encerrado em 1992; extrato e declaração do INSS informando que não recebe nenhum beneficio previdenciário.
Na sequência, o Juízo primevo proferiu decisão, não aceitando os documentos apresentados pela agravante como suficientes para comprovação da hipossuficiência financeira, aduzindo que o objeto da lide gira em torno de um “contrato de prestação de serviços advocatícios de uma herança superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como se percebe da petição inicial, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.” Em que pesem os fundamentos invocados pelo Juízo de base, entendo que há nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ante a condição de desempregada.
Ademais, é necessário fazer a distinção entre patrimônio e renda, não sendo possível mensurar a capacidade financeira tomando como base um direitos decorrentes de herança, ainda em discussão quanto sua partilha.
Verifico que o periculum in mora resta evidenciado ante ao fato de que, não sendo sustada a decisão recorrida, certamente a agravante, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso, será compelido a arcar com custas processuais, o que lhes ocasionará risco de lesão grave ante a possibilidade de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Destaco que na hipótese de ser vencedora a tese sustentada pela recorrente no final julgamento deste recurso, a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita poderá restar inócua.
Com essas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para conceder benefício da justiça gratuita à agravante, com imediato prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual modificação do entendimento aqui esposado, quando do julgamento do mérito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado, por carta com AR, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/06/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:43
Juntada de malote digital
-
05/06/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800706-92.2023.8.10.0032
Nely Fernandes de Sousa Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 09:00
Processo nº 0806744-32.2023.8.10.0029
Francisco Assis de Oliveira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Decio Rocha Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2024 08:15
Processo nº 0806744-32.2023.8.10.0029
Francisco Assis de Oliveira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Decio Rocha Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2023 14:47
Processo nº 0800169-96.2023.8.10.0032
Rosa Dias da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 12:26
Processo nº 0802079-55.2022.8.10.0207
Joao Alves Matias Neto
Fazenda Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Joao Alves Matias Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 16:07